Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS : IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA E OUTRO(S) -
MG059382
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
BRUNA MARA MORAES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG124724
RECORRIDO : EDERSON DE ANDRADE ABREU
ADVOGADOS : JULIENE OLIVEIRA FERNANDES E OUTRO(S) - MG115329
LÍVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS E OUTRO(S) - MG112786
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, manejado
frente a acórdão daquele Pretório, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
CONTRATO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO DEPÓSITO DE VALORES NO
MONTANTE QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO ABSTENÇÃO DE
INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS NEGATIVADORES TUTELA
ANTECIPADA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DE POSSE. A abstenção
de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito deve ser
deferida, quando já levantada discussão sobre a existência ou montante da
dívida motivadora da restrição cadastral. É perfeitamente possível o
deferimento do depósito de prestações sucessivas em juízo no valor entendido
como devido, enquanto em discussão o valor do débito, pois tal fato não
acarreta qualquer prejuízo para o credor, além de elidir a mora apenas quanto
ao valor depositado. Não é possível o deferimento do pedido impedimento de
ajuizamento de ação de busca e apreensão, sob pena de negar-se à parte
credora o direito de ação, caso pretenda reaver a coisa. V.v.: Apenas se
efetuada após o ajuizamento da ação a inscrição do nome do devedor em
cadastro de restrição ao crédito é abusiva A proposta de depósito de valor
incontroverso do débito não é suficiente para afastar o direito do credor,
porquanto apenas a consignação da sua totalidade é que elide a mora. V.v.:
Não há óbice para que a posse do bem permaneça com o agravado, haja vista
o depósito das parcelas incontroversas." (e-STJ, fl. 169)
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta ofensa ao art. 273 do CPC/1973,
sob o fundamento de que "no caso em deslinde, a única prova inequívoca que vislumbramos é a de
que o Recorrido se encontra completamente inadimplente. Consequentemente, não há
verossimilhança das alegações a justificar a antecipação da tutela. Logo, a parte recorrida confessa
estar inadimplente, não pagando as parcelas no valor pactuado no contrato de financiamento
firmado com o banco-réu, descumprindo completamente obrigações assumidas nas operações de
crédito firmadas espontaneamente com a instituição financeira, devendo arcar por tal
descumprimento, sendo, portanto, lícita e devida a inclusão do nome do autor nos cadastros de
restrição ao crédito, não havendo que se falar em deferimento da tutela antecipada" (e-STJ, fl. 211).
É o relatório. Decido.
Com efeito, esta Corte firmou orientação no sentido de que o simples ajuizamento de
ação objetivando a discussão do débito não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor
em cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, para que seja vedada a referida inscrição é
necessário que sejam atendidos concomitantemente os seguintes requisitos: (I) existência de ação
ajuizada pelo devedor impugnando total ou parcialmente o débito; (II) seja efetivamente demonstrado
que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; (III) tratando-se de impugnação de apenas parte do
débito, deve o devedor depositar o valor do montante tido por incontroverso ou prestar caução
idônea.
Esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção no julgamento do REsp
527.618/RS, de relatoria do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado no DJ de 24.11.2003.
Na ocasião, o em. Relator, em seu voto condutor do acórdão, bem delineou a questão controvertida,
in verbis:
"Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não
obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito,
dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados,
da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A
lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança
indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a 'repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais '.
Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do
registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo
fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de
proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em
amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,
contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com
situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias
consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam,
nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros
restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos,
até porque não trazem maiores informações a tal respeito.
Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor
demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite
ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso.
É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja
demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça.
Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer
anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub
judice , conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis:
'Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o
interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios,
poderá requerer sua retificação.
(...)
§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado
apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando
possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será
anotada no cadastro do interessado.'
Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a
impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito.
Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses
três elementos:
a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito;
b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o
valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do magistrado." (grifou-se)
Referida jurisprudência foi ratificada pela Corte Especial, consoante ementa a seguir
transcrita:
"Embargos de divergência. Inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes.
1. A vedação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
somente deve ser deferida se presentes três requisitos, a saber: que exista ação
ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito; que haja
efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, sendo a
contestação de apenas parte do débito, deposite ou preste o devedor caução
idônea alcançando o valor da parte tida por incontroversa (REsp nº
527.618/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de
24/11/03).
2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados." (EREsp 777.206/SC,
Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4.6.2007)
A propósito: AgRg no Ag 980.436/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina-
Desembargador convocado do TJ/RS -, DJe de 5.3.2010; AgRg no REsp 1.003.911/RS, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11.2.2010; AgRg no Ag 1.165.354/DF, 3ª Turma, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 2.2.2010; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 991.529/RS, 4ª Turma, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJe de 18.12.2009; EDcl no REsp 1.008.070/RS, 4ª Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 2.2.2009.
Outrossim, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção delineou que " a
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de
tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009).
No caso, o Colendo Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório constante dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos impedidores da
inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, havendo o atendimento dos requisitos consagrados pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, há como impedir-se o registro do nome do ora recorrente em
cadastro de restrição de crédito.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?