Informações do processo 2012/0056027-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1314704
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CRISTO REI PARTICIPAÇÕES E
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e CARLOS DELLEDONE com fundamento no art. 105,

III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

assim ementado (fls. 599/601):

"AGRAVO RETIDO - EMBARGOS TERCEIROS OPOSTOS EM
EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL - PRETENSÃO DE SER EMPRESTADO

EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONSTRIÇÃO QUE, POR ORA, NÃO
ATINGIU QUALQUER BEM DOS EMBARGANTES - DESNECESSIDADE -

PROSSEGUIMENTO DO FEITO FEITO EXECUTÓRIO QUE NÃO GERA

PREJUÍZO - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.

Não suspende a execução a oposição de embargos de terceiro quando não há
constrição sobre os bens dos embargantes, vez que o prosseguimento do feito

executório não é passível de causar qualquer prejuízo aos mesmos.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TERCEIROS QUE, MESMO
QUOTISTAS, AFIRMAM NÃO POSSUÍREM RESPONSABILIDADE POR
NÃO TEREM EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA - QUESTÃO

ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL - POSICIONAMENTO
MANTIDO PELO STJ - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE, INTELIGÊNCIA DO
ART. 67, V, DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR

FUNDAMENTO DIVERSO.

Devem ser extintos os embargos de terceiro opostos por quotistas da empresa
executada que se insurgem em face, na realidade, da decisão que autorizou a
desconsideração da personalidade jurídica, já confirmada pelo STJ e passada

em julgado, com fundamento no inciso V, do artigo 267 do Código de Processo
Civil.
RECURSO ADESIVO - PRETENSÃO DE VER DECLARADA E APENADA
SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
- INAPLICABILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - QUANTUM

ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Não merece reforma a sentença que, consagrando o exercício regular do
direito, não declara como litigância de má-fé a tentativa dos sócios de defender

seu patrimônio de responder pelas dívidas da empresa".

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 3º, 332 e 472 do
CPC/73, e do art. 50 do CC/02, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a)

não seria possível estender os efeitos da coisa julgada a terceiro que não integrava a lide em que foi

decretada a desconsideração da personalidade jurídica, (b) o reconhecimento da coisa julgada
material impediria o exercício do direito defesa; (c) o julgamento antecipado da controvérsia teria

cerceado o direito de defesa; (d) não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da

personalidade jurídica.

Apresentadas contrarrazões às fls. 593/610.
É o relatório. Passo a decidir.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação dos arts. 3º,
332 e 472 do CPC/73, ao argumento de que a coisa julgada material não abrangeria terceiros não
integrantes da lide. Afirmam que os sócios não tiveram ciência da decisão que determinou a
desconsideração, razão pela qual não poderiam se manifestar nos autos do processo de conhecimento.
Diante disso, concluem que a primeira oportunidade para falar sobre a abrangência da
desconsideração foi nos embargos de terceiros promovidos nos autos do processo de execução. Por
fim, ressaltam que pretendiam comprovar a qualidade de sócios não gerentes, o que restou

impossibilitado em razão do julgamento antecipado da lide.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

O eg. TJ-PR ressaltou que a questão relativa à desconsideração da personalidade
jurídica encontra-se coberta pela coisa julgada, porquanto caberia ao sócio prejudicado ter se
manifestado em momento oportuno, inclusive com o manejo de recurso na forma do art. 499 do
CPC/73. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.

605/609):

"Em resumo, cinge-se a questão acerca de, decretada a desconsideração da
personalidade jurídica, os efeitos atingem os os sócios ou somente aos que
exerceram poderes de gerência, vez que todas as alegações apresentadas têm
por base o fato de que seriam os apelantes meros quotistas.

Pois bem, primeiramente cumpre anotar que a cisão que declarou a
descaracterização transitou em julgado em 16/03/2007, com o desprovimento
do agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra a decisão desta

Corte que trancou o seguimento do Especial.
Assim, há que ser considerada aquela decisão, confirmada por esta Corte -

Agravo de Instrumento nº 151.746.2, cuja ementa restou assim redigida:

(...)

Pois bem, entendo que o deslinde da questão esbarra da coisa julgada
material, vez que salvo mais correta interpretação, o Acórdão transcrito afirma
que 'os sócios', não fazendo qualquer menção no sentido de restringir a
responsabilização somente àqueles que eventualmente tenham exercido função

de gerência.

E não se fale em afronta ao ordenamento jurídico ao afetar terceiros estranhos
à lide, vez que, se sentiram-se os sócios, ora apelantes, prejudicados pela
decisão, naqueles autos e que deveriam ter manejado o competente recurso,
com fulcro no permissivo do artigo 499 do Código de Processo Civil, a saber:

(...)

Assim, deveriam os aqui apelantes ter tentado reformar a decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica, ou, ao menos, tentar impor o limite
que buscam - diferenciando sócios gerentes de meros quotistas - através do

remédio processual adequado, vez que estes embargos

de terceiro, acabam por ter sua tese impedida pelo acobertamento da decisão
que nenhuma distinção fez, pela coisa julgada material, imutável."

Com efeito, da leitura minudente do v. acórdão estadual, não se retira a conclusão
apresentada pelos recorrentes no sentido de que não tiveram ciência da desconsideração da
personalidade jurídica. Caberia aos recorrentes, portanto, manejar embargos declaratórios para
prequestionar a matéria, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o recurso padece do

indispensável prequestionamento o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.

Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a

pena de deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,
grifou-se)

Da mesma forma, o recurso não merece prosperar quanto ao art. 50 do CC/02. Isso
porque, como destacado acima, o eg. Tribunal estadual não analisou questões atinentes à

desconsideração da personalidade jurídica devido ao manto da coisa julgada material. Assim, referido
dispositivo carece de prequestionamento, o que atrai, novamente, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso no que tange à divergência

jurisprudencial. Como ressaltado, a matéria arguída não foi devidamente prequestionada, o que
prejudica o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(3358)
DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.632 - SP (2012/0067971-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO

URBANO DE CAMPINAS

ADVOGADO : SIMONE BUSCH E OUTRO(S) - SP144990
REQUERIDO : BANCO DIBENS S/A
ADVOGADOS : CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) - SP091537

BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES E OUTRO(S) -

SP206587

LUCIANO CORREA GOMES - DF007859
ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108

CAROLINE DAL POZ EZEQUIEL E OUTRO(S) - SP329960

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Retirado da página 3821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão