Informações do processo 2012/0053562-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1314305
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

02/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NOVA MOTOR COMÉRCIO LTDA,

com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos assim ementados:

CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA QUE PARCELOU O PREÇO DAS
VENDAS. DETERMINADA A EXIBIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS A FIM DE

SE DEMONSTRAR A NATUREZA DAS OPERAÇÕES, A VENDEDORA
QUEDOU-SE INERTE. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO QUE PODE, NOS TERMOS DO
ACORDADO, CANCELAR O FORNECIMENTO DOS VALORES
RELATIVOS À VENDA PELA FORMA ILEGAL. Improcedência decretada.

Recurso provido (fl. 222).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. Os embargos não se prestam
para reexaminar, em regra, atos alegadamente equivocados ou para incluir no
debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de
sua natureza, salvo em situações exccepcionais, no caso, inexistentes. Ausêncai
de omissão ou de contradição. Questões levantadas na contestação, que
também abarcaram os limites da lide. É necessário considerar que entre a
formulação da demanda pelo autor (consubstanciada, no pedido, iluminado
pela causa de pedir), e a decisão, materializada no dispositivo esclarecido pela
motivação, insere-se a atividade defensiva do réu. Esta faz que (a) pontos
afirmados pelo autor e impugnados pelo réu transformem-se em questões
(pontos duvidosos ou controversos), (b) sejam opostos fatos impeditivos,

modificativos ou extintivos do direito do autor, e (c) sejam eventualmente
deduzidas pretensões pelo próprio demandado (pedido contraposto,
reconvenção, denunciação da lide, chamamento ao pr cesso, ação declaratória

incidental etc.). E essa observação permite concluir que nem sempre há

coincidência entre o objeto do processo (ou objeto formal do processo, ou
ainda objeto do conhecimento do juiz) e o objeto litigioso do processo (ou
objeto material, ou mérito). Embargos rejeitados (fl. 234).
O recurso especial aponta violação dos arts. 128 e 460 do CDC. Sustenta, em síntese,
que o acórdão recorrido considerou estar autorizada a suspensão de pagamentos (referentes a
transações com cartão de crédito) nos termos das cláusulas 12 e 32 do contrato celebrado entre as
partes, entretanto, a ação de cobrança foi proposta em razão da recusa de pagamento, pela recorrida,
por suposta violação da cláusula 36 do contrato.

Contrarrazões (fls. 262/269).

É o relatório. Decido.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na espécie, a Corte estadual reformou sentença que julgara procedente ação de
cobrança em razão de estorno de crédito indevidamente efetivado pela administradora de cartão de
crédito.

O tribunal a quo julgou improcedente a ação, considerando que "houve violação ao
que restou preceituado na cláusula 32, em seu parágrafo único, do contrato (fls. 79), razão pela
qual a conduta da apelada importou em violação aos termos do contrato, o que autorizou, pela
cláusula 12 do instrumento o cancelamento do fornecimento " (fls. 223).

A parte recorrente alega que o acórdão recorrido " mostra-se afastado do pedido e da
causa pretendi trazidas na inicial, pois não decide os termos da demanda na forma em que foi
proposta" (fl. 244). A teor das razões recursais, o aresto impugnado "decidiu dar provimento ao
recurso da apelante - Visanet -, sob o argumento de que a falta de exibição das notas fiscais, por
parte da apelada, implicaria em presunção do desmembramento das transações efetuadas por esta e
consequente violação a cláusula 32ª do contrato pactuado entre os litigantes, o que autorizaria a
suspensão dos pagamentos nos termos da cláusula do 12ª do mesmo contrato. Contudo, cabe
salientar que o motivo da recusa ao pagamento por parte da apelante e a conseqüente propositura
da presente ação, (causa pretendi , art. 282, III, do CPC) , deu-se por suposta violação à cláusula

36ª do contrato celebrado entre as partes (inicial e fls. 21/23) e não por violação às cláusulas 12ª e

32ª como foi decidido" (fl. 243).

O tribunal de origem rejeitou o argumento da recorrente ao fundamento de que o ora
recorrido, em sua contestação, alegou que a parte autora violou as cláusulas 12 e 36 do contrato.
Ressaltou que as questões levantadas na contestação também abarcam os limites da lide. Confira-se:

Não bastasse isso, veja-se que a parte embargante, com todo o respeito,
equivoca-se quando sustenta que os limites da lide estariam vinculados
apenas aos argumentos e pedidos formulados na exordial. Veja-se que na
contestação a parte ré, de forma contundente, alegou que o inadimplemento
contratual por parte da requerente decorreu, em verdade, não da violação aos
preceitos da cláusula 36ª. do instrumento, mas das cláusulas 12ª e da 36ª,
como se extrai de sua defesa (cf. 47/63, mais especificamente, a fls. 52 e 53).

E, conforme escólio de Ricardo de Barros Leonel, eminente professor da
Universidade de São Paulo, "é necessário considerar que entre a formulação
da demanda pelo autor (consubstanciada no pedido, iluminado pela causa de
pedir), e a decisão, materializada no dispositivo esclarecido pela motivação,
insere-se a atividade defensiva do réu. Esta faz que (a) pontos afirmados pelo
autor e impugnados pelo réu transf Drmem-se em questões (pontos duvidosos
ou controversos), (b) sejam opostos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, e (c) sejam eventualmente deduzidas pretensões
pelo próprio demandado (pedido contraposto, reconvenção, denunciação da
lide, chamamento ao processo, ação declaratória incidental etc.). E essa
observação permite concluir que nem sempre há coincidência entre o objeto do
processo (ou objeto formal do processo, ou ainda objeto do conhecimento do
juiz) e o objeto litigioso do processo (ou objeto material, ou mérito)" (Causa de
pedir e pedido. O Direito Superveniente.São Paulo: Método, 2006, p. 10 1).

Tanto é que não só a causa de pedir formulada na exordial, mas também os
fundamentos indicados na própria contestação podem autorizar em relação a
uma decisão, a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo seu reexame
em futuro processo , conforme lições já consagradas de grandes autores, como
PROTO PISANI, Lezioni di diritto processuale civile, 3ª. Ed. Napoli: Jovene,
1999, p. 78. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. A eficácia preclusiva da
coisa julgada material no sistema processual civil brasileiro, Temas de direito
processua, i a. série, 2 a. ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 97-109; LUIZ
MACHADO GUIMARÃES, Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo,
ÀÈstudós de direito processual civil, Rio de Janeiro. e São Paulo: Ed. Jurídica
e Universitária, 1969, p. 9-32 (fls. 236/237).

Neste contexto, o provimento judicial está dentro dos limites objetivos da lide, não
merecendo ser acolhida a alegação de julgamento extra petita. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA
DE DEFESA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA

PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se conhece da alegação de julgamento extra petita quando a tese de
defesa é deduzida desde a contestação, com a juntada de provas, e
evidenciada a congruência entre as razões deduzidas pelas partes e o

provimento jurisdicional.

2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1235025/GO,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF

5ª Região), QUARTA TURMA, DJe 06/09/2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS FIADORES EM

CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE PRÉVIA

NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELO PRÓPRIO CREDOR,

ALCANÇADA A FINALIDADE PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA.

1. Alegada falta de apreciação de documento supostamente comprobatório da
inexistência de responsabilidade dos fiadores pela dívida que ensejara a

inscrição de seus nomes em cadastro de inadimplentes. Vedada inovação

argumentativa no bojo do recurso especial.

2. A tese da ocorrência da prévia notificação dos fiadores em seus endereços
foi deduzida pela ré desde a contestação, com a juntada das respectivas provas,
motivo pelo qual descabido o argumento dos autores de que teria havido a
supracitada inovação no âmbito da apelação manejada contra a sentença de

procedência.

3. Vício de julgamento extra petita não configurado, ante a congruência
entre as razões deduzidas pelas partes (na inicial e na contestação) e o

provimento jurisdicional dado pela Corte estadual.

(...)

6. Agravo interno não provido (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp

1390394/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,

DJe, 2.3.2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO

CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.

INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA

PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 401 DO
CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA

DE SEMOVENTE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE

ARRENDAMENTO.

1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,

a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do

recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Não é extra petita a decisão que acolhe como verdadeiras as alegações
apostas pelo réu em sua contestação e se restringe a reconhecer, por tal
motivo, a improcedência do pedido do autor.

3. Consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, é admissível a prova
testemunhal - qualquer que seja o valor do contrato - quando o credor não
pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou

hospedagem em hotel.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1098462/MT, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe,
26.9.2014).

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NOVA MOTOR COMÉRCIO LTDA,

com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos assim ementados:

CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA QUE PARCELOU O PREÇO DAS
VENDAS. DETERMINADA A EXIBIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS A FIM DE

SE DEMONSTRAR A NATUREZA DAS OPERAÇÕES, A VENDEDORA
QUEDOU-SE INERTE. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO QUE PODE, NOS TERMOS DO
ACORDADO, CANCELAR O FORNECIMENTO DOS VALORES
RELATIVOS À VENDA PELA FORMA ILEGAL. Improcedência decretada.
Recurso provido (fl. 222).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. Os embargos não se prestam
para reexaminar, em regra, atos alegadamente equivocados ou para incluir no
debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de
sua natureza, salvo em situações exccepcionais, no caso, inexistentes. Ausêncai
de omissão ou de contradição. Questões levantadas na contestação, que
também abarcaram os limites da lide. É necessário considerar que entre a
formulação da demanda pelo autor (consubstanciada, no pedido, iluminado
pela causa de pedir), e a decisão, materializada no dispositivo esclarecido pela
motivação, insere-se a atividade defensiva do réu. Esta faz que (a) pontos
afirmados pelo autor e impugnados pelo réu transformem-se em questões
(pontos duvidosos ou controversos), (b) sejam opostos fatos impeditivos,

modificativos ou extintivos do direito do autor, e (c) sejam eventualmente
deduzidas pretensões pelo próprio demandado (pedido contraposto,
reconvenção, denunciação da lide, chamamento ao pr cesso, ação declaratória
incidental etc.). E essa observação permite concluir que nem sempre há
coincidência entre o objeto do processo (ou objeto formal do processo, ou
ainda objeto do conhecimento do juiz) e o objeto litigioso do processo (ou
objeto material, ou mérito). Embargos rejeitados (fl. 234).
O recurso especial aponta violação dos arts. 128 e 460 do CDC. Sustenta, em síntese,
que o acórdão recorrido considerou estar autorizada a suspensão de pagamentos (referentes a
transações com cartão de crédito) nos termos das cláusulas 12 e 32 do contrato celebrado entre as
partes, entretanto, a ação de cobrança foi proposta em razão da recusa de pagamento, pela recorrida,

por suposta violação da cláusula 36 do contrato.

Contrarrazões (fls. 262/269).
É o relatório. Decido.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na espécie, a Corte estadual reformou sentença que julgara procedente ação de
cobrança em razão de estorno de crédito indevidamente efetivado pela administradora de cartão de
crédito.

O tribunal a quo julgou improcedente a ação, considerando que "houve violação ao
que restou preceituado na cláusula 32, em seu parágrafo único, do contrato (fls. 79), razão pela
qual a conduta da apelada importou em violação aos termos do contrato, o que autorizou, pela
cláusula 12 do instrumento o cancelamento do fornecimento " (fls. 223).

A parte recorrente alega que o acórdão recorrido " mostra-se afastado do pedido e da
causa pretendi trazidas na inicial, pois não decide os termos da demanda na forma em que foi
proposta" (fl. 244). A teor das razões recursais, o aresto impugnado "decidiu dar provimento ao
recurso da apelante - Visanet -, sob o argumento de que a falta de exibição das notas fiscais, por
parte da apelada, implicaria em presunção do desmembramento das transações efetuadas por esta e
consequente violação a cláusula 32ª do contrato pactuado entre os litigantes, o que autorizaria a
suspensão dos pagamentos nos termos da cláusula do 12ª do mesmo contrato. Contudo, cabe
salientar que o motivo da recusa ao pagamento por parte da apelante e a conseqüente propositura
da presente ação, (causa pretendi , art. 282, III, do CPC) , deu-se por suposta violação à cláusula
36ª do contrato celebrado entre as partes (inicial e fls. 21/23) e não por violação às cláusulas 12ª e
32ª como foi decidido " (fl. 243).

O tribunal de origem rejeitou o argumento da recorrente ao fundamento de que o ora
recorrido, em sua contestação, alegou que a parte autora violou as cláusulas 12 e 36 do contrato.
Ressaltou que as questões levantadas na contestação também abarcam os limites da lide. Confira-se:

Não bastasse isso, veja-se que a parte embargante, com todo o respeito,
equivoca-se quando sustenta que os limites da lide estariam vinculados
apenas aos argumentos e pedidos formulados na exordial. Veja-se que na

contestação a parte ré, de forma contundente, alegou que o inadimplemento

contratual por parte da requerente decorreu, em verdade, não da violação aos
preceitos da cláusula 36ª. do instrumento, mas das cláusulas 12ª e da 36ª,
como se extrai de sua defesa (cf. 47/63, mais especificamente, a fls. 52 e 53).

E, conforme escólio de Ricardo de Barros Leonel, eminente professor da
Universidade de São Paulo, "é necessário considerar que entre a formulação
da demanda pelo autor (consubstanciada no pedido, iluminado pela causa de
pedir), e a decisão, materializada no dispositivo esclarecido pela motivação,
insere-se a atividade defensiva do réu. Esta faz que (a) pontos afirmados pelo
autor e impugnados pelo réu transf Drmem-se em questões (pontos duvidosos
ou controversos), (b) sejam opostos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, e (c) sejam eventualmente deduzidas pretensões
pelo próprio demandado (pedido contraposto, reconvenção, denunciação da
lide, chamamento ao processo, ação declaratória incidental etc.). E essa
observação permite concluir que nem sempre há coincidência entre o objeto do
processo (ou objeto formal do processo, ou ainda objeto do conhecimento do
juiz) e o objeto litigioso do processo (ou objeto material, ou mérito)" (Causa de
pedir e pedido. O Direito Superveniente.São Paulo: Método, 2006, p. 10 1).

Tanto é que não só a causa de pedir formulada na exordial, mas também os
fundamentos indicados na própria contestação podem autorizar em relação a
uma decisão, a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo seu reexame
em futuro processo , conforme lições já consagradas de grandes autores, como
PROTO PISANI, Lezioni di diritto processuale civile, 3ª. Ed. Napoli: Jovene,
1999, p. 78. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. A eficácia preclusiva da
coisa julgada material no sistema processual civil brasileiro, Temas de direito
processua, i a. série, 2 a. ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 97-109; LUIZ
MACHADO GUIMARÃES, Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo,
ÀÈstudós de direito processual civil, Rio de Janeiro. e São Paulo: Ed. Jurídica
e Universitária, 1969, p. 9-32 (fls. 236/237).

Neste contexto, o provimento judicial está dentro dos limites objetivos da lide, não
merecendo ser acolhida a alegação de julgamento extra petita. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA
DE DEFESA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se conhece da alegação de julgamento extra petita quando a tese de
defesa é deduzida desde a contestação, com a juntada de provas, e
evidenciada a congruência entre as razões deduzidas pelas partes e o
provimento jurisdicional.
2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1235025/GO,

Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF

5ª Região), QUARTA TURMA, DJe 06/09/2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS FIADORES EM

CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE PRÉVIA

NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELO PRÓPRIO CREDOR,

ALCANÇADA A FINALIDADE PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA.

1. Alegada falta de apreciação de documento supostamente comprobatório da
inexistência de responsabilidade dos fiadores pela dívida que ensejara a

inscrição de seus nomes em cadastro de inadimplentes. Vedada inovação

argumentativa no bojo do recurso especial.

2. A tese da ocorrência da prévia notificação dos fiadores em seus endereços
foi deduzida pela ré desde a contestação, com a juntada das respectivas provas,
motivo pelo qual descabido o argumento dos autores de que teria havido a
supracitada inovação no âmbito da apelação manejada contra a sentença de

procedência.

3. Vício de julgamento extra petita não configurado, ante a congruência
entre as razões deduzidas pelas partes (na inicial e na contestação) e o

provimento jurisdicional dado pela Corte estadual.

(...)

6. Agravo interno não provido (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp

1390394/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,

DJe, 2.3.2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO

CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.

INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA

PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 401 DO
CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA

DE SEMOVENTE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE

ARRENDAMENTO.

1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do

recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

2. Não é extra petita a decisão que acolhe como verdadeiras as alegações
apostas pelo réu em sua contestação e se restringe a reconhecer, por tal

motivo, a improcedência do pedido do autor.

3. Consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, é admissível a prova
testemunhal - qualquer que seja o valor do contrato - quando o credor não
pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou

hospedagem em hotel.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1098462/MT, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe,
26.9.2014).

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão