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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AÉCIO ALMEIDA
GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
""ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS
REJEITADAS. EMPREGADO DA CAIXA. CONCESSÕES IRREGULARES
DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscou jurisdicionalmente a
condenação do réu ao pagamento de R$297.610,79 (duzentos e noventa e sete
mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), decorrente de concessões
irregulares de financiamentos habitacionais, apuradas mediante processo
administrativo nº. 05.00030/1998, que concluiu pela responsabilidade
civil/administrativa do débito, conforme demonstrativo de apuração de débito
referente ao período de 17/05/1998 a 30/06/2004
2. Preliminares rejeitadas: 1) prejudicial de mérito de prescrição; 2) extinção
do processo sem resolução do mérito, em face da alteração da causa de pedir
do pedido após a citação; 3) cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência
do autor e de seu advogado na audiência de instrução e ausência de intimação
das testemunhas arroladas pelo réu para comparecerem a referida audiência.
3. Ao direito de cobrança do autor aplica-se o prazo prescricional contido no
art. 206 parágrafo 3º inciso IV c/c o art. 2.028 do Código Civil de 2002, que
vingou a partir de 11.01.2003.
4. No mérito, mister registrar que a doutrina pátria tem defendido a tese de que
as regras sobre ônus da prova não são regras de procedimento, mas sim de
julgamento. O processo somente deve ser resolvido com base nos ditames sobre
ônus da prova, previstos no art. 333 do Código de Processo Civil, quando
aquilo que se pretende ver provado nos autos não o foi a contento. Com isso,
quer-se dizer que a solução do processo com base na distribuição do ônus da
prova deve ser adotada somente em caráter subsidiário.
5. Nas diversas oportunidades em que a produção de prova testemunhal foi
possível, o advogado do réu, de boa ou má-fé, mas sempre injustificadamente,
criou obstáculos à realização da audiência. Em razão disso, com fulcro no art.
453, parágrafo 2º, CPC, foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas
pelo réu.
6. Em virtude da carência probatória, é de se imputar ao réu o ônus da
ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Isso porque os fatos constitutivos do direito autoral, quais sejam as
diversas irregularidades decorrentes de financiamentos imobiliários viciados,
devidamente apuradas em regular processo administrativo instaurado no
âmbito da instituição-autora, não foram objeto de contraprova por parte do
réu.
7. De se ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula Vinculante nº. 05 do STF,
a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a
Constituição, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o
contraditório e a ampla defesa.
8. Apelação não provida." (e-STJ,fl. 1272/1273)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1279-1291).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 131, 165, 192,
247, 264, 412, 458, II, 467, 468, 473, 535, II, do CPC/73, e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que: 1) ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, a Corte Regional silenciou
quanto aos temas argüidos nas preliminares de apelação que não foram objeto da sentença; 2) é
defeso ao autor alterar a causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, como ocorreu no
caso dos autos; 3) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação das testemunhas
arroladas pelo réu; 4) a Caixa não se desincumbiu de provar o enriquecimento sem causa do réu, que,
por sua vez, provou não ter enriquecido às custas da recorrida, nem ter cometido qualquer ato de
improbidade contra a Caixa Econômica Federal; 5) o TST já decidiu que o recorrente não cometeu
nenhum ato de improbidade em relação aos contratos objeto da presente demanda, sendo tal decisão
revestida pelo manto da coisa julgada, não mais podendo ser revista judicialmente.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1325/1333 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
De início, destaque-se que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do Plenário do
STJ).
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da é defeso
ao autor alterar a causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu.
Com efeito, embora o tema tenha sido mencionado na ementa do julgado, não houve
decisão sobre a matéria, não havendo qualquer fundamentação relativa ao ponto no voto condutor do
acórdão recorrido. Ou seja, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou
sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II,
do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).
2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem
quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente
na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do
recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria
ensejo à reparação por dano moral.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso
especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos
omissos ventilados pelo recorrente .
(EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. OMISSÃO. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TRAZIDOS NAS
RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº
1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste
na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito
ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o
tribunal, o que se vislumbra no presente caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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