Informações do processo 2011/0304153-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1316897
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
GASES LTDA. contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP).

Noticiam os autos que IBG propôs " ação ordinária de cobrança" em desfavor de
CENTRO MÉDICO DO CARMO LTDA, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente,

conforme sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 186):

"Se a multa em razão da inadimplência deve corresponder aos prejuízos
sofridos por uma das partes em razão do descumprimento do contrato,
percebe-se que o valor da multa excede em muito os supostos prejuízos. Isso
porque o contrato de fornecimento foi firmado em janeiro de 2002 e a rescisão
se deu em 02.2003 (fls. 30). Estabelecer o pagamento do mínimo mensal pelo
número de meses faltantes é impor pagamento de preço sem a respectiva
contra prestação por período de quatro anos, o que gera enriquecimento sem
causa em relação a uma das partes em prejuízo da outra. Suficiente que a
empresa responsável pela rescisão arque com o pagamento do volume
mínimo, pelo preço vigente na época da rescisão, pelo período de um ano, ou

seja, multiplicado por doze meses .

(...)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida
por IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. em face de CENTRO
MÉDICO DO CARMO LTDA. para condenar a requerida ao pagamento das
importâncias indicadas na inicial, itens i) a iv), corrigidas monetariamente a
partir do ajuizamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; também para condenar a ré ao pagamento de multa contratual
correspondente ao valor do preço de doze meses do volume mínimo de
oxigênio , tomando-se o valor unitário à época da rescisão; tal valor será
corrigido monetariamente a partir da data da rescisão até o efetivo pagamento,

incidindo também juros de mora a partir da citação." (grifou-se)

Inconformada, IBG recorreu, tendo o eg. TJ-SP negado provimento à apelação, nos

termos do v. acórdão assim ementado (fls. 213):

"Ação de cobrança - Contrato de fornecimento de oxigênio líquido e cessão de
equipamentos a Centro Médico - Rescisão por culpa do adquirente - Multa
compensatória proporcional ao prazo contratual restante. Princípio da

equidade e função social do contrato - Cabimento - Sentença mantida -

Recurso improvido."

Irresignada, IBG manejou o presente recurso especial sustentando ofensa aos arts.
421, 422 e 475, do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) a recorrida deu causa à
rescisão compulsória, que ocorreu em razão de reiterado inadimplemento, sendo necessário,

portanto, pagar pelo que não pagou tempestivamente e arcar com a multa integral prevista para
esta caso (...)" (fls. 302-303).

Intimada, CENTRO MÉDICO DO CARMO LTDA. apresentou contrarrazões (fls.

324-330), pelo desprovimento do recurso

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Como relatado, sustenta a recorrente violação aos arts. 421, 422 e 475, do Código
Civil, pleiteando a cobrança integral de cláusula penal prevista no contrato de fornecimento de
oxigênio que firmara com a ora recorrida.

Por sua vez, o eg. TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos

autos, apesar de afastar a incidência do CDC, concluiu pela mitigação de referida cláusula penal. A
título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:

"Nada obstante, foi correto o entendimento da d. magistrada ao
reconhecer como abusiva a cláusula 10ª do contrato que estabelece, em seu
parágrafo único, que em caso de rescisão 'a parte que se considere inocente
poderá cobrar da outra uma multa correspondente ao número de meses que
faltar para cumprimento do contrato no valor do mínimo mensal de

fornecimento' (fls. 28/29).
A proibição do uso de cláusula leonina, antes do Código de Defesa do
Consumidor, já encontrava seu fundamento legal nos artigos 4º e 5º da Lei de

Introdução ao Código Civil e 115 do Código Civil de 1916.

Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se há de
negar que o contrato é de adesão. O fornecimento dos produtos e
equipamentos destinou-se ao Centro Médico que exerce atividade

predominantemente social e assistencial.

Considerando, assim, o princípio da equidade, informado
principalmente pelo critério da moderação e razoabilidade e tendo em conta
também o princípio da função social do contrato, tenho que a multa
estabelecida pelo MM. Juiz, equivalente a 12 vezes o consumo mínimo, está
conforme o disposto no art. 413 do Código Civil, atendendo suficientemente
os investimentos realizados pelo fornecedor, postos à disposição não só do réu

deste processo, mas de todos os consumidores de gases ." (fls. 217-219 -
grifous-e)
Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, sob alegada ofensa
aos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
em especial cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza

as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão