Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
31/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
(TJ-PI).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, manejado por
INDÚSTRIAS DUREINO S.A.contra decisão exarada nos autos da ação indenizatória
que propôs contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
O eg. TJ-PI deu provimento ao referido agravo, nos termos do v. acórdão,
assim ementado (fls. 275/276):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE O
PROCESSO. RECUSO CONHECIDO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA.
INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INOCORRÊNCIA: DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
AGRAVO PROVIDO.
1. O ato jurisdicional objurgado não apenas adiou uma audiência,
mas, asseverando que a remarcação desta dependeria do deslinde
do Agravo de Instrumento n. 07.001007- 2, determinou - indireta e
implicitamente - a suspensão do feito originário, razão pela qual se
constitui em decisão interlocutória agravável na modalidade por
instrumento.
2. Satisfeitos os demais pressupostos de admissão, conhece- se do
presente recurso.
3. A motivação das decisões, princípio geral do direito processual,
cinge-se em requisito constitucional e legalmente exigido.
4. O poder geral de cautela pressupõe a existência da
plausibilidade do direito afirmado e a irreparabilidade ou difícil
reparação desse direito. In casu, não se verifica o fumus boni iuris
pois não se observa qualquer causa de suspensão do processo, visto
que, relativamente à Exceção de Incompetência, já houvera decisão
pelo juízo de primeiro grau, bem como não trata a hipótese de
prejudicialidade externa . Também não há o periculum in mora
uma vez que as decisões proferidas pelo juízo considerado
relativamente incompetente devem ser consideradas válidas e, em
consequência, mantidas.
5. Exigir desmedida e injustificável paralisação do feito atenta, sem
dúvida, contra os direitos, elevados à categoria de princípios
constitucionais, à prestação célere dos atos jurisdicionais e à
duração razoável do processo.
6. Agravo de Instrumento provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
321/327).
Inconformado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 5º, inciso LXXVIII,
da CF/88; e dos arts. 125, 130, 131, 162, §2º, 398, 504, 522, 526, 527, todos do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 469/527.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 125, 130, 131, 162, §2º, 398, 504, 522, 526, 527, todos do CPC/73 a fim de afastar
o cabimento do agravo de instrumento manejado pelo recorrido e provido pelo eg.
Tribunal estadual.
Historiam os autos, que, ação indenizatória, o recorrente opôs exceção de
incompetência a fim de remeter os autos para a 1ª Vara Cível da Capital, retirando os
autos da 4ª Vara Cível. Sua pretensão foi desacolhida, motivo pelo qual manejou o
agravo de instrumento n.º 07.001007-2.
Diante disso, o recorrente pleiteou a suspensão do feito na origem a fim de
que se aguardasse o julgamento do referido agravo de instrumento. Esse pedido foi
acolhido, razão pela qual o ora recorrido INDÚSTRIAS DUREINO S.A manejou
agravo de instrumento (objeto destes autos) a fim de afastar o efeito suspensivo.
O eg. TJ-PI deu provimento ao recurso de INDÚSTRIAS DUREINO
S.A e, assim, afastou o efeito suspensivo. Esse, portanto, é o objeto do presente recurso
especial interposto pela instituição financeira.
Ocorre que, em consulta realizada no sítio oficial do Tribunal de origem
na internet, no entanto, verifica-se que o agravo de instrumento n.º 07.001007-2,
manejado pelo ora recorrente, foi acolhido, motivo pelo qual o juízo a quo proferiu
decisão, no dia 19 de agosto de 2014, determinando a remessa dos autos para a 1ª Vara
Cível e, por conseguinte, deu baixa definitiva na vara respectiva. Para fins
demonstrativos, colaciona-se o teor da decisão:
"Em atendimento ao julgamento realizado pela Primeira Câmara
Especializada Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento n° 07.001007-2
(Teresina/4 a Vara Cível), determino a remessa dos autos do
presente ao processo ao Juízo de Direito da I o Vara Cível da
Comarca de Tercsina-PI.
Dê-se baixa dos autos do presente processo junto ao 4 o Cartório
Cível. Redistribua-se por dependência ao processo n°
001.98.3862-7".
Dessa forma, diante do provimento do agravo de instrumento n.º
07.001007-2 e acolhimento da pretensão do recorrente, verifica-se que não remanesce
interesse recursal no julgamento deste recurso especial.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, não
conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?