Informações do processo 2012/0056657-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1314902
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

22/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MOINHO ROMARIZ

INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COMPRA E VENDA MERCANTIL - RESPONSABILIDADE

CIVIL - VICIO DO PRODUTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

PROPOSTA EM FACE DA FORNECEDOORA DA
MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À

FABRICANTE - IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO."

(e-STJ,fl. 187).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 70, III do

CPC/1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) necessária o

ingresso da fabricante na lide na qualidade de denunciada pela ré a fim de garantir o direito

de regresso contra a fabricante no caso de eventual procedência do pedido da parte autora

reconhecendo o vício do produto; (b) caso for reconhecida a existência de problemas na

composição do produto e a consequente fixação de valor indenizatórios, a fabricante deve

ser responsabilizada e não a recorrente e (c) a denunciação da lide deve ser reconhecida,

visto que há relação contratual entre a ora recorrida e a fabricante, comprovada por meio de

notas fiscais de fornecimento do produto e por força da lei a denunciada terá obrigação de

ressarcir a ora recorrente no caso de condenação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 217/222.

É o relatório. Passo a decidir.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que o

feito principal (Proc. n.: 0102452-63.2006.8.26.0007 (007.06.102452-7), no qual proferida a
decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi definitivamente julgado

em19/2/2019, acarretando, desse modo, a perda superveniente do objeto discutido neste

apelo nobre.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
RETIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA.

PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida
no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores
que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória

combatida via agravo de instrumento.

2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 250.385/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe

08/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE

INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
RATIFICANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.

PRECEDENTES DO STJ.

1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada
manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões

referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de

instrumento.

2. No caso dos autos, foi proferida sentença ratificando o
entendimento anteriormente manifestado, sem que a parte
interpusesse o recurso cabível. 3. Nesse contexto, operado o
trânsito em julgado da sentença, não subsiste mais o objeto do
recurso especial extraído da decisão interlocutória. 4. Agravo

regimental não provido.

(AgRg na RCDESP no Ag 1209640/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

27/09/2011, DJe 30/09/2011).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo

prejudicado o recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão