Informações do processo 2012/0053662-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1314320
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PÓS-QUESTIONAMENTO.        IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL A QUO
ENTENDEU INEXISTIREM ENCARGOS ABUSIVOS NO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o
v. acórdão
a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou
contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os
interesses da agravante.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

3.   A jurisprudência desta Corte não admite o
pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos
de declaração, são apresentadas novas teses na Instância
a quo.

4. O eg. Tribunal estadual, à luz dos elementos probatórios
existentes nos autos, assentou que não foram cobrados encargos
abusivos no contrato de abertura de crédito. Pretensão de revisar
tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Constatado que os honorários advocatícios sucumbenciais
foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte
Superior promover a revisão pretendida, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

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16/05/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por R.S. AMIDOS INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA, doravante R. S. AMIDOS, RUBENS SIEGEL e RUTE MARIA SIEGEL
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).

Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por BANCO DO

BRASIL S.A. em desfavor de R.S. AMIDOS, RUBENS SIEGEL e RUTE MARIA SIEGEL.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 754/759).

Diante disso, BANCO DO BRASIL S.A., R.S. AMIDOS, RUBENS SIEGEL e
RUTE MARIA SIEGEL interpuseram as respectivas apelações, as quais foram em parte conhecidas

e, nessa extensão, parcialmente providas pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim ementado

(fls. 899/901):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LIMITE

DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA
RÉ - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - HIPÓTESE DE

PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUTIVO DO BANCO E DA CONSEQUENTE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, ILIQUIDEZ DA DÍVIDA E

ILEGITIMIDADE DOS FIADORES - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS
NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU OU COBERTAS PELO MANTO
DA PRECLUSÃO, DIANTE DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE O ASSUNTO
NO SANEADOR. ILEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE
QUALQUER TAXA OU TARIFA, UMA VEZ QUE INEXISTE NOS AUTOS
QUALQUER INDICAÇÃO DE QUAIS SERIAM AS TAXAS E TARIFAS
INDEVIDAS - RÉU QUE PRESTOU OS SERVIÇOS BANCÁRIOS AO
AUTOR, NÃO HAVENDO COMO REPUTAR ILÍCITA A EXIGÊNCIA DAS
TARIFAS QUE REMUNERAM TAIS SERVIÇOS, DE MODO A ENSEJAR A
EXCLUSÃO DE TAIS VALORES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE
COMPRAVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AO ART. 20, § 3°, DO CPC - INOCORRÊNCIA -
CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUI VALOR CERTO DIANTE DA
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM
BASE NO PARÁGRAFO 4°, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPLICITAÇÃO SOBRE QUAL ÍNDICE HÁ
QUE SER APLICADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - MÉDIA DO
INPC/IGP-DI. MULTA MORATÓRIA DE 2% - DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - MATÉRIA QUE NÃO RESTOU
CONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL - SENTENÇA QUE É
EXPRESSA EM EXCLUIR APENAS E TÃO SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO
MENSAL - DISCUSSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO ANUAL QUE NÃO
SE TRAVA NOS AUTOS - INTERESSE RECURSAL QUE NÃO SE
VERIFICA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MEDIDA
PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 - INCIDÊNCIA EM CONTRATOS
POSTERIORES A SUA EDIÇÃO E MEDIANTE EXPRESSA PACTUAÇÃO -
CONTRATOS ANTERIORES A ESTA DATA - CONVENÇÃO DAS PARTES
QUE NÃO RESTA DEMONSTRADA.

EXCLUSÃO DOS JUROS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 18/02/1993 A
13/06/1993 - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO EM QUE HOUVE A
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO - COBRANÇA DE ENCARGOS
QUE SE FAZ POSSÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA -
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É TÃO REDUZIDO A PONTO DE
FAZER INCIDIR O DISPOSTO NO ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO".

Inconformados, R.S. AMIDOS, RUBENS SIEGEL e RUTE MARIA SIEGEL
manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no

qual alegam violação do dos arts. 128, 130, 460, 473, 515 e 535 do CPC/73; dos arts. 178, inciso III,

e 1.531, ambos do CC/1916; e do art. 940 do CC/02.

Contrarrazões às fls. 990/994.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do

CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação
do art. 130 do CPC/73, ao argumento de que a falta de esclarecimentos sobre os quesitos do laudo

pericial teria cercado seus direitos de defesa. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o

eg. TJ-PR negou o pedido de conversão do feito em diligência sob os seguintes fundamentos: (i) os

recorrentes não apontaram, de forma clara, em que consistiria a irresignação apresentada; (ii) a
pretensão de limitar os juros a 12% ao ano foi rechaçada pelo il. magistrado; e (iii) para declarar a
nulidade do feito, os recorrentes não deveria demostrar a existência de prejuízo, ônus do qual não se

desincumbiram. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão

objurgado (fl. 905):

"Sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o
Juízo a quo ignorou o seu pedido para que o perito judicial esclarecesse os
quesitos de n° 24 e 25, sendo certo que tal se mostrava imprescindível à

resolução da lide.

O pleito não comporta provimento.

Isso porque, a única alegação da apelante em relação a esta questão é que
'Ficou obscura e incompleta a resposta do Sr. Perito Judicial, referente aos
quesitos 24 e 25, formulados pela Ré, vez que deixou de apontar o efetivo saldo

remanescente atual da conta -corrente, respeitando os expurgos e critérios

neles determinados' (fl. 529).

Ora, não há nenhuma justificativa para converter o feito em diligência para
esclarecimento dos quesitos supra mencionados, inclusive porque o perito se

remeteu às planilhas de cálculo em anexo, sem que a apelante demonstrasse

onde residia a sua irresignação com o cálculo.

De mais a mais, despicienda qualquer tentativa de nulidade, em especial
quanto ao quesito 25, uma vez que pretende a aplicabilidade do percentual de
juros no importe de 12% ao ano, o que foi afastado pela juíza da causa.

Aliás, constitui regra no Direito Processual Civil a concepção de que a
nulidade somente pode ser declarada, seja qual for o motivo, se restar

evidenciado prejuízo à parte que alega, conforme expressa o brocardo francês

'pas nullité sans grief'."

Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que os recorrentes
não impugnaram os fundamentos acima mencionados, limitando-se a arguir que a negativa de

diligência teria cerceado o direito de defesa. Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e
suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.

283/STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do

acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que

chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)

Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 515 do
CPC/73. Sob a mencionada violação, afirma-se que o eg. Tribunal estadual não poderia deixar de
analisar a matéria suscitada na apelação referente à falta de interesse processual do recorrido e à
ausência de liquidez da dívida executada. O eg. TJ-PR, por sua vez, não conheceu da apelação
quanto às referidas questões devido à ausência de impugnação especifica pelos recorrentes em sede

de contestação. À título elucidativo, seguem a transcrição respectiva retirada do v. acórdão objurgado

(fl. 907):

" Alega ainda a apelante que a inicial está calcada em saldo devedor atrelado
ao contrato de crédito em conta-corrente/cheque ouro empresarial da conta
-corrente n° 58.699-4, celebrado em 18/02/1993. Diz que à míngua da
celebração de contratos subseqüentes, somente se extinguiu o saldo vinculado
ao primeiro deles. Assevera que os contratos subsequentes não encontram
liame com o primeiro, razão pela qual não poderiam ser cobrados, inclusive

porque o apelado só faz menção ao primeiro contrato.

Não se conhece desta parte do recurso, uma vez a matéria não foi objeto de

impugnação específica em primeiro grau.
Ora, de uma leitura atenta da contestação de fls. 106/122 conclui-se que em
nenhum momento a apelante se irresignou quanto a matéria aqui abordada,
tratando-se de verdadeira inovação recursal.

Desse modo, vê-se que tal questão não foi suscitada e nem debatida em
primeiro grau, constituindo-se, destarte, em inovação no juízo ad quem, que
deve ser repelida ante o princípio consagrado no artigo 515, do Código de

Processo Civil, do tantum devolutum quantum apelattum:

(...)

Assim é que em sede recursal, não se admite tal procedimento porque não se
pode pedir o que não se pedira antes ao juízo de primeiro grau, não se
admitindo, igualmente, proposta de fato ou de direito não alegados na inicial
ou na contestação, cuja matéria se encontra preclusa, máxime quando a fase

de conhecimento já se encontra encerrada, inclusive com sentença proferida

nos autos.

A matéria a ser analisada em recurso deve ter sido discutida primeiramente no
juízo monocrático sob pena de, caso o Tribunal analise a questão, ser

suprimido um grau de jurisdição, o que é vedado pelo nosso ordenamento

jurídico". (grifou-se)

Nessa senda, verifica-se que o pleito recursal não merece ser conhecido, pois esbarra
novamente na Súmula 283/STF. Isso porque os recorrentes limitam-se a alegar que a matéria foi

aventada na apelação, enquanto o eg. TJ-PR ressaltou que ausência de impugnação específica

ocorrera em sede de contestação (fls. 119/135).

Ademais, os recorrentes ainda suscitam a violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, ao
argumento de que o il. magistrado teria proferido julgamento ultra petita. Ocorre que o recurso, nesse

ponto, também não merece conhecimento, pois referida questão não foi objeto de análise pelo eg.

Tribunal a quo.

Com efeito, apesar de tais dispositivos terem sido alegados nos embargos de
declaração de fls. 925/941, os recorrentes olvidaram de invocá-los na apelação de fls. 785/805. Dessa
forma, o apelo não merece ser conhecido, pois a questão jurídica nele apresentada não foi objeto de
análise na eg. Instância a quo, configurando-se a ausência do indispensável prequestionamento.

Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a

seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF, por

analogia.

(...)

2. Agravo interno desprovido".

(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão