Informações do processo 2012/0011829-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1315196
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO VON ATZINGEN DE

ALMEIDA PRADO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão

assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO QUALIFICADO.
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO.
NOVO CÓDIGO COM DISPOSIÇÃO INTERTEMPORAL ESPECÍFICA A
REGER A MATÉRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, ATINGIDA DURANTE A
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE A SER
TOMADO EM CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA. ART. 462 DO CPC.

RECURSO PROVIDO.
Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse -trabalho", previsto no
art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não

é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê

forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza.

O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad
usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na
vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de
transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois

anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido
por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que
privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se

provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de
improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa

petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. (REsp 1.088.082), fl.
352.
O recorrente aponta violação do art. 550 do CC/1916, alegando, em síntese, que " não
há que se falar em declaração do instituto do usucapião vez que os recorridos ainda não tinham
atingido na época da propositura da presente medida o tempo legal exigido; ou seja, 15 anos " (fl.

386).

Contrarrazões às fls. 392/400.

É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na espécie, a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, "em razão
da parte autora não se desincumbir de comprovar a sua posse durante o lapso temporal exigido
pela lei (f. 264), sendo impossível considerar o tempo de posse transcorrido depois da propositura

da... ação (f. 265)" (fl. 354).

O tribunal estadual reformou a sentença, ressaltando que, " em casos como o ora em
julgamento, usucapião extraordinário qualificado, inclusive em decisões levadas a efeito no ano de
2010, o STJ [...] fez incidir não só o regramento de transição do art. 2.029 do CC/2002, como, por
via de consequência, a adoção de providências indicadas no art. 462 do CPC " (fl. 357). Adotou

como paradigma o acórdão proferido no REsp 1.088.082/RJ, assim ementado:

DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE
PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE

1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO
ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no

art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não
é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê
forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza.

2. O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad
usucapionem já iniciadas, "qualquer que seja o tempo transcorrido" na
vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de
transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois

anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito,
não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva.

Precedentes.

4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo
exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC,
que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se
provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de
improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa

petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido (REsp

1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe,
15.3.2010)

Segundo consta, a autora da ação, proposta em 2002, alegou ter a posse do imóvel
deste 1989. O acórdão recorrido destacou que " os apelantes, cuja posse somadas com a da
antecessora, a que impulsionou a máquina judiciária, contava à data do ingresso da ação com 13
anos de posse do imóvel urbano onde residem, e com 14 anos quando entrou em vigor o CC/2002,
superando o interstício fixado no parágrafo único do art. 1.238 para a aquisição da propriedade, e

quando da prolação da sentença (agosto de 2010), mais de 20 anos, superando também o prazo do

art. 550 do CC/1916". Anotou que, "aplicando-se, portanto, o dispositivo intertemporal, acrescido
de dois anos, o interstício de posse mansa e pacífica exercido pela antecessora e pelos apelantes no
imóvel urbano em que está alicerçada base familiar, estava preenchido antes mesmo do ingresso da

lide, 2002, porque o CC/2002 já havia sido levado a conhecimento público, ao qual acresceu-se
dois anos a partir da entrada em vigor, 2003, completando-se, portanto, durante a tramitação do
feito, conforme prova dos autos, fato este tido por superveniente, que deveria ter sido tomado em
consideração no momento de proferição da sentença, dada a constituição do direito dos apelantes

(art. 462 do CPC)", fls. 363/364.

O tribunal de origem declarou os recorridos detentores do domínio do lote em
discussão, consignando ser " plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo
exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o
estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando
já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado

pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes" (fl. 352).

Nesse linha, o aresto impugnado está a salvo de censura.

Registre-se que, segundo entendimento desta Corte, na ação de usucapião, o prazo

pode ser completado no curso do processo, conforme art. 462 do CPC/1973.

Confiram-se, a propósito, além do precedente citado no acórdão recorrido, os

seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART.

50 DO CPC/1973.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da
usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo

para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda.

3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a

demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.

Precedentes.

4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,
em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente

ao art. 493 do CPC/2015).

5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do
demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a

aquisição do imóvel pela usucapião.

6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na

hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a

posse para si. Precedentes.

7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação
da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes

todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido

autoral.

8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não
podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória

nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente.

9. Recurso especial provido (REsp 1361226/MG, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe, 9.8.2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO

EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO

CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, §
ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE
TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. POSSE

MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem
examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e

jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.

2. O STJ tem entendimento pacífico de que "só haverá nulidade por
cerceamento de defesa, nos termos do art. 398 do CPC, se demonstrado
prejuízo decorrente de ter o órgão julgador baseado a decisão diretamente nos

documentos não contraditados" (REsp 919.243/SP, Rel.

Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 07/05/2007).

3. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no

art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não
é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê

forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza.

4. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o
prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do

art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas,
evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do
autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado

pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.

Precedentes.

5. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1163175/PA,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe, 11.4.2013).

DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

IMPRESCINDIBILIDADE. USUCAPIÃO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO ENTRE EXTINTA FUNDAÇÃO
PÚBLICA E A AUTORA. ANIMUS DOMINI. MOLDURA FÁTICA
PECULIAR QUE IMPOSSIBILITA A APURAÇÃO ACERCA DA SUA
EXISTÊNCIA. RESISTÊNCIA À POSSE PELO PROPRIETÁRIO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO

OCORRIDA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O caso é bastante peculiar, pois, em que pese o réu sustentar não ter havido

animus domini, já que a posse era subordinada à da fundação pública,

contraditoriamente, reconhece que houve "notificação judicial em 1987,

interrompendo o prazo prescricional" dirigida, não à Fundação Pública, mas à
genitora da recorrente e que, mesmo cientificada acerca da propriedade do

demandado sobre a área, a usucapiente continuou se submetendo à pactuação

firmada com a Fundação Pública.

2. Ademais, se a Fundação Pública tivesse exercido posse própria, dado ao
decurso do tempo, a área seria pública, ora pertencente ao Distrito Federal,
como sucessor em direitos e obrigações daquela Fundação, todavia, por

reiteradas vezes, aquele ente federado manifestou seu desinteresse na presente

lide, conforme consta da sentença.

3. Como a usucapiente opôs resistência à posse do proprietário, passou a fluir
o prazo para reconhecimento do usucapião. Por isso, considerar não ter
havido posse com animus domini, nem mesmo com a ciência formal de quem
era o proprietário, aliada à resistência oferecida a esse, significaria conferir a

contrato eivado de vício efeito que nem mesmo um negócio jurídico hígido

teria.

4. A contestação oferecida na ação de usucapião não tem o condão de
interromper o prazo da prescrição aquisitiva, sendo incontroverso que a
resistência oposta limitou-se ao protesto, efetuado em fevereiro de 1987, tendo
a ação ação reivindicatória sido ajuizada apenas em maio de 2009. Portanto,
cabe, tendo em vista o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o
reconhecimento e declaração da usucapião ocorrida durante a tramitação do

processo.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1210396/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta

Turma, DJe, 19.6.2012)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PRESCRIÇÃO

AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DOS

ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002. RECURSO

PROVIDO.

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