Informações do processo 2012/0045400-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1313174
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 07/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A L C de L MENOR
  • Agravado
    • D J B R e outros
  • Agravante
    • A L C de L MENOR
  • Agravante
    • D J B R e outros
  • Recorrido
    • A L C de L MENOR
  • Repr. por
    • M M de L

Movimentações 2019 2018 2017

07/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo HOSPITAL NOSSA

SENHORA DAS GRAÇAS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional

em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado (e-STJ Fls. 1.277/1.279):

Apelação Cível. Responsabilidade médica e hospitalar. Ação de

indenização por danos materiais e morais. Pensão mensal vitalícia.

Redução da capacidade laborativa. Paciente prematuro.

Retinopatia da prematuridade. Exame oftalmológico obrigatório.

Possibilidade de realização. Omissão. Responsabilidade

configurada. Teoria da perda da chance. Aplicação. Danos

materiais indevidos. Não comprovação. Dano moral configurado.

Omissão. Pensão mensal indevida. Grau de redução da capacidade

laborativa não comprovado. Sucumbência recíproca. Recurso de

Apelação provido.

1. Para um bebê prematuro, nascido à 27" (vigésima sétima)

semana de gestação, a incidência da retinopatia da prematuridade

é de 81,6% (oitenta e um vírgula seis por cento), uma vez que os

fatores de risco para a aquisição da doença são justamente os

tratamentos aos quais os prematuros devem ser submetidos para

sobreviver.

2. O risco de mais de 80% (oitenta por cento) é para a
retinopatia da prematuridade, o que não significa que seu portador

será inevitavelmente acometido de cegueira total e permanente. A

cegueira total somente ocorre, quando a retinopatia evolui para seu

grau mais elevado, em que não há possibilidade de reversão do

quadro (fibroplasia retrolental).

3.      A única forma de tentar combater a evolução da doença é

com o diagnóstico precoce, pois medidas profiláticas ou abortivas

somente surtiriam efeito na fase ativa da doença, ou seja, antes de

instalada a fibroplasia.

4. O diagnóstico somente pode ser definido com a realização

do exame de fundo de olho no recém-nascido, devendo ser

realizado no transcorrer da nona semana de vida.

5. Nos últimos três dias de internamento o autor estava apto

a ser submetido ao exame, o que não ocorreu. Caracterizada,

assim, a omissão da equipe médica, ao dar alta ao autor, sem que o
exame de fundo de olho fosse realizado, ou ainda, sem alertar a

genitora do menor sobre os riscos da doença, ou ainda, orientá-la a

procurar um oftalmologista.

6. Tratando-se de pessoa leiga, e desprovida de qualquer

informação acerca dos riscos de seu filho ter adquirido a grave

doença, não poderia sua genitora imaginar que o simples

adiamento do retorno do mesmo ao médico, acarretaria sua

cegueira total e permanente.

7. É de se aplicar ao caso em tela a teoria da perda de uma
chance, posto que, não fosse a omissão da equipe médica que
atendeu o menor, bem como do hospital, este teria ao menos a

chance de realizar tratamento a fim de evitar que a retinopatia da

prematuridade evoluísse para seu mais alto grau, causando sua

cegueira total e permanente.

8. Indiscutivelmente, a deficiência visual total e permanente

sofrida pelo autor configura dano moral indenizável.

9. No arbitramento da indenização por danos morais devem

ser considerados as circunstâncias do caso concreto, o alcance da

ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; sem

olvidar que o valor indenizatório deve ser suficiente para

compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo,

sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios.

10. O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende aos

critérios doutrinários e jurisprudenciais correntes, sendo suficiente

e adequado para a compensação moral perseguida.

11. A indenização por danos morais somam-se juros

moratórios,

à base de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/2002 e após

esta data, no percentual de 12% ao ano, ante o disposto no art.406
do novel diploma, contados a partir do evento danoso, consoante a
Súmula n.54 do STJ. Correção monetária pelo INPC, a partir da

data do arbitramento da indenização.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.338/1.345.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
23, 48 e 535, I e II, do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) "concluir que houve perda de uma chance quando não se
diagnosticou a retinoplatia a fim de evitar que evoluísse para cegueira é ultrapassar o
próprio conhecimento médico" - (fl. 1.490); (ii) "não é autorizado ao julgador distinguir

ou reduzir o polo passivo sob o pretexto de se tratarem os médicos de uma equipe, para
reduzir-lhes o quantum da condenação" - (fl. 1.493).

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do

presente recurso especial (fls. 1.645/1.652).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - ausência de falha no
atendimento médico - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada,

conforme se denota do trecho dos embargos a seguir (fls. 1.342/1.343):

A primeira alegação do embargante, no sentido de que o v.
Acórdão teria sido omisso com relação ao documento de fl. 206 dos
autos, o qual demonstraria que o hospital determinou o retorno do
menor ao hospital em 08 dias ou ao menor sinal de doença não

pode prosperar. Vejamos:

O documento de fl. 206 mencionado pelo embargante consiste em
cópia da carteira de saúde do menor, a qual foi amplamente
analisada no acórdão embargado, tendo havido inclusive menção
expressa ao mesmo. Tal menção se deu, no entanto, em relação à
cópia deste mesmo documento, trazida aos autos às fls. 62/63-verso
dos autos. Trata-se do mesmo documento, que foi juntado por

ambas as partes aos autos. Vale transcrever:

"Na carteira de saúde do menor, constam apenas as
orientações padrão, não havendo qualquer anotação
específica sobre a necessidade de consulta a um

oftalmologista (fls. 62/63 e verso), em que pese haver local

destinado a orientações especiais. Ainda que tenha sido

determinado o retorno ao hospital na semana seguinte à
alta, a genitora do autor não foi informada acerca do risco
de cegueira que corria seu filho. Desta forma, não tinha

como saber da importância do retorno ao hospital, a fim

de evitar a terrível conseqüência.

O menor encontrava-se bem de saúde, alimentando-se
bem, corado, evoluindo, crescendo e engordando, como

um recém nascido normal, apesar de ter nascido

prematuro. Assim, tratando-se de pessoa leiga, e
desprovida de qualquer informação acerca dos riscos de

seu filho ter adquirido a grave doença, não poderia

imaginar que o simples adiamento do retorno do mesmo

ao médico, acarretaria sua cegueira total e permanente.

A omissão acima demonstrada, portanto, retirou do autor

a chance de ao menos tentar reverter o quadro de

retinopatia da prematuridade, a fim de evitar que o mesmo

evoluísse para a fibroplasia retrolental. (...)" (fls. 824/825)

Restou claramente decidido, portanto, que a simples entrega da
carteira de saúde à genitora do autor, sem qualquer determinação
específica sobre a necessidade de realização do exame no menor,
não supriu o dever de informar da equipe médica, bem como do
Hospital ora embargante, não havendo que se falar em omissão
com relação ao tema.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada ausência de

responsabilidade civil do hospital, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso

na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação

suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da

parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.

Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, a recorrente alega que deve ser afastada a condenação
a título de danos morais por perda de uma chance, mas não indica qual ou quais
dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo

especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que

gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos

dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento

desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada

violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Ainda, em relação ao rateio do valor da condenação entre os requeridos,

nota-se que a Corte origem consignou, em sede de aclaratórios, o que se segue (fls.

1.344/1.345):

Em um segundo momento, alega o embargante que o v. Acórdão
seria contraditório, no que diz respeito ao rateio do valor da
condenação entre os requeridos. Isto porque, além do nosocômio,
há ainda seis requeridos no pólo passivo da lide, não sendo possível

o rateio em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, tal como

determinado no v. Acórdão.

Mais uma vez sem razão o embargante. Isto porque, o rateio da
condenação tal como determinado no v. Acórdão deve ser mantido.
As partes rés, na presente ação, dividem-se em duas categorias. A
primeira, o Hospital ora embargante, e a segunda, a equipe médica

que atendeu de forma conjunta o autor.

A responsabilidade do hospital, tal como restou amplamente
demonstrado no v. Acórdão, diz respeito à falta de médico
especialista na equipe médica disponibilizada ao paciente, bem
como à omissão no encaminhamento do paciente a médico
oftalmologista, o que seria imprescindível ao tratamento da doença
que acometeu o mesmo.

Por outro lado, a equipe médica responde de forma solidária pela
omissão no atendimento do menor, uma vez que nenhum dos
médicos que o atenderam, determinaram a realização do exame de
fundo de olho, ou ainda informaram sua genitora acerca dos riscos

da não realização do exame.

Desta forma, a responsabilidade deve sim, ser rateada de forma
igualitária entre o hospital e a equipe médica como um todo, uma
vez que o atendimento ao paciente, pelos médicos requeridos, se
deu durante todo o período em que o mesmo permaneceu
internado, de forma alternada pelos mesmos. Diferentemente, o
hospital foi o responsável pelo internamento do menor durante todo
o período, sendo sua responsabilidade proporcionalmente igual
àquela imputada à equipe médica.

Ressalte-se ainda, que na fixação do dano moral, deve-se levar em
consideração a capacidade econômica das partes, não havendo
como negar a superioridade econômica do Hospital Nossa Senhora

das Graças sobre os médicos por si contratados.

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a jurisprudência

desta Corte de Justiça a respeito de a distribuição dos honorários advocatícios ser

proporcional, e não solidária, conforme pretendido pela parte recorrente. Sobre o tema,

colacionam-se as seguintes ementas:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535
DO CPC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IRB. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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Retirado da página 1963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Manifeste-se o recorrente a respeito da petição de fls. 1676/1679, informando,

inclusive, se persiste interesse no julgamento do presente recurso especial.

Brasília, 03 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão