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22/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MOINHO ROMARIZ
INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COMPRA E VENDA MERCANTIL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - VICIO DO PRODUTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPOSTA EM FACE DA FORNECEDOORA DA
MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
FABRICANTE - IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO."
(e-STJ,fl. 187).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 70, III do
CPC/1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) necessária o
ingresso da fabricante na lide na qualidade de denunciada pela ré a fim de garantir o direito
de regresso contra a fabricante no caso de eventual procedência do pedido da parte autora
reconhecendo o vício do produto; (b) caso for reconhecida a existência de problemas na
composição do produto e a consequente fixação de valor indenizatórios, a fabricante deve
ser responsabilizada e não a recorrente e (c) a denunciação da lide deve ser reconhecida,
visto que há relação contratual entre a ora recorrida e a fabricante, comprovada por meio de
notas fiscais de fornecimento do produto e por força da lei a denunciada terá obrigação de
ressarcir a ora recorrente no caso de condenação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 217/222.
É o relatório. Passo a decidir.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que o
feito principal (Proc. n.: 0102452-63.2006.8.26.0007 (007.06.102452-7), no qual proferida a
decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi definitivamente julgado
em19/2/2019, acarretando, desse modo, a perda superveniente do objeto discutido neste
apelo nobre.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
RETIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida
no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores
que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória
combatida via agravo de instrumento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 250.385/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
08/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
RATIFICANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada
manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões
referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento.
2. No caso dos autos, foi proferida sentença ratificando o
entendimento anteriormente manifestado, sem que a parte
interpusesse o recurso cabível. 3. Nesse contexto, operado o
trânsito em julgado da sentença, não subsiste mais o objeto do
recurso especial extraído da decisão interlocutória. 4. Agravo
regimental não provido.
(AgRg na RCDESP no Ag 1209640/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/09/2011, DJe 30/09/2011).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?