Informações do processo 2012/0041527-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1311463
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE

DO BRASIL SA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

(TJ-PI).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, manejado por

INDÚSTRIAS DUREINO S.A.contra decisão exarada nos autos da ação indenizatória

que propôs contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

O eg. TJ-PI deu provimento ao referido agravo, nos termos do v. acórdão,

assim ementado (fls. 275/276):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE O

PROCESSO. RECUSO CONHECIDO. FALTA DE

FUNDAMENTAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA.

INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE PROCESSO.

INOCORRÊNCIA: DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

AGRAVO PROVIDO.

1. O ato jurisdicional objurgado não apenas adiou uma audiência,

mas, asseverando que a remarcação desta dependeria do deslinde

do Agravo de Instrumento n. 07.001007- 2, determinou - indireta e

implicitamente - a suspensão do feito originário, razão pela qual se

constitui em decisão interlocutória agravável na modalidade por

instrumento.

2. Satisfeitos os demais pressupostos de admissão, conhece- se do

presente recurso.

3. A motivação das decisões, princípio geral do direito processual,

cinge-se em requisito constitucional e legalmente exigido.

4. O poder geral de cautela pressupõe a existência da

plausibilidade do direito afirmado e a irreparabilidade ou difícil

reparação desse direito. In casu, não se verifica o fumus boni iuris

pois não se observa qualquer causa de suspensão do processo, visto

que, relativamente à Exceção de Incompetência, já houvera decisão

pelo juízo de primeiro grau, bem como não trata a hipótese de

prejudicialidade externa . Também não há o periculum in mora

uma vez que as decisões proferidas pelo juízo considerado

relativamente incompetente devem ser consideradas válidas e, em

consequência, mantidas.

5. Exigir desmedida e injustificável paralisação do feito atenta, sem
dúvida, contra os direitos, elevados à categoria de princípios
constitucionais, à prestação célere dos atos jurisdicionais e à

duração razoável do processo.

6. Agravo de Instrumento provido".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.

321/327).

Inconformado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 5º, inciso LXXVIII,

da CF/88; e dos arts. 125, 130, 131, 162, §2º, 398, 504, 522, 526, 527, todos do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 469/527.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 125, 130, 131, 162, §2º, 398, 504, 522, 526, 527, todos do CPC/73 a fim de afastar

o cabimento do agravo de instrumento manejado pelo recorrido e provido pelo eg.

Tribunal estadual.

Historiam os autos, que, ação indenizatória, o recorrente opôs exceção de
incompetência a fim de remeter os autos para a 1ª Vara Cível da Capital, retirando os

autos da 4ª Vara Cível. Sua pretensão foi desacolhida, motivo pelo qual manejou o

agravo de instrumento n.º 07.001007-2.

Diante disso, o recorrente pleiteou a suspensão do feito na origem a fim de
que se aguardasse o julgamento do referido agravo de instrumento. Esse pedido foi

acolhido, razão pela qual o ora recorrido INDÚSTRIAS DUREINO S.A manejou

agravo de instrumento (objeto destes autos) a fim de afastar o efeito suspensivo.

O eg. TJ-PI deu provimento ao recurso de INDÚSTRIAS DUREINO
S.A e, assim, afastou o efeito suspensivo. Esse, portanto, é o objeto do presente recurso
especial interposto pela instituição financeira.

Ocorre que, em consulta realizada no sítio oficial do Tribunal de origem
na internet, no entanto, verifica-se que o agravo de instrumento n.º 07.001007-2,
manejado pelo ora recorrente, foi acolhido, motivo pelo qual o juízo a quo proferiu

decisão, no dia 19 de agosto de 2014, determinando a remessa dos autos para a 1ª Vara

Cível e, por conseguinte, deu baixa definitiva na vara respectiva. Para fins

demonstrativos, colaciona-se o teor da decisão:

"Em atendimento ao julgamento realizado pela Primeira Câmara
Especializada Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento n° 07.001007-2
(Teresina/4 a Vara Cível), determino a remessa dos autos do

presente ao processo ao Juízo de Direito da I o Vara Cível da

Comarca de Tercsina-PI.

Dê-se baixa dos autos do presente processo junto ao 4 o Cartório
Cível. Redistribua-se por dependência ao processo n°
001.98.3862-7".

Dessa forma, diante do provimento do agravo de instrumento n.º

07.001007-2 e acolhimento da pretensão do recorrente, verifica-se que não remanesce

interesse recursal no julgamento deste recurso especial.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, não

conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão