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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AUMUND BRASIL LTDA
com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL - Necessidade de
cientificação do ato ao terceiro, proprietário do imóvel -
Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa -
Inteligência do artigo 698 do CPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido (e-STJ, fl. 122)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 592,
593 e 698 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, que a) " o terceiro
adquirente do imóvel em (nova) fraude à execução, não possui qualquer direito e
preferência em relação ao bem penhorado. E o fato deste figurar no Registro de imóveis
como titular do bem a ser alienado torna-se irrelevante, à luz da fraude" (e-STJ, fl. 143);
b) " a ausência de intimação do terceiro adquirente pode, apenas, tornar a alienação
ineficaz em relação a ele (...). Tal fato não tem o condão de impedir a alienação judicial
do bem penhorado " (e-STJ, fl. 144); c) " perante a recorrente, o imóvel não pertence a
terceiros pela ineficácia da transferência de propriedade e assim sucessivamente"
(e-STJ, fl. 147); e d) " a nova alienação perpetrada pela ex-esposa do recorrido, em
evidente má-fé, configura fraude à execução" (e-STJ, fl. 147).
Contrarrazões apresentadas às fls. 180/192, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos
592 e 593 do CPC/73, não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de
declaração no eg. TJ-SP. Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia
prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do
CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o
apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
Na sequência, nas razões recursais, sustenta a recorrente a inaplicabilidade
do artigo 698 do CPC/73, em síntese, ao argumento de que o terceiro adquirente do
imóvel, em (nova) fraude à execução, não possui qualquer direito de preferência em
relação ao bem penhorado.
Por sua vez, o eg. TJ-SP, ao interpretar o art. 698 do CPC/73, entendeu
que o terceiro que se pretende citar, figura como legítimo proprietário do imóvel,
conforme se extrai da certidão de Registro de Imóveis, motivo pelo qual deve ser
comunicado do ato de constrição sob pena de sua nulidade. É o que se extrai do seguinte
trecho do acórdão recorrido:
"Em que pesem as alegações do recorrente quanto ao fato de que o
bem imóvel prestes a ser adjudicado foi yendido a terceiros em
fraude à execução, o proprietário não pode ser privado do imóvel
sem que lhe seja facultada a possibilidade de defesa.
E isso porque, para todos os efeitos, figurando o terceiro que se
pretende citar, como legítimo proprietário do imóvel, conforme se
extrai da certidão de Registro de Imóveis, ele deve ser comunicado
do ato de constrição sob pena de sua nulidade" (e-STJ, fl. 124)
Nesse cenário, tem-se que o recurso especial apresenta argumentação
jurídica dissociadas dos fundamentos do v. acórdão estadual. Portanto, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.
Na mesma linha de intelecção, os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N 0 284/STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL, LIMITES DA
LIDE E MULTA PROCESSUAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N 7/STJ. QUESTÃO JÁ
ANALISADA. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Não prospera o recurso especial relativamente à suposta
contradição, tendo em vista estarem as razões dissociadas das
matérias apreciadas e fundamentos adotados pela Corte de
origem. Súmula n° 284/STF.
(...)
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe
08/10/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
(...)
3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi
decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF
ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
(...)
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido".
(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
02/03/2018 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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