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07/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo HOSPITAL NOSSA
SENHORA DAS GRAÇAS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (e-STJ Fls. 1.277/1.279):
Apelação Cível. Responsabilidade médica e hospitalar. Ação de
indenização por danos materiais e morais. Pensão mensal vitalícia.
Redução da capacidade laborativa. Paciente prematuro.
Retinopatia da prematuridade. Exame oftalmológico obrigatório.
Possibilidade de realização. Omissão. Responsabilidade
configurada. Teoria da perda da chance. Aplicação. Danos
materiais indevidos. Não comprovação. Dano moral configurado.
Omissão. Pensão mensal indevida. Grau de redução da capacidade
laborativa não comprovado. Sucumbência recíproca. Recurso de
Apelação provido.
1. Para um bebê prematuro, nascido à 27" (vigésima sétima)
semana de gestação, a incidência da retinopatia da prematuridade
é de 81,6% (oitenta e um vírgula seis por cento), uma vez que os
fatores de risco para a aquisição da doença são justamente os
tratamentos aos quais os prematuros devem ser submetidos para
sobreviver.
2. O risco de mais de 80% (oitenta por cento) é para a
retinopatia da prematuridade, o que não significa que seu portador
será inevitavelmente acometido de cegueira total e permanente. A
cegueira total somente ocorre, quando a retinopatia evolui para seu
grau mais elevado, em que não há possibilidade de reversão do
quadro (fibroplasia retrolental).
3. A única forma de tentar combater a evolução da doença é
com o diagnóstico precoce, pois medidas profiláticas ou abortivas
somente surtiriam efeito na fase ativa da doença, ou seja, antes de
instalada a fibroplasia.
4. O diagnóstico somente pode ser definido com a realização
do exame de fundo de olho no recém-nascido, devendo ser
realizado no transcorrer da nona semana de vida.
5. Nos últimos três dias de internamento o autor estava apto
a ser submetido ao exame, o que não ocorreu. Caracterizada,
assim, a omissão da equipe médica, ao dar alta ao autor, sem que o
exame de fundo de olho fosse realizado, ou ainda, sem alertar a
genitora do menor sobre os riscos da doença, ou ainda, orientá-la a
procurar um oftalmologista.
6. Tratando-se de pessoa leiga, e desprovida de qualquer
informação acerca dos riscos de seu filho ter adquirido a grave
doença, não poderia sua genitora imaginar que o simples
adiamento do retorno do mesmo ao médico, acarretaria sua
cegueira total e permanente.
7. É de se aplicar ao caso em tela a teoria da perda de uma
chance, posto que, não fosse a omissão da equipe médica que
atendeu o menor, bem como do hospital, este teria ao menos a
chance de realizar tratamento a fim de evitar que a retinopatia da
prematuridade evoluísse para seu mais alto grau, causando sua
cegueira total e permanente.
8. Indiscutivelmente, a deficiência visual total e permanente
sofrida pelo autor configura dano moral indenizável.
9. No arbitramento da indenização por danos morais devem
ser considerados as circunstâncias do caso concreto, o alcance da
ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; sem
olvidar que o valor indenizatório deve ser suficiente para
compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo,
sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios.
10. O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende aos
critérios doutrinários e jurisprudenciais correntes, sendo suficiente
e adequado para a compensação moral perseguida.
11. A indenização por danos morais somam-se juros
moratórios,
à base de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/2002 e após
esta data, no percentual de 12% ao ano, ante o disposto no art.406
do novel diploma, contados a partir do evento danoso, consoante a
Súmula n.54 do STJ. Correção monetária pelo INPC, a partir da
data do arbitramento da indenização.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.338/1.345.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
23, 48 e 535, I e II, do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) "concluir que houve perda de uma chance quando não se
diagnosticou a retinoplatia a fim de evitar que evoluísse para cegueira é ultrapassar o
próprio conhecimento médico" - (fl. 1.490); (ii) "não é autorizado ao julgador distinguir
ou reduzir o polo passivo sob o pretexto de se tratarem os médicos de uma equipe, para
reduzir-lhes o quantum da condenação" - (fl. 1.493).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do
presente recurso especial (fls. 1.645/1.652).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - ausência de falha no
atendimento médico - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada,
conforme se denota do trecho dos embargos a seguir (fls. 1.342/1.343):
A primeira alegação do embargante, no sentido de que o v.
Acórdão teria sido omisso com relação ao documento de fl. 206 dos
autos, o qual demonstraria que o hospital determinou o retorno do
menor ao hospital em 08 dias ou ao menor sinal de doença não
pode prosperar. Vejamos:
O documento de fl. 206 mencionado pelo embargante consiste em
cópia da carteira de saúde do menor, a qual foi amplamente
analisada no acórdão embargado, tendo havido inclusive menção
expressa ao mesmo. Tal menção se deu, no entanto, em relação à
cópia deste mesmo documento, trazida aos autos às fls. 62/63-verso
dos autos. Trata-se do mesmo documento, que foi juntado por
ambas as partes aos autos. Vale transcrever:
"Na carteira de saúde do menor, constam apenas as
orientações padrão, não havendo qualquer anotação
específica sobre a necessidade de consulta a um
oftalmologista (fls. 62/63 e verso), em que pese haver local
destinado a orientações especiais. Ainda que tenha sido
determinado o retorno ao hospital na semana seguinte à
alta, a genitora do autor não foi informada acerca do risco
de cegueira que corria seu filho. Desta forma, não tinha
como saber da importância do retorno ao hospital, a fim
de evitar a terrível conseqüência.
O menor encontrava-se bem de saúde, alimentando-se
bem, corado, evoluindo, crescendo e engordando, como
um recém nascido normal, apesar de ter nascido
prematuro. Assim, tratando-se de pessoa leiga, e
desprovida de qualquer informação acerca dos riscos de
seu filho ter adquirido a grave doença, não poderia
imaginar que o simples adiamento do retorno do mesmo
ao médico, acarretaria sua cegueira total e permanente.
A omissão acima demonstrada, portanto, retirou do autor
a chance de ao menos tentar reverter o quadro de
retinopatia da prematuridade, a fim de evitar que o mesmo
evoluísse para a fibroplasia retrolental. (...)" (fls. 824/825)
Restou claramente decidido, portanto, que a simples entrega da
carteira de saúde à genitora do autor, sem qualquer determinação
específica sobre a necessidade de realização do exame no menor,
não supriu o dever de informar da equipe médica, bem como do
Hospital ora embargante, não havendo que se falar em omissão
com relação ao tema.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada ausência de
responsabilidade civil do hospital, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso
na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação
suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao mérito, a recorrente alega que deve ser afastada a condenação
a título de danos morais por perda de uma chance, mas não indica qual ou quais
dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ainda, em relação ao rateio do valor da condenação entre os requeridos,
nota-se que a Corte origem consignou, em sede de aclaratórios, o que se segue (fls.
1.344/1.345):
Em um segundo momento, alega o embargante que o v. Acórdão
seria contraditório, no que diz respeito ao rateio do valor da
condenação entre os requeridos. Isto porque, além do nosocômio,
há ainda seis requeridos no pólo passivo da lide, não sendo possível
o rateio em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, tal como
determinado no v. Acórdão.
Mais uma vez sem razão o embargante. Isto porque, o rateio da
condenação tal como determinado no v. Acórdão deve ser mantido.
As partes rés, na presente ação, dividem-se em duas categorias. A
primeira, o Hospital ora embargante, e a segunda, a equipe médica
que atendeu de forma conjunta o autor.
A responsabilidade do hospital, tal como restou amplamente
demonstrado no v. Acórdão, diz respeito à falta de médico
especialista na equipe médica disponibilizada ao paciente, bem
como à omissão no encaminhamento do paciente a médico
oftalmologista, o que seria imprescindível ao tratamento da doença
que acometeu o mesmo.
Por outro lado, a equipe médica responde de forma solidária pela
omissão no atendimento do menor, uma vez que nenhum dos
médicos que o atenderam, determinaram a realização do exame de
fundo de olho, ou ainda informaram sua genitora acerca dos riscos
da não realização do exame.
Desta forma, a responsabilidade deve sim, ser rateada de forma
igualitária entre o hospital e a equipe médica como um todo, uma
vez que o atendimento ao paciente, pelos médicos requeridos, se
deu durante todo o período em que o mesmo permaneceu
internado, de forma alternada pelos mesmos. Diferentemente, o
hospital foi o responsável pelo internamento do menor durante todo
o período, sendo sua responsabilidade proporcionalmente igual
àquela imputada à equipe médica.
Ressalte-se ainda, que na fixação do dano moral, deve-se levar em
consideração a capacidade econômica das partes, não havendo
como negar a superioridade econômica do Hospital Nossa Senhora
das Graças sobre os médicos por si contratados.
Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a jurisprudência
desta Corte de Justiça a respeito de a distribuição dos honorários advocatícios ser
proporcional, e não solidária, conforme pretendido pela parte recorrente. Sobre o tema,
colacionam-se as seguintes ementas:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535
DO CPC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IRB. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
05/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Manifeste-se o recorrente a respeito da petição de fls. 1676/1679, informando,
inclusive, se persiste interesse no julgamento do presente recurso especial.
Brasília, 03 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?