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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTO REI PARTICIPAÇÕES E
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e CARLOS DELLEDONE com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fls. 599/601):
"AGRAVO RETIDO - EMBARGOS TERCEIROS OPOSTOS EM
EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL - PRETENSÃO DE SER EMPRESTADO
EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONSTRIÇÃO QUE, POR ORA, NÃO
ATINGIU QUALQUER BEM DOS EMBARGANTES - DESNECESSIDADE -
PROSSEGUIMENTO DO FEITO FEITO EXECUTÓRIO QUE NÃO GERA
PREJUÍZO - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.
Não suspende a execução a oposição de embargos de terceiro quando não há
constrição sobre os bens dos embargantes, vez que o prosseguimento do feito
executório não é passível de causar qualquer prejuízo aos mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TERCEIROS QUE, MESMO
QUOTISTAS, AFIRMAM NÃO POSSUÍREM RESPONSABILIDADE POR
NÃO TEREM EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA - QUESTÃO
ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL - POSICIONAMENTO
MANTIDO PELO STJ - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE, INTELIGÊNCIA DO
ART. 67, V, DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
Devem ser extintos os embargos de terceiro opostos por quotistas da empresa
executada que se insurgem em face, na realidade, da decisão que autorizou a
desconsideração da personalidade jurídica, já confirmada pelo STJ e passada
em julgado, com fundamento no inciso V, do artigo 267 do Código de Processo
Civil.
RECURSO ADESIVO - PRETENSÃO DE VER DECLARADA E APENADA
SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
- INAPLICABILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - QUANTUM
ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece reforma a sentença que, consagrando o exercício regular do
direito, não declara como litigância de má-fé a tentativa dos sócios de defender
seu patrimônio de responder pelas dívidas da empresa".
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 3º, 332 e 472 do
CPC/73, e do art. 50 do CC/02, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a)
não seria possível estender os efeitos da coisa julgada a terceiro que não integrava a lide em que foi
decretada a desconsideração da personalidade jurídica, (b) o reconhecimento da coisa julgada
material impediria o exercício do direito defesa; (c) o julgamento antecipado da controvérsia teria
cerceado o direito de defesa; (d) não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica.
Apresentadas contrarrazões às fls. 593/610.
É o relatório. Passo a decidir.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação dos arts. 3º,
332 e 472 do CPC/73, ao argumento de que a coisa julgada material não abrangeria terceiros não
integrantes da lide. Afirmam que os sócios não tiveram ciência da decisão que determinou a
desconsideração, razão pela qual não poderiam se manifestar nos autos do processo de conhecimento.
Diante disso, concluem que a primeira oportunidade para falar sobre a abrangência da
desconsideração foi nos embargos de terceiros promovidos nos autos do processo de execução. Por
fim, ressaltam que pretendiam comprovar a qualidade de sócios não gerentes, o que restou
impossibilitado em razão do julgamento antecipado da lide.
O recurso, contudo, não merece prosperar.
O eg. TJ-PR ressaltou que a questão relativa à desconsideração da personalidade
jurídica encontra-se coberta pela coisa julgada, porquanto caberia ao sócio prejudicado ter se
manifestado em momento oportuno, inclusive com o manejo de recurso na forma do art. 499 do
CPC/73. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.
605/609):
"Em resumo, cinge-se a questão acerca de, decretada a desconsideração da
personalidade jurídica, os efeitos atingem os os sócios ou somente aos que
exerceram poderes de gerência, vez que todas as alegações apresentadas têm
por base o fato de que seriam os apelantes meros quotistas.
Pois bem, primeiramente cumpre anotar que a cisão que declarou a
descaracterização transitou em julgado em 16/03/2007, com o desprovimento
do agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra a decisão desta
Corte que trancou o seguimento do Especial.
Assim, há que ser considerada aquela decisão, confirmada por esta Corte -
Agravo de Instrumento nº 151.746.2, cuja ementa restou assim redigida:
(...)
Pois bem, entendo que o deslinde da questão esbarra da coisa julgada
material, vez que salvo mais correta interpretação, o Acórdão transcrito afirma
que 'os sócios', não fazendo qualquer menção no sentido de restringir a
responsabilização somente àqueles que eventualmente tenham exercido função
de gerência.
E não se fale em afronta ao ordenamento jurídico ao afetar terceiros estranhos
à lide, vez que, se sentiram-se os sócios, ora apelantes, prejudicados pela
decisão, naqueles autos e que deveriam ter manejado o competente recurso,
com fulcro no permissivo do artigo 499 do Código de Processo Civil, a saber:
(...)
Assim, deveriam os aqui apelantes ter tentado reformar a decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica, ou, ao menos, tentar impor o limite
que buscam - diferenciando sócios gerentes de meros quotistas - através do
remédio processual adequado, vez que estes embargos
de terceiro, acabam por ter sua tese impedida pelo acobertamento da decisão
que nenhuma distinção fez, pela coisa julgada material, imutável."
Com efeito, da leitura minudente do v. acórdão estadual, não se retira a conclusão
apresentada pelos recorrentes no sentido de que não tiveram ciência da desconsideração da
personalidade jurídica. Caberia aos recorrentes, portanto, manejar embargos declaratórios para
prequestionar a matéria, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o recurso padece do
indispensável prequestionamento o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a
pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,
grifou-se)
Da mesma forma, o recurso não merece prosperar quanto ao art. 50 do CC/02. Isso
porque, como destacado acima, o eg. Tribunal estadual não analisou questões atinentes à
desconsideração da personalidade jurídica devido ao manto da coisa julgada material. Assim, referido
dispositivo carece de prequestionamento, o que atrai, novamente, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso no que tange à divergência
jurisprudencial. Como ressaltado, a matéria arguída não foi devidamente prequestionada, o que
prejudica o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO DE CAMPINAS
ADVOGADO : SIMONE BUSCH E OUTRO(S) - SP144990
REQUERIDO : BANCO DIBENS S/A
ADVOGADOS : CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) - SP091537
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES E OUTRO(S) -
SP206587
LUCIANO CORREA GOMES - DF007859
ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
CAROLINE DAL POZ EZEQUIEL E OUTRO(S) - SP329960
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