Informações do processo 2012/0034479-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1309830
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

07/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL

DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COOPERATIVA - PRETENSÃO DE

NULIFICAR TAXA DENOMINADA DE 'REFORÇO DE CAIXA' -

TEMÁTICA OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM LIMINAR
CONCEDIDA E CONFIRMADA POR ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DE
EFEITOS ERGA OMNES (ART. 16 DA LAP) - PREJUDICIALIDADE

EXTERNA DO CPC) - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS -

NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DAQUELA AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA ANULADA EX OFFICIO, COM DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DO FEITO E CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA,

CONFORME PLEITEADA".

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/73 e dos
arts. 81, 103, 104 e 128 do CDC, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que

(a) o v. acórdão estadual padece de omissão, pois não considerou a ausência de pedido da parte para
suspender o feito, bem como deixou de analisar a controvérsia à luz do art. 104 do CDC; (b) haveria
julgamento extra petita, uma vez que a parte autora não pediu a nulidade da sentença nem a
suspensão da ação individual devido à ação coletiva; (c) os embargos de declaração manejados
tinham o objetivo de prequestionar a matéria, razão pela qual não incidiria a multa aplicada pelo eg.
Tribunal; (d) não é possível antecipar os efeitos da tutela na ação coletiva.

Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl.

199.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou

obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Ademais, nas razões do apelo nobre, sustenta o recorrente a violação dos arts. 104 e
128 do CDC, ao argumento de que o v. acórdão estadual padeceria de julgamento extra petita, uma
vez que a parte autora não pediu a nulidade da sentença nem a suspensão da ação individual devido

ao trâmite de ação coletiva. Afirma que a suspensão do feito individual depende de manifestação da

parte no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.

O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que o art. 104 do CDC não se aplica à presente
hipótese, porquanto a ação individual foi proposta após o manejo da ação coletiva. E, diante da
antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos da demanda coletiva, concluiu pela existência
de prejudicialidade externa e, por conseguinte, reconheceu a nulidade da sentença exarada após a

concessão da referida tutela na macrolide . Para fins ilustrativos, colacionam-se os seguintes excertos

do v. acórdão estadual (fls. 117/118):

"É o caso de se anular a r. sentença ex officio, para suspender o curso

da lide, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Existe ação civil pública proposta pela associação de cooperados,

compromissários do mesmo empreendimento (Liberty Boulevard Residence -
fls. 09), na qual já se obteve tutela antecipada para suspender a cobrança do
indigitado 'reforço de caixa', conforme noticiado nos autos às fls. 24/24vº.

Tal decisão, segundo informes colhidos no sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça, fora inclusive mantida no julgamento do agravo de instrumento nº

517.493-4/8, pela Colenda Primeira Câmara de Direito Privado, com voto da

relatoria do Eminente Desembargador Luiz Antonio de Godoy, cuja ementa,

para fins de conferência, abaixo se transcreve:

(...)

Cumpre salientar que a referida liminar, com antecipação da própria
tutela coletiva, produz efeitos 'erga omnes' (art. 16 da Lei nº 7.347/85),

constituindo verdadeira prejudicialidade externa (art. 265, Iv, 'a', do CPC),
que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquele causa,
gerando concomitante nulidade da sentença impugnada, que deixou de

observar esta circunstância.

Com efeito, há risco de advir decisão contraditória àquela a ser
proferida nos autos da ação civil pública, que poderá solucionar em prol de

todos os cooperados a temática aqui deduzida.

Por fim, é o caso de conceder a tutela antecipada, conforme pleiteada
na vestibular e não apreciada ante a superveniência da sentença de
improcedência, para o fim de sustar a cobrança da taxa de 'reforço de caixa',
até julgamento final desta lide. Sobreleva novamente aquela liminar concedida
mantida por acórdão, em sede de ação civil pública, ao que se conecta a
observação da cobrança de um 'plus' sem qualquer demonstração da forma de
cálculo para a consecução de seu importe, o que fundamenta o denominado

'fumus boni iuris', além do patente 'periculum in mora'."
Mais adiante, após o manejo dos embargos de declaração, o eg. TJ-SP ainda
esclareceu que esta demanda não se enquadra no art. 104 do CDC, pois a ação individual foi ajuizada

depois da ação coletiva. À título elucidativo, segue transcrição do trecho respectivo do v. acórdão

objurgado (fls. 160/161):

"Inexiste contradição, presente a necessidade de coibir o surgimento de
decisões contraditórias, mormente porque quando proposta esta ação já havia
liminar concedida na Ação Civil Pública, por isso prematuro o julgamento de
primeira instância, que sequer apreciou tal circunstância. Logo, inaplicável o
art. 104 da Lei no 8.078/90, porque no caso concreto a liminar foi concedida
previamente à própria ação e por isso prejudica seu prosseguimento, o que
poderia ser verificado 'in limine', notadamente, em benefício da parte

hipossuficiente da relação".
Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de ser inaplicável o art. 104 do CDC
às ações individuais propostas após o ajuizamento da ação coletiva. Nessa linha de intelecção,

confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. 'A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação
coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação

dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação
coletiva foi proposta anos antes da ação individual. ' (REsp 1653095/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017,

DJe 24/04/2017).

2. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que houve ciência
inequívoca da existência da ação coletiva, sob o argumento de que "o patrono
da parte autora é o Escritório Silva, Locks Filho, Palamowski & Goulart,
Advogados Associados, exatamente o mesmo patrono que ingressou com a

ação coletiva, qual seja, SILVA, LOCKS FILHO PALANOWSKI E GOULART
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C)" (fl. 643). A alteração desse entendimento
esbarra na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento pelo dissídio

jurisprudencial.

3. Agravo interno não provido".

(AgInt no REsp 1679921/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA

TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018- grifou-se)

Dessa forma, o recurso não merece prosperar, pois, nesse ponto, o v. acórdão estadual
encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do

art. 104 do CDC na hipótese em que a ação individual foi proposta após o manejo da ação coletiva, o

que atrai a Súmula 83/STJ.

Outrossim, para modificar o entendimento do eg. TJ-SP - de que a macrolide tem
relação de prejudicialidade com presente demanda individual -, seria necessário revolver o acervo

fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula

7/STJ. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO
NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido

atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.

2. Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame
das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial.

Súmula nº 7/STJ.

3. Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, "a", do
Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão
de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de

transferência do domínio. Precedentes.

4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 974.060/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017,

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº

7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido".

(AgRg no AREsp 562.203/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)

Além disso, cumpre salientar que o reconhecimento de nulidade da sentença por
inobservância da prejudicialidade externa é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual inexiste

julgamento extra petita (AgInt no AREsp 1154820/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).

Da mesma maneira, o recurso não merece prosperar quanto aos arts. 81 e 103 do

CDC. Sob as mencionadas violações, o recorrente se insurge no sentido de ser incabível antecipação

dos efeitos da tutela em sede de ação coletiva. Ocorre que, da leitura minudente do v. acórdão
estadual, verifica-se que essa questão jurídica não foi objeto de análise pela eg. Instância a quo, em
especial porque esta demanda é individual, e não coletiva. Assim, o apelo nobre, nessa parte, carece

do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do

STF. Nesse mesmo sentido as ementas a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via

própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.

Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a

pena de deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,
grifou-se)
Noutro aspecto, em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/73, o recurso
merece provimento apenas em relação ao afastamento da multa. Com

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