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20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recursos especiais interposto por MILTON SCHNEIDER e BRASIL
TELECOM S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. VALOR
PATRIMONIAL A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO NÚMERO
DE AÇÕES. O cálculo do número de ações deve observar o determinado na
decisão exeqüenda, sendo inviável a rediscussão da lide. DIVIDENDOS E
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. O pagamento dos rendimentos das
ações é obrigação acessória e decorre logicamente da obrigação de
complementação do número de ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A fase de cumprimento da
sentença enseja a fixação de honorários advocatícios, independentemente de
eventual impugnação. MULTA. TERMO INICIAL DO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. O prazo de quinze dias previsto no art.
475-J, caput, do CPC, começa a correr do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu
procurador. RETENÇÃO DO IMPOSTO RENDA. O imposto de renda
incidente sobre dividendos e deve ser calculado e recolhido pela parte obrigada
ao pagamento conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 8.541/1992.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (fl. 320)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente MILTON SCHNEIDER aponta violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em síntese existência de omissão no
acórdão recorrido quanto à questão alegada em preliminar sobre " a preclusão das inconformidades
devolvida a exame no agravo de instrumento" (fls. 366-370).
BRASIL TELECOM S/A, por sua vez, afirma ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei
6.404/76; 468, 471, 475-G, 475-J, 475-L, II, do Código de Processo Civil de 1973 aduzindo que o
valor patrimonial da ação na data da integralização deve ser definido conforme balancete mensal do
efetivo aporte financeiro, impossibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio na execução,
inviabilidade de majoração dos honorários advocatícios e necessidade de intimação do devedor para
aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73.
Apresentadas contrarrazões às fls. 425-432 e 434-444.
É o relatório.
Examina-se, em primeiro lugar, o recurso especial de MILTON SCHNEIDER.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre a alegação do recorrente, suscitada em contrarrazões ao agravo de instrumento e embargos de
declaração, sobre o fato de que " não tendo sido impugnado pela devedora o cálculo do contador no
momento oportuno, manifesta a PRECLUSÃO da discussão proposta apenas no agravo de
instrumento, interposto contra a decisão que o homologou, na forma dos arts. 183, 471 e 473, todos
do CPC, sequer podendo ser conhecido o agravo de instrumento, sob pena de SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA " (fl. 331)
No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso o acórdão
recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial de MILTON SCHNEIDER para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Prejudicada a análise do recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A às
fls. 382-397.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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