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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NILO ALVES PEREIRA e
MARIA LUIZA DA SILVA PEREIRA contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por NILO
ALVES PEREIRA e MARIA LUÍZA DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO
MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.
O il. Magistrado julgou procedente os embargos e extinguiu o processo
executivo (sentença às fls. 201/203).
Diante disso, BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A interpôs
apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-MS nos termos do v. acórdão, assim ementado
(fl. 327):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ALEGAÇÃO DE RECUSA À CONCESSÃO DA SECURITIZAÇÃO -
AVALISTA - DEFESA PESSOAL DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE
NÃO APROVEITA AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - PROVIMENTO.
O avalista não pode alegar a recusa à securitização da dívida como
matéria de defesa nos embargos à execução, pois se trata de direito
subjetivo do devedor principal, sendo, portanto, defesa pessoal sua, que
não aproveita ao devedor solidário, nos termos do art. 911 do Código
Civil/1916, vigente à época dos fatos".
Inconformados, NILO ALVES PEREIRA e MARIA LUÍZA DA SILVA
PEREIRA manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 586, 618, inciso I, 741 e 745, todos do CPC/73; do art. 5º da Lei n.
9.138/95; e do art. 911 do CC/1916.
Contrarrazões às fls. 376/386.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a
violação dos arts. 586, 618, inciso I, 741 e 745, todos do CPC/73; do art. 5º da Lei n.
9.138/95; e do art. 911 do CC/1916. Para tanto, afirmam que a instituição financeira, ora
recorrida, não poderia negar a concessão de securitização de dívida ao
devedor-executado. Ressaltam que esse direito subjetivo do devedor retira a
exigibilidade do título executado, razão pela qual os recorrentes, como avalistas,
poderiam invocar essa matéria.
O eg. TJ-MS, por seu turno, entendeu pela improcedência dos embargos à
execução, sob o fundamento de que a matéria relativa à securitização da dívida, por ser
direito subjetivo do devedor, não poderia ser invocada pelos avalistas. Ressalta que, à luz
do art. 911 do CC/1916, não é permitido ao avalista arguir defesas pessoais de outro
devedor.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fl. 328):
"A preliminar de falta de interesse e legitimidade dos embargantes ora
apelados deve ser acolhida.
Os apelados opuseram embargos à execução alegando em preliminar a
recusa ilegal pelo agente financeiro de concessão da securitização.
O magistrado singular declarou a nulidade da execução, visto que o
credor ora apelante havia negado o pedido de securitização do devedor
principal, sem qualquer justificativa plausível.
A Lei 9.138/95, em seu art. 5°, capui, autorizou as instituições
financeiras a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito
rural, contraídas por produtores rurais.
Vê-se que se trata de um direito subjetivo do devedor principal da dívida,
ou seja, aquele que tomou o empréstimo para investir na atividade rural.
desde que preenche os requisitos legais.
Na hipótese dos autos, o apelado Nilo foi avalista no título executado
(fls. 7 dos autos em apenso), logo, não poderia alegar a recusa à
securitização da dívida como matéria de defesa nos embargos à
execução.
Isso porque, como acima mencionado, trata-se de direito subjetivo do
devedor principal, sendo, portanto, defesa pessoal sua, que não aproveita
ao devedor solidário, nos termos do art. 911 do Código Civil/1916,
vigente à época dos fatos.
Assim sendo, deve ser afastada a nulidade da execução declarada pelo
magistrado singular.
Diante do que restou acima destacado, resta evidente que os embargos
declaratórios opostos pelo apelante não se apresentavam manifestamente
protelatórios". (grifou-se)
Com efeito, o recurso merece prosperar.
De início, cumpre salientar que os presentes autos possuem como sujeitos
as partes originárias do crédito rural, quais sejam, a instituição financeira - emitente do
título - e os avalistas do devedor principal - recorrentes. Dessa forma, por inexistir a
circulação do título de crédito, é possível ao avalista invocar as matérias inerentes à
causa debendi , inclusive as exceções pessoais do devedor principal. Nessa linha de
intelecção, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. INAPLICABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA.
AGIOTAGEM. EXCEÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO PELO AVALISTA NA HIPÓTESE DE NÃO TER
CIRCULADO O TÍTULO DE CRÉDITO.
1. A Súmula n. 283 do STF apenas obsta o conhecimento do recurso
especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais
de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do
julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. O óbice sumular não
se aplica quando existem várias questões federais independentes, a parte
não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se a questão
não recorrida.
2. Afasta-se a alegação de inovação recursal se a parte já havia suscitado
a matéria em apelação.
3. É possível ao avalista opor exceções pessoais relativas à origem do
débito se o título de crédito não circulou. Mitigação dos princípios da
abstração e da autonomia do aval. Incidência dos princípios da boa-fé e
da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1436245/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015, grifou-se)
Ademais, é importante ressaltar que, "Consoante a jurisprudência do STJ,
a securitização da dívida constitui um direito do devedor, desde que atendidos os
requisitos previstos na Lei nº 9.138, de 1995. Inviável a verificação desses pressupostos
no âmbito do especial" (AgRg no AgRg no Ag 251.642/SP, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 237).
Além disso, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a
securitização da dívida retira a exigibilidade do título, razão pela qual não é passível de
sofrer execução. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DIREITO À SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS
EMBARGOS. SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO DE ACORDO COM O
ART. 5º DA LEI 9.138/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte obtido judicialmente o direito à securitização da dívida,
nos termos da Lei 9.138/95, torna-se inexigível o título executivo que
lastreou a anterior execução, extinguindo-se, em consequência, a ação
executiva, bem como os embargos do devedor.Precedentes.
2. A securitização de dívida rural deve fazer-se pelo valor do saldo
devedor, apurado na conformidade do art. 5º da Lei 9.138/1995, cabendo
ao agente financeiro apresentar ao mutuário extrato consolidado de sua
conta gráfica, com respectiva memória de cálculo, segundo as normas
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
3. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp 930.487/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011, grifou-se)
"ALONGAMENTO ? CRÉDITO RURAL ? EXTINÇÃO ? EXECUÇÃO ?
AUSÊNCIA ? EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ? PRECEDENTES.
Afirmado pelo acórdão recorrido que o devedor preenche os requisitos
legais para a securitização de sua dívida rural, estão ausentes os
pressupostos indispensáveis da exigibilidade, certeza e liqüidez do título
executivo, por isso a execução deve ser extinta.
Agravo a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 476.337/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 230,
grifou-se)
In casu, colhe-se dos autos que a instituição financeira negou o pedido de
securitização pleiteado pelo devedor principal sem a necessária fundamentação. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos da sentença (fl. 203):
" Portanto, a declaração de nulidade da execução é medida que se impõe,
eis que o credor negou o pedido de securitização do devedor principal,
sem qualquer justificativa plausível, descumprindo, assim, a legislação
em vigor e a análise realizada pelo Ministério da Fazenda, circunstância
que retira do suposto título os requisitos de liquidez e exigibilidade.
Conseqüentemente, todas as demais questões levantadas pelos
embargantes deixam de ser conhecidas, dada a nulidade declarada do
título que acompanha a execução".
Com efeito, em que pese a securitização ser um direito subjetivo do
devedor principal, na presente hipótese é possível concluir pela legitimidade do avalista
em arguir essa exceção pessoal, pois, além da ausência de circulação do título, a
concessão do prolongamento da dívida interfere na própria exigibilidade do crédito
executado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 201/203.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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