Informações do processo 2012/0042997-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1311180
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional

interposto por RAMON PEREZ MARTINEZ contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal

Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) assim ementado (fls. 52):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DÓS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
COM BASE NO ART.557, CAPUT, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA

DOMINANTE. RECURSO IMPROVIDO.

I - Cuida-se de agravo inominado interposto por RAMON PEREZ MARTINEZ
em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com base
no art. 557, caput, do CPC, interposto em face de decisão que declinou da
competência em favor de uma das varas dos juizados especiais federais.

II - Na decisão agravada considerou-se que a jurisprudência desta Corte é

pacífica no sentido de que a competência dos juizados especiais .federais é
absoluta para o julgamento das causas de pequeno valor, ressalvadas certas
hipóteses como a discussão de interesses, difusos e coletivos, reintegração de
servidor público, étc( lei n°10.259/2001, art.3°,§3°).

III - A decisão impugnada está calcada em precedentes jurisprudenciais, não
tendo o agravante demonstrado que o entendimento jurisprudencial' adotado
na decisão atacada não é dominante ou que a jurisprudência invocada não se

amolda ao caso concreto.

IV - Agravo inominado improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 60-65).

Nas razões do apelo nobre, RAMON PEREZ MARTINEZ aponta, preliminarmente,
violação ao art. 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TRF-2 não examinou os vícios suscitados nos
embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, sustenta violação aos arts. 282, V e 284, do
CPC/73, afirmando que não foi oportunizada a retificação no valor da causa.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 85-91), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão regional, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Por sua vez, os temas referentes aos arts. 282, V e 284, do CPC/73 não foram
prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF.

Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esses artigos não estão
prequestionados e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque, o ora
recorrente não invocou a análise da lide sob o prisma dessas normas no seu agravo de instrumento
(fls. 01-04), nem mesmo nas razões do agravo regimental (fls. 43-45). Com efeito, tais artigos

somente foram suscitados em sede de embargos de declaração (fls. 55-56), o que representava nítida

inovação recursal, a qual não é admitida.

Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte não admite o
pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de prequestionar determinara

matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração, como ocorreu no caso em espécie. Nessa

linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não

configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da

Súmula 211/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA
ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARACTERIZADA.

1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,

incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.766/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado

em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Por sua vez, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor sorte não
socorreria ao recurso. Isso porque, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento
do ora recorrente, mantendo decisum que declinou a competência em favor de uma das varas do

juizado especial federal, com arrimo no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.2159/2001. A título elucidativo,

transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 50):

" Na decisão agravada considerou-se que a jurisprudência desta Corte é
pacifica no sentido de que a competência dos juizados especiais federais é
absoluta para o julgamento das causas de pequeno valor, ressalvadas certas
hipóteses como a discussão de interesses difusos e coletivos, reintegração de

servidor público, etc (lei nº 10.259/2001, art.3º,§3º).

Assim, as razões aduzidas pelo agravante não são suficientes para
modificar meu entendimento sobre a questão, mesmo porque ele não
demonstrou que o entendimento jurisprudencial, adotado na decisão atacada

não é dominante ou que a jurisprudência invocada não se amolda ao caso
concreto."

No caso, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que o ora recorrente
deixou de refutar o fundamento acima transcrito, quanto à competência absoluta dos juizados
especiais federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º).

Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não
impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual. Nessa

linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.

7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.

283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários

sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementa de um precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera

transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO

SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a

simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos

arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)

Nesse contexto, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I e II, do RI-STJ, conheço parcialmente

do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão