Informações do processo 2012/0056989-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1315162
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : MÁRIO AMARO DA SILVEIRA

ADVOGADOS : LEONARDO BRAZ DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG076653

MARCELO MATOS AMARO DA SILVEIRA - MG154224

AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDINS DA CIDADE
ADVOGADO : RODRIGO TEIXEIRA VELOSO - MG082753


Retirado da página 4003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

TURMA

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da
CF/88, interposto por MÁRIO AMARO DA SILVEIRA, contra o v. acórdão exarado pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Historiam os autos que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDINS DA CIDADE
ajuizou ação ordinária contra CONSTRUTORA CONAMP LTDA, atualmente em fase de

cumprimento de sentença promovida pelo primeiro em desfavor da segunda, em cujos autos o il.

Magistrado de piso proferiu decisão para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da
parte executada.

Diante disso, MÁRIO AMARO DA SILVEIRA interpôs agravo de instrumento, o
qual não foi provido pelo eg. TJ-MG, nos termos do v. acórdão recorrido, assim ementado (fl. 903):

"DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. PARALISAÇÃO
IRREGULAR DAS ATIVIDADES. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PENHORA - SALDO ORIUNDO DO RECEBIMENTO
DE SALÁRIO - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL -
ART. 649, IV, DO CPC. PENHORA. DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DIRETA PELO BACEN-JUD. Se a empresa encerra sua
atividade de maneira irregular, deve ser decretada desconsideração da
personalidade jurídica para alcançar seus sócios. A regra do art. 649, IV, do
CPC, pode ser flexibilizada, excepcionalmente, diante das condições fáticas
apresentadas. É possível a penhora direta de dinheiro do executado por meio

do sistema BACEN-JUD. Recurso não provido".

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 921-926).
Inconformado, MÁRIO AMARO DA SILVEIRA interpôs recurso especial, no qual
alega, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 50 do CC/2002; e aos arts. 213; 214;

472; 596, IV; e 649, IV do CPC/1973.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 986-1010.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar a aplicação do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada ofensa aos arts. 213, 214, 472 e 596, IV, todos do CPC/73,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, e os embargos de declaração opostos (fls. 913-919) não suscitaram as referidas normas, logo,
não tiveram o intuito de prequestioná-las. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,

incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.

DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS

ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso

especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das

Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Portanto, nessa parte, não conhecido o especial.
Avançando no exame do apelo, nas razões do apelo nobre, sustenta o recorrente
vulneração ao art. 50 do CC/2002, em síntese, ao argumento de que "deveria o Recorrente ter sido

citado para tomar conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa da qual era Sócio, de forma a possibilitar que este apresentasse seus argumentos de defesa,

para que apenas após a formação regular do processo e o exercício do direito de defesa, fosse

proferida decisão acerca da desconsideração pleiteada" (fl. 495).

Por sua vez, o eg. TJ-MG fixou o entendimento de que a empresa exequenda se
enquadra nas hipóteses legais que dão ensejo à decretação da desconstittuição da personalidade

jurídica, conforme excerto colacionado a seguir (fls. 905-906):

"Como se pode atestar ao compulsar os autos, a empresa ré encerrou suas
atividades de maneira irregular, pois, simplesmente, paralisaram suas

atividades em realizar a liquidação da empresa, tendo por escopo elidir as
conseqüências jurídicas do insucesso financeiro que recaiu sobre a empresa.

Destaco que as hipóteses que autorizam a decretação da desconstituição da
personalidade jurídica são o desvio de finalidade, a confusão patrimonial,

casos de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito,
violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência,

encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração.

(...)

No caso em estudo, inegavelmente, deve-se aplicar a desconsideração da
personalidade jurídica para se alcançar os sócios, pois restou comprovado
que houve má administração, má-fé e encerramento irregular das atividades,

tudo isto tendo como único escopo afastar as conseqüências do insucesso

financeiro da empresa'." (grifou-se)

Contudo, no especial em exame, o recorrente não impugnou fundamento nodal ora
destacado, acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC/2002 aptos a

ensejarem o decreto de desconsideração da personalidade jurídica em apreço.

Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.
acórdão estadual, no ponto, o apelo nobre em liça encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, aplicada

por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que

chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula

n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -

grifou-se)

Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a afim de
perquirir a existência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica

objurgada, na forma em que ora se postula, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório

dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

No que pertine à arguida infringência ao art. 649, IV do CPC/73, afirma o recorrente,

resumidamente, que a penhora realizada em contas das quais é titular incidiram sobre verbas de

natureza alimentar, portanto, impenhoráveis, comprometendo sua subsistência (fl. 947).

Sobre o tema, o eg. Tribunal de origem assentou que a restrição legal à penhora
salarial deve ser mitigada no caso em espécie, pois a quantia percebida pelo recorrente é de grande

monta, bem acima do valor necessário à subsistência dele e da respectiva família. A título elucidativo,

transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão (fl. 909):

"Entretanto, no caso em comento, deve-se atentar para o fato de que o valor
percebido pela agravante a título de salário é vultoso e bem acima do valor
necessário para a garantia de sua subsistência e de sua família.

É bem verdade que a flexibilização da regra de impenhorabilidade de
proventos não pode ser tão extrema a ponto de autorizar a penhora integral do
valor recebido mensalmente". (grifou-se)

Nesse cenário, o pleito recursal não merece acolhimento. Isso porque para que seja
alterado o entendimento ora transcrito, acerca dos elementos coligidos aos autos para comprovação
de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão