Informações do processo 2012/0068318-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1317738
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO

SAFRA S.A. contra decisão exarada nos autos dos embargos do devedor opostos por
CARDIESEL LTDA e OUTROS.

Diante disso, BANCO SAFRA S.A. interpôs apelação, a qual foi

desprovida pelo eg. TJ-MG, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 1009):

"EMENTA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO.

INDEFERIMENTO.

Prudente o indeferimento do levantamento do valor bloqueado

quando se verifica que o acórdão deu provimento ao recurso de

apelação para anular a sentença dos embargos à execução,

determinando seu regular prosseguimento.

Indeferir o levantamento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.

1028/1030).

Inconformado, BANCO SAFRA S.A. manejou o presente recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,

além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 475-O, incisos I e III, 535, 587 e

739-A, §3º, do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 1.062/1.070.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do

art.535 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual padeceria de contradição.

Invoca ainda a ofensa dos arts. 475-O, incisos I e III, 587 e 739-A, §3º, do CPC/73, ao

fundamento de ser possível o levantamento de valores depositados pelo executado, uma

vez que este não sofreria prejuízo.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que

os feitos principais relativos à execução e aos embargos do devedor (Proc. nº

6344676-31.2009.8.13.0024 e Proc. nº 5787735-21.2009.8.13.0024), foram

definitivamente julgados, com extinção da execução, em 15/06/2015. Dessa forma,

houve a perda superveniente do objeto discutido neste apelo.

Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
RETIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida
no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores
que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória

combatida via agravo de instrumento.

2. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 250.385/AL, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

28/04/2015, DJe 08/05/2015, grifou-se)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO
CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E
283/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso
especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de
tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência

quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição
exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo

ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar.

(...)."

(AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014,
grifou-se)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo

prejudicado o recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão