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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS
COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão deste relator que deu
provimento ao seu recurso especial.
Nas razões recursais, "a LDC requer digne-se que esse D. Juízo de
acolher estes embargos, nos termos do artigo 1.022, II do CPC, para sanar a omissão e
fixar a verba sucumbencial devida aos advogados da LDC, nos termos do artigo art. 85,
§1° e §11" (fl. 1.060).
É o relatório. Decido.
Parcial razão assiste à embargante.
Com efeito, a decisão embargada está omissa quanto aos honorários
sucumbenciais. Isso porque a embargante obteve parcial provimento da apelação (fls.
305/340), momento em que eg. TJ-PR redistribuiu a condenação das verbas
sucumbenciais para 2/3 ao embargado JACIDIO CARANDINA e 1/3 à embargante
LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. Para fins
demonstrativos, colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual (fl. 680):
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar ia
resolução dos contratos por onerosidade excessiva aduzida na
inicial, mantendo, porém, 'a declaração de inexigibilidade das
cédulas a eles vinculadas.
o Quanto às verbas sucumbenciais, mantenho, o importe dos
honorários arbitrados na decisão objurgada, bem ponderados em
face dos critérios do art.
20, § 4.°, do CPC, que me abstenho de reconsiderar porque
escorreita e não impugnada a sentença nesse aspecto. Entretanto,
redistribuo-os entre as partes, na razão de 2/3 para apelado
(equivalente a doze mil reais), considerando-se que restou vencido
no pedido principal da ação, incumbindo 1/3 do valor fixado em
primeira instância ao apelantd (equivalente a seis mil reais),
devendo cada qual arcar com as custas e despesas processuais a
que deu ensejo.
Após, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A
obteve o provimento do seu recurso especial, de modo que a pretensão do autor, ora
embargado, restou totalmente improcedente.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos a fim de
condenar o embargado JACIDIO CARANDINA ao pagamento total das verbas
sucumbenciais, mantido o importe dos honorários fixados na sentença.
Por outro lado, os embargos não devem ser acolhidos quanto aos
honorários recursais, pois o recurso o v. acórdão estadual, objeto do recurso especial, fora
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - em 10 de novembro de
2006 (certidão de fl. 682), motivo pelo qual descabe a fixação de honorários recursais.
Consoante Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ademais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, "somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, §11, do novo CPC".
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE DESPROVEU O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado
quanto ao pleito de afastamento da verba sucumbencial.
2. A sistemática de honorários sucumbenciais recursais deve seguir
a orientação firmada pelo STJ no Enunciado Administrativo 7 desta
Corte, a saber: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art.
85, § 11, do novo CPC". 2.1. Na hipótese, constata-se que a
publicação da decisão proferida na origem ocorreu em 11/11/16,
ou seja, já da vigência do CPC/15, revelando-se adequada a
majoração da verba honorária.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada."
(EDcl no AgInt no AREsp 1184454/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe
17/12/2018, g.n.)
"PROCESSUAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS
E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE AÇÃO DE
INVENTÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos ao fundamento de
que o acórdão embargado deveria ter arbitrado honorários
advocatícios ao patrono dos vencedores, majorado os honorários
em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal e arbitrado
honorários em virtude do proveito econômico obtido em ação de
inventário.
2. Provido o recurso especial interposto pelos embargantes, houve
a inversão da sucumbência que havia sido estabelecida na
sentença, inexistindo a possibilidade de readequação do valor na
hipótese em que a alegada má fixação dos honorários não foi
objeto de irresignação da parte.
3. Dado que o acórdão do TJ/GO foi publicado na vigência do
CPC/73, descabe a fixação dos honorários sucumbenciais
recursais instituídos pelo CPC/15, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 7 do STJ.
4. É descabido o arbitramento de honorários, no processo que
envolve somente investigação de paternidade e retificação de
registro civil, com base no proveito econômico obtido em distina
ação de inventário, devendo eventuais pretensões nesse sentido
serem deduzidas naquela ação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito
infringente."
(EDcl no REsp 1698716/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para fins
de integração do julgado, sanando a omissão apenas quanto aos honorários
sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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