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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANNELIZE BECKHAUSER MALLON,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. EXIBIÇÃO RECLAMADA
PRONTAMENTE ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL POR
PARTE DA AUTORA TÃO-SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS SOB O ARGUMENTO DE QUE RESTOU VENCEDORA
NA DEMANDA. VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE
NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes
indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a
parte contrária. Neste particular há que se levar em consideração que a boa-fé
se presume e a má-fé reclama prova ou fortes indícios (fl. 139).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente aponta violação dos arts. 20 e 811 do CPC/73, insurgindo-se contra sua
condenação em honorários advocatícios na ação cautelar de exibição de documentos, ao fundamento
de que foi vencedora na referida demanda.
Contrarrazões às fls. 185/188.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Consta dos autos que " Annelize Beckhauser Mallon ajuizou Ação Cautelar de
Exibição de Documentos c/ Pedido Liminar contra Editora Gazeta do Norte Ltda e Marcio Luiz
Zucco" (fl. 78). Propôs, ainda, ação de indenização por dano morais contra o segundo requerido.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação
principal e procedente o pleito aduzido na ação cautelar preparatória, confirmando a liminar que
determinou a exibição de correspondência enviada pelo segundo requerido à primeira requerida. No
que aqui interessa, condenou, na ação cautelar, a parte autora, ora recorrente, " ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, estes fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais) para cada um" (fl. 140). Inconformada, a autora interpôs apelação, insurgindo-se
contra sua condenação em honorários advocatícios, argumentando ter sido vencedora na demanda
cautelar.
O tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo ser devida a
condenação da autora aos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, ressaltando
que a exibição reclamada foi prontamente atendida pela parte requerida e que não houve prévio
requerimento extrajudicial. Lê-se no acórdão recorrido:
1. Por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que
deu causa à abertura da ação judicial, mesmo porque, em consequência
dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar
os encargos daí advindos .
No caso em tela, conforme consta na certidão de fl. 22-v, o representante
legal da segunda ré, quando citado e intimado para cumprir a decisão
liminar, entregou prontamente ao Senhor Oficial de Justiça o documento
pleiteado. Ademais, inexiste nos autos notícia no sentido de que a autora
tenha pleiteado extrajudicialmente a exibição . Nesse contexto, conforme se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "(...) apresentada prontamente pela
arte ré a documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, s abe a
condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da
causalidade" (REsp n. 453.790 -RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito;
REsp n. 533.866 -RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
Dessa forma, por força do princípio da causalidade, a condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a
apelante (fls. 141/142).
A propositura da ação judicial pressupõe a existência de uma pretensão resistida,
inexistente, na espécie, considerando que não houve pedido prévio extrajudicial e que a parte
requerida apresentou prontamente os documentos pleiteados. A despeito disso, consoante destacado
no acórdão recorrido, " a parte contrária [requerida] obrigou-se a constituir advogado e a suportar os
encargos daí advindos".
Com efeito, em atenção ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à
instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Confiram-se, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Segundo o princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao
princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo
deve arcar com as despesas processuais.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de
similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1645771/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe, 4.12.2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios
pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à
exibição dos documentos pleiteados" (REsp 1077000/PR, Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 08/09/2009).
2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o
esgotamento da via administrativa, e que, sendo assim, restando ausente a
comprovação de pedido idôneo na seara administrativa, quem deve arcar
com os ônus sucumbenciais é o recorrente. O acórdão recorrido encontra-se
em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, a respeito do
tema, sendo que o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência
da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta via recursal
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1174549/MG, Rel. LUIS
FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe, 8.3.2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO
FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...)
2. A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento
para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de
agir.
3. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com
base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à
instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na
presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido
administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os
documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os
ônus de sucumbência . Precedentes. Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1290510/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe, 21.3.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de
documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a
ausência de interesse de agir . Precedentes.
2. Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e
causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida
somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute
indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada. Precedentes.
3. No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base
no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido
de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve
pretensão resistida por parte da requerida . A revisão de tais premissas esbarra
no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1403993/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , Quarta Turma, DJe, 29.3.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO
STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade
com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários
advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção
antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e
configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos
requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de
provas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe, 28.8.2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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