Informações do processo 2012/0059055-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1310600
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

19/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina (TJ-SC).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução manejados por
JUCASA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, JOSÉ
MARTINELI DE BONA e SALUTE MARIA ROGÉRIO DE BONA em desfavor de

BANCO DO BRASIL S.A.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.

120/138).

Diante disso, JUCASA COMÉRCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA, JOSÉ MARTINELI DE BONA e SALUTE MARIA
ROGÉRIO DE BONA interpuseram apelação, a qual foi parcialmente provida pelo eg.

TJ-SC, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 368/374):

"APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO E
AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA CONTRA A MESMA RELAÇÃO
NEGOCIAL - INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS
PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA.

Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta
prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art.

105, do Código de Processo Civil, com reunião dos processos para
decisão única quanto às obrigações que são comuns ao devedor
principal.

NOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR

- PRETENSÃO DOS AUTORES ACOLHIDA QUANTO À DEMANDA
REVISIONAL.

Se os documentos dos autos não possibilitam concluir pela comprovação
de enfrentar-se nova dívida contraída com o objetivo de extinguir e
substituir avenças pretéritas, não prospera alegação de novação.

AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A REVISÃO
SOMENTE DO CONTRATO QUE ORIGINOU A RELAÇÃO

NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES - NECESSIDADE DE
REVISAR TODOS OS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE OS
LITIGANTES, DEVIDAMENTE INDICADOS NA INICIAL DA AÇÃO
REVISIONAL - DECISUM REFORMADO - APLICAÇÃO DO ART.
515, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-APELO PROVIDO.

A análise imperfeita ou incompleta de uma questão levantada na inicial
não induz a nulidade da sentença, pois ao Tribunal é devolvido o exame
das matérias anteriormente suscitadas, face o efeito devolutivo
assegurado pelo art. 515, § 1°, do CPC.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA NAS
RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
SÚMULA 297 DO STJ - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6°, V, E 51, E
SEUS §§, DO CDC E 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras 1 (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o
direito público subjetivo de obter da jurisdição 'a modificação de
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas', bem como a declaração de nulidade das que
se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não
assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes,
possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter
relativizado o princípio pacta sunt servanda.

Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também
consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de
contratar 'em razão e nos limites da função social do contrato',
obrigando que os contratantes guardem, 'assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa -fé'
(arts. 421 e 422).

CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO
DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO.

Caracteriza-se como de adesão o contrato que favorece em suas
cláusulas a instituição financeira, que representa a parte
economicamente mais forte, de forma que ao consumidor resta uma
posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu
direito de defesa ante o padrão de regras a que se obrigou a aderir.
ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12%
AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART.
192, §3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA
(DECRETO N. 22.626/1933) - NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - MATÉRIA REGULADA POR
LEGISLAÇÃO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC -
CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS -
NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA.

Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar
perplexidade do jurisdicionado ante a decisões díspares dentro no
mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o
destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são
agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal (Súmula n° 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n°
296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas

monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n° I, homologado
pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação,
passou a aplicar o entendimento de que, 'Nos contratos bancários, com
exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial,
não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por
cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à
época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil'.

Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura
também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3° do art.
192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que
preceitua que 'as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional'.

ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INCIDÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000 -
IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA
NO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO
O art. 5° da Medida Provisória n.° 1.963-17/2000, de 30.03.2000,
reeditada sob n.° 2.170-3/2001, permite a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual, nas operações realizadas por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente
pactuada.

ESCRITURA PUBLICA DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA
CORRENTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA
NA INADIMPLÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO DIA DO
PAGAMENTO, NÃO SUPERADA A TAXA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO DO BANCO PROVIDO.

Exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial
(Enunciado III, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, TJSC),
"vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de
comissão de permanência.

A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se
permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios,
correção monetária ou multa contratual (AgRg no Ag 877081/RS,
Relator Ministro SIDNEIBENETI).

ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - ENCARGOS MORATÓRIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INSURGÊNCIA DO BANCO PELA COBRANÇA
DESTE ENCARGO - ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A INCIDÊNCIA
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Com a admissão da cobrança da comissão de permanência, os demais
encargos moratórios e a correção monetária não podem incidir no
período de anormalidade, pois que inacumuláveis com aquela.

CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
N.S 29.043-2 E 35.626-3 - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESSES AJUSTES
- DOCUMENTOS COMUNS AOS LITIGANTES - OBRIGAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -

DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL -
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC - ADMISSÃO
DA VERACIDADE DOS FATOS QUE OS AUTORES PRETENDIAM
PROVAR QUANTO A ELES - LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS EM 6% AO ANO, MAJORANDO-SE PARA 12%
AO ANO APÓS A ENTRADA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, VEDAÇÃO
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E DA COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, LIMITAÇÃO DA MULTA EM 2%, E
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROADA
PACTUAÇÃO.

As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo,
têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as
informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus
clientes, por ser direito básico do consumidor.

Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira.

quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos
contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a
relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos
alegados pela autora na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC,
pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais
frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos
encargos.

Em tal situação, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa
legal, vedada a cobrança da comissão de permanência e capitalização
mensal de juros, reduzida a multa a 2%, e utilizado o INPC como índice
de correção monetária, conforme pleiteado na inaugural.

CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL N.S 95/00045-3 E 95/00063-1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - LIMITAÇÃO EM 12% AO
ANO - VIABILIDADE.

'Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa
de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas
de crédito rural, comercial e industrial. Precedentes' (STJ, REsp. n.
654.884/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 21-9-2004).

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N.° 95/00034-8 - JUROS
REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DA COBRANÇA DA NA TAXA DE
6% AO ANO SOMADA À TJLP - ADMISSÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, ACRESCIDA DA TJLP,
MANTIDA A LIMITAÇÃO DO SOMATÓRIO AO PERCENTUAL DE
12% AO ANO - RECURSO PROVIDO NO PONTO.

Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, 'a taxa
de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas
de crédito rural, comercial e industriar' (STJ, REsp. n. 654.884/RS, rel.
Min. Nancy Andrighi).

Não há óbice quanto à cumulação, a título de juros remuneratórios, da
TJLP, usada como um tipo de taxa de juros de mercado, com uma outra
taxa da mesma natureza, mas o somatório dos percentuais não poderá
ultrapassar o limite de 12% ao ano.

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 95/10692-8 - JUROS
REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS - ENCARGOS PACTUADOS
COM BASE NA TBF, ACRESCIDA DA SOBRETAXA DE JUROS DE
1,5% AO MÊS E 19,560% AO ANO - UTILIZAÇÃO DA TBF COMO
TAXA DE REMUNERAÇÃO ADMITIDA, MANTIDA A LIMITAÇÃO

DO SOMATÓRIO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.

'Nos termos do artigo 5. ° da Medida Provisória 1.053/95, a Taxa Básica
Financeira (TBF) foi instituída "para ser utilizada exclusivamente como
base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro ".
Dai não ser possível sua utilização simultânea como fator de atualização
monetária do débito, sob pena de se constituir verdadeiro
anatocismo.(...)'. (REsp n. 348.219/RS, Ministro Castro Filho, Terceira
Turma, j. em 06.09.2005).

CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
EXPRESSAMENTE PACTUADA - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA
SÚMULA 93 DO STJ - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA -
MANTIDA A CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL COM RELAÇÃO À
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N.° 95/00034-8, NOS TERMOS
DEFINIDOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS, CUJO TEOR
RESTOU IRRECORRIDO NESTE PONTO.

Em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça, ao qual adere a Câmara, 'As cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em
periodicidade mensal, quando pactuada (inteligência da Súmula
93/STJ)'. (AgRg no Ag 938523/MS, Relator Ministro Fernando
Gonçalves).

Considerando que a sentença dos embargos à execução permitiu a
capitalização dos juros à periodicidade semestral, e com isso se
conformou o Banco, a decisão deve ser mantida ante a proibição de
reformatio in pejus.

CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS
LIMITADOS AO PREVISTO PELO DECRETO-LEI N.° 413/69 (ART.
5°, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 58) - ENCARGO EXPURGADO.

Nas cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural é incabível
a cobrança de comissão de permanência, incidindo, no caso de mora,
tão somente os juros da normalidade, elevados em an. a título de juros
moratórios, multa e correção monetária, na conformidade da legislação
específica.

MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO DE OFÍCIO, PARA 2% -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.

Como determina o art. 52, § 1°, do CDC, 'as multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a dois por cento do valor da prestação'. Contudo, não é
admitida a incidência da multa sobre os juros de mora, ou destes sobre
aquela, haja vista ambas as verbas incidirem sob o mesmo pressuposto,
a mora do devedor.

RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA
SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE
PONTO.

O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito
Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no
sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma
simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
independentemente da prova de erro no pagamento.

HONORÁRIOS - REFORMA DAS SENTENÇAS - REDISTRIBUIÇÃO

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROVA ENTRE AS
PARTES - COMPENSAÇÃO (ART. 21, CAPUT, DO CPC) -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - NOVO ENTENDIMENTO DA
CÂMARA - EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ.

Na distribuição da sucumbência de modo proporcional entre os
litigantes, face a derrota recíproca das partes em suas pretensões (art.
21, caput, do CPC), os honorários advocatícios serão fixados de acordo
com os parâmetros do art. 20, § 3°, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC.

'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.' (STJ,
Súmula 306)."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 440/453).

Inconformado, BANCO DO BRASIL S.A. manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação do art. 5°, inciso XXXVI, da CF/88; dos
arts. 458, inciso II, 535, inciso II, do CPC/73; dos arts. 46, 51, § 1°, e 52, do CDC; dos
arts. 112 e 113 do CC/02; dos arts. 4° e 9° da Lei n. 4.595/64; do art. 1°, §1°, da Lei n.
6.423/77; do art. 5° da Lei n. 6840/80; dos arts. 2° e 6° da LICC; do art. 58 do DL
413/69.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458, inciso II, 535,
inciso II, do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA
7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem

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