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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB).
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por CARLOS
ALBERTO BANDEIRA BRAGA contra BANCO DO BRASIL SA.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 42/46).
Diante disso, BANCO DO BRASIL SA interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-PB, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 225):
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
EM FASE EXECUTIVA INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXIGIDO
PELO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO
DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HIPÓTESE DO ART.
794, I DO CPC QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA
IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS
JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
"O inciso / do 794 cuida da principal hipótese de extinção do
procedimento executivo com exame do mérito: o pagamento da
obrigação pelo devedor. Esse pagamento pode ser voluntário,
como ocorre, por exemplo, nas hipóteses i)do art.
651 do CPC(remição da execução), ii)dentro do prazo de três dias
da citação, nos termos do art. 652 do CPC, ou iii)no prazo de
15(quinze) dias para cumprimento espontâneo da sentença
condenatória, nos termos do art. 475-J do CPC." Uma vez
cumprida a obrigação determinada na sentença exequenda através
do pagamento, não restam subsídios que levem ao prosseguimento
da execução (art. 794, I do CPC) e, de igual modo, não se pode
permitir o ressurgimento de debates a respeito dos critérios de
cálculo acolhidos pelo julgador."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
250/258).
Inconformado, BANCO DO BRASIL SA manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação do art. 682, inciso I, do CC/02 e do art. 37
do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 297/300.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, invoca do recorrente a violação do
art. 682, inciso I, do CC/02 e do art. 37 do CPC/73, ao argumento de que a juntada de
nova procuração aos autos gera revogação tácita das procurações anteriores. Diante disso,
requer a nulidade dos atos processuais posteriores, em especial a petição de fls. 156 e 158
(e-STJ fls. 159 a 161), através da qual os antigos procuradores, em nome do banco
recorrente, junta aos autos o pagamento da dívida executada.
O eg. TJ-PB, por sua vez, destacou que após a sentença e interposição do
recurso de apelação, o recorrente juntou aos autos procurações outorgadas pelo Diretor
Jurídico do Banco - Dr. Severino Barreto Filho, OAB/PB n. 3728 - o qual transferiu aos
patronos Drs. Alexandre Vieira Ferreira, Mércia Carlos de Souza e outros, através de
substabelecimentos com reservas de iguais poderes. Assentou que a procuração conferida
ao Dr. Severino Barreto Filho, OAB/PB n. 3728 - é geral e não especifica poderes,
diferenciando-se das demais procurações. Ressaltou a praxe das instituições bancárias
quanto à contratação de escritório de advocacia para atuar em primeira instância e a
atuação da Assessoria Jurídica do Banco para atuar em segunda instância. Por fim,
concluiu que o recorrente teve ciência da suposta irregularidade a partir da fl. 74 dos
autos (e-STJ fl. 75), mas não se manifestou, incidindo à espécie o art. 245 do CPC/73.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls.254/255):
"E, por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes a estes
declaratórios para o fim de declarar a nulidade dos atos
processuais a partir da fl. 156, com a conseqüente prejudicialidade
da apelação e retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja
dado prosseguimento à fase incidental de cumprimento de sentença
com a análise da impugnação por ela ofertada às fls. 146/150,
como medida de assegurar a observância do contraditório e do
devido processo legal.
A despeito da fundamentação esboçada pela embargante, entendo
não ser a hipótese de acolhimento dos presentes embargos.
Compulsando os vertentes autos, dessume-se do primeiro
instrumento procuratório colacionado aos autos por ocasião da
contestação (fls. 26/37), que a Assessoria Jurídica Regional do
Banco do Brasil em Pernambuco, na pessoa do Dr. Francisco
Célio de Souza - OAB/PE 720-B, outorgou substabelecimento nos
seguintes termos(qrifei):
(...)
Assim, ao assinar o sobredito documento, o Dr. Francisco Célio de
Souza - OAB/PE 720-B, transferiu os poderes a ele conferidos, de
forma específica e sem nenhuma reserva, habilitando os referidos
advogados para atuarem em 1°e 2.° grau de jurisdição como
únicos causídicos no feito.
Após a prolação de sentença e interposição de recurso apelatório
pelos patronos, o embargante colacionou aos autos algumas
procurações públicas outorgadas pelo Diretoria Jurídica Interina
do Banco, conferindo poderes ao Dr. Severino Barreto Filho -
OAB/PB - 3728-B(fl. 74/151), que os transferiu aos Drs. Alexandre
Vieira Ferreira, Mércia Carlos de Souza e outros, mediante
substabelecimentos, com reserva de iguais poderes(fl. 75/152).
No entanto, do exame dos documentos públicos e
substabelecimentos acostados aos autos pela embargante, não se
constata ter havido a intenção de constituir um novo advogado,
nem tampouco de revogar o mandato originariamente outorgado
aos Drs. Ricardo Berilo Bezerra Borba e Berilo Ramos Borba.
Isso porque, a procuração pública outorgada pelo Diretor Jurídico
Interino do Banco do Brasil em Brasília apenas confere poderes ao
Gerente Geral da Unidade de Apoio do Estado da Paraíba - Dr.
Severino Barreto Filho - para fins de defesa de interesses e
acompanhamento processual de ações, de forma genérica, sem, no
entanto, especificar ou delimitar o âmbito de atuação na presente
demanda, como fora feito em relação aos causídicos acima
mencionados.
Com efeito, é cediço ser praxe das instituições bancárias do porte
da embargante, a contratação de escritório de advocacia para
representação processual em 1.° grau, geralmente, compreendida
até a interposição do recurso apelatório.
Enquanto que, na 2. a instância, a Assessoria Jurídica do Banco
requer a juntada de procuração apenas para acompanhamento da
demanda em curso, sempre acompanhada de documento público
conferido ao Gerente Geral da Assessoria Jurídica e de
substabelecimento aos profissionais habilitados para exercer tal
mister.
Ressalte-se, ainda, que a própria embargante retrata tal situação,
afirmando, textualmente, em petições encaminhadas a esta
relatoria,(fls. 197 e 201) que:
O feito é conduzido na primeira instância por escritório de
advocacia contratado pelo Banco do Brasil, porém na
segunda instância passa a ser acompanhado pelos
advogados da Assessoria Jurídica nominados e
qualificados no substabelecimento anexo.
Desse modo, mesmo ciente dessa suposta irregularidade existente
a
partir da fl. 74 dos autos, a embargante em nenhum momento
afirmou afirmou ter havido a revogação tácita dos poderes
conferidos aos advogados subscritores do recurso, nem tampouco
se manifestou no sentido de reiterar as razões do apelo acometida
de vício processual que poderia, inclusive, acarretar a
inadmissibilidade da irresignação."
Com efeito, o recurso não merece prosperar. Primeiro, porque "A
presunção de revogação pode ser colocada em confronto com outras particularidades
existentes no caso concreto, de modo que, se da análise dos atos praticados durante o
deslinde processual ficar constatada a ausência do intuito de proceder à revogação de
mandato anterior, devem ser considerados plenamente vigentes os poderes
constantes das procurações previamente acostadas aos autos." (AgInt no REsp
1578990/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018).
No presente caso, o eg. Tribunal estadual destacou que a suposta
irregularidade apontada pelo recorrente ocorreu desde os atos processuais de 74 dos autos
(e-STJ fl. 75). O recorrente, contudo, quedou-se inerte e somente após a petição de fls.
156/158 (e-STJ fls. 159 a 161) - em que há o pagamento da quantia executada - pleiteia a
nulidade dos atos processuais. O eg. TJ-PB, portanto, aplicou o art. 245 do CPC/73.
O recorrente, contudo, não impugnou especificamente esse dispositivo, de
modo que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos contidos no v.
acórdão estadual. Dessa forma, incide à espécie o disposto na Súmula 284/STF.
Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EXECUTADA.
(...)
2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
28/06/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO
DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
(...)
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018,
DJe 24/08/2018, g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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