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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIVANIA
MACEDO DE SOUSA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
em face de v. acórdão prolatado pelo eg. contra acórdão do eg. Tribunal Regional
Federal da 5 a Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO. DE IMISSÃO NA POSSE DE
BEM IMÓVEL COISA JULGADA MATERIAL.
1. Ação ordinária anulatória de execução extrajudicial ajuizada
contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a nulidade
de todo o procedimento extrajudicial, inclusive o cancelamento da
carta de adjudicação do imóvel situado à rua Topógrafo,Sales, n°
155 - bairro Parangaba em Fortaleza/CE
2. Acontece que a, ação de imissão de posse desse bem imóvel
ajuizada péla CEF em desfavor da autora foi atingida pelo instituto
da coisa' julgada material.
3. Impossibilidade de se suspender o cumprimento de mandado de
imissão da posse, do imóvel questionado, objeto das duas
demandas, em face da ocorrência do 'trânsito em julgado da
sentença proferida na primeira ação.
4. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e-STJ fls. 324/327.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos
128, 165, 458, 459, 460, 515 e 535 do Código de Processo Civil/1973, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional;
b) " no caso em concreto dos autos, a sentença foi impugnada pelo todo, impondo-se,
couseqüentemente, o reexame, em segundo grau de toda a matéria e provas, e, ainda,
da que não foi por omissão da sentença " (e-STJ, fl. 269); c) " a decisão de primeiro
grau não examinando a questão do objeto do pedido exordial, julgou diverso do que
devia, induzindo o Tribunal a quo a erro grosseiro, nina vez que este se limitou a
decisão monocrática do juízo de primeiro grau c não procedeu ao reexame exposto no
apelo cível"(e-STJ, fl. 273); e d) "a prestação jurisdieional requerida pela Recorrente na
ação autônoma. de anulação de execução extrajudicial, para que o Poder Judiciário
verificasse os procedimentos e as etapas da execução extrajudicial realizadas pelo
Recorrido, que não foi objeto e o pedido da ação de imissão de posse promovida pelo
Recorrido contra a Recorrente, além de não ter sido analisada como devido pelo
Tribunal a quo, não configura coisa julgada material" (e-STJ, fl. 275).
Contrarrazões apresentadas às fls. 280/286, e -STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, nos seguintes termos:
" A hipótese dos autos diz respeito a produção do instituto da coisa
julgada em sede da ação de imissão de posse n°.
2005.81.00.016689-8 ajuizada pela CEF contra a autora, o que
impede que se prodeda a suspensão do cumprimento do mandado
de imissão na posse do imóvel situado à rua Topógrafo Sales,
n°155 - bairro Parangaba em Fortaleza/CE, bem como a
manutenção da autora na posse do imóvel, como assim requer a
mesma. O Juiz singular em seus, fundamentos decisórios fez as
seguintes considerações:
O mandado de imissão na posse do imóvel em favor da CEF se
refere a, ação de imissão, de posse n°. 2005.81.00.016689-8, já
com sentença transitada em julgado prolatada no feito mencionado
(fls. 21/23). Tal decisão julgou procedente a ação de Imissão na
Posse ajuizada pela CEF em face de MARIA LUCIVÂNIA,
MACEDO DE SOUSA, e determinou a expedição de Mandado de
imissão na Posse do imóvel em favor da CEF;
- dita sentença não foi impugnada pela autora mediante o recurso
de apelação;
- não se apresenta razoável,. e nem mesmo possível em nosso
ordenamento jurídico, que, tendo a ocupante do imóvel deixado
transitar em julgado, sentença que julgara procedente ação de
imissão na posse contra a mesma, pudesse obter, posteriormente,
decisão, no bojo de outros autos; que determinasse a suspensão de
referido mandado de,imissão.
Diante da situação jurídica processual que se encontram os fatos
discutidos nestes autos, resta apenas corroborar com o Julgador a
quo, e, negar provimento à apelação.
É como voto " (e-STJ, fl. 242)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Outrossim, as matérias trazidas no recurso especial, quanto à apontada
ofensa aos arts. 128, 165, 458, 459, 460 e 515 do Código de Processo Civil, não foram
objeto de debate e decisão na instância a quo, sendo que os embargos de declaração (fls.
253/254 ) não suscitaram a análise de tais temas. Com efeito, os mencionados aclaratórios
visavam ao prequestionamento do art. 37 do Decreto-Lei 70/66. Desse modo, tendo em
vista a falta do indispensável prequestionamento do tema infraconstitucional suscitado na
petição do apelo especial, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 282 e 356, ambas
do col. STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Ademais, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2°, do RISTJ, o que não ocorreu na presente hipótese.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. RECOLHIMENTO
DE CUSTAS INICIAIS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
recolhimento parcial das custas processuais não enseja, de
imediato, a pena de deserção, devendo a parte ser intimada para
complementar o valor pago.
2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na
existência de dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1175872/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
09/03/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Para análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, é necessário similitude fática
entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a
evidenciar o dissídio jurisprudencial.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir que a posse do imóvel era
clandestina, além de afirmar ter ocorrido cancelamento de titulação
da área pelo Estado. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso
especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 581.544/TO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 13/11/2017 - grifou-se) .
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?