Informações do processo 2012/0032928-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1309691
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M T C P e outros
  • Recorrido
    • N R P

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

  • M T C P e outros
  • N R P
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por M T C P E OUTROS contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Retificação de Registro Civil -
Decisão que não acolheu as preliminares arguidas em sede de
contestação ofertada pelas terceiras interessadas - Pedido inicial
que estava relacionado à retificação de registro civil -
Prosseguimento do feito como investigação de paternidade post
mortem sem determinação de emenda da inicial, bem como sem
inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da demanda -
Inviabilidade - Anulação de atos de cunho decisório, concedendo-se
aos requerentes prazo para emenda da inicial, com eventual
readequação do pedido e inclusão dos herdeiros do indigitado pai
no polo passivo - Agravantes que deverão figurar no processo na
qualidade de terceiras interessadas - Decisão Reformada - Recurso
Parcialmente Provido." (e-STJ, fl. 398)

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, cujo acórdão
restou assim ementado, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Investigação de Paternidade
Post Mortem - Determinação para emenda da inicial após a
apresentação da contestação Possibilidade - Aplicação do princípio
da instrumentalidade do processo, da celeridade e economia
processual - Questões atinentes à prescrição e decadência Ação de
investigação de paternidade que é imprescritível -
Prequestionamento - Embargos o Parcialmente Acolhidos, sem
modificação do julgado." (e-STJ, fl. 439)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos

267, VI, 269, IV, 282, IV e 295, I, II, IV e V do Código de Processo Civil/73; 177 do

Código Civil de 1.916, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a)
deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial; e b) o direito está prescrito assim como
teve atingida a decadência, uma vez que " os Recorridos fizeram 18 (dezoito) anos em

26/12/1.947 e 14/05/1950, o prazo prescricional de vinte (20) anos decorreu
respectivamente para N em 26/12/67 e para J C em 14/05/70, e, portanto, já estava
extinto o seu direito quando propôs a referida ação" (e-STJ, fl. 441)

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 493/495.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos
267, 282, e 295 do CPC/73 não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos
de declaração no eg. TJ-SP.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

O Tribunal de origem consignou que a ação de investigação de
paternidade é imprescritível. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in
verbis:

"No que se refere à alegação de prescrição e decadência, os
embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para
consignar que é aplicável à espécie a Súmula n°. 149 do E.
Supremo Tribunal Federal, que afirma ser imprescritível a ação de
investigação de paternidade.

De acordo com Maria Berenice Dias, "ninguém duvida que o
direito à filiação é um direito à identidade que integra o postulado
~ fundamental da personalidade. Assim, a busca da identificação
do vínculo ~ de filiação é personalíssima, indisponível e
imprescritível, e nada -- rigorosamente nada - tem a ver com os
prazos decadenciais estabelecidos no Código Civil, no qual se quer
ver um limite ao seu u exercício. Não há como falar em perda de
um direito de estado por inércia - da pessoa." (Manual de Direito
das Famílias, 5a ed., RT, São Paulo: 2009, p. 369).

Nestes termos, não há que se falar in casu na ocorrência da
prescrição ou decadência."

No que tange à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
também se encontra consolidada no mesmo rumo da tese acolhida pela Corte local: de

imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO         DE         PATERNIDADE.

IMPRESCRITIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem
pública, cabendo ao juiz determinar, de oficio ou a requerimento de
qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ação de investigação
de paternidade é imprescritível.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1655715/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018,
DJe 30/08/2018 - grifou-se)

"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. ENTREGA DA PLENA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EXAME DE DNA.
CONCLUSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas
as alegações das partes e dispositivos invocados, sendo suficiente
que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram
o seu convencimento.

2. O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a
qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da
pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso,
alterar o assento de nascimento.

3. Se o acórdão recorrido reconheceu a conclusão do exame de
DNA e considerou que as alegações de erro não passavam de
meras conjecturas, não há como analisar a questão de fundo
(reconhecimento da paternidade) em face do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 309.548/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014,
DJe 03/06/2014 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, § 9°, VI, DO CC/1916.

1. A jurisprudência de ambas as turmas de Direito Privado desta
Corte Superior é na vertente de que 'a regra que impõe o prazo de
quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade
constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que
pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o
objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem
contudo buscar constituir nova relação. A decadência, portanto,
não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da
verdade biológica em investigação de paternidade e a consequente
anulação do registro com base na falsidade deste' (REsp
987.987/SP, Rel. Min. NANCYANDRIGHI, DJe 05.09.2008).

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no Ag 853.665/GO, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 -
grifou-se)

Incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão