Informações do processo 2012/0070047-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1318024
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BRASIL TELECOM
S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move NILZA
PEREIRA NONNENMACHER.

O il. Relator negou provimento ao referido agravo, conforme decisão monocrática de
fls. 108/110.

Diante disso, BRASIL TELECOM S/A interpôs agravo regimental, o qual foi
desprovido da pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 129):

Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de instrumento.

Possibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 135/141)..

Inconformado, BRASIL TELECOM S/A manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, a violação dos arts. 463,467, 471, 473, 474,475-G, 475-J, 535, todos do
CPC/73.

Contrarrazões às fls. 181/186.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

Documento eletrônico VDA24937045 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 463,467, 471, 473,
474, 475-G do CPC/73. Sob as mencionadas infringências, afirma-se que não há coisa julgada
sobre o erro de cálculo. Ressalta que há excesso de execução, porquanto foram incluídos
dividendos e juros sobre o capital próprio, os quais não estariam contemplados no título
executivo judicial. O eg. TJ-RS, por seu turno, conforme as provas existentes nos
autos, consignou que a questão referente ao montante devido foi analisada no agravo de
instrumento n. 70028004992, cujo recurso especial já foi julgado. Diante disso, concluiu que a
matéria invocada encontra-se preclusa. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos
do v. .acórdão estadual (fls. 130/131):

Já em sede monocrática nesta instância há a indicação da senda do presente
voto.

Mantida, pois, a decisão recorrida, fls. 103-104, por seus próprios
fundamentos.

No curso do cumprimento de sentença, o valor devido à agravante foi
apurado pelo perito, fl. 43 e, posteriormente, homologado pelo juízo
singular, fl. 44-44, verso.

Da referida decisão, a agravada interpôs agravo de instrumento n°
70028004992, sendo mantida a decisão homologatória de cálculo, fls. 64-
65.

A recorrida ainda interpôs recurso especial junto ao STJ. Contudo, foi
negado provimento, fl. 68-71.

Assim, a decisão onde homologado o cálculo transitou em julgado em 17 de
agosto de 2010, consoante certidão de fl. 72-73.

Portanto, resta preclusa a discussão acerca do montante a ser pago pela ré
Brasil Telecom.

A execução de sentença deve prosseguir com base no valor apurado em 15 de
agosto de 2008, de R$ 575.482,79, devidamente atualizado.

Nesse cenário, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Na senda, colaciono precedente da Corte, agravo de, instrumento ng
70043835552, Décima Sexta Câmara Cível, relator Des. Marco Aurélio dos
Santos Caminha, julgado em 14/07/2011. (g.n.)

Com efeito, para modificar a conclusão pretendida - quanto à extensão do título
executivo judicial - seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Por outro lado, o recurso merece prosperar quanto ao art. 475-J do CPC/73. Isso
porque, conforme entendimento do eg. TJ-RS, a multa prevista no referido dispositivo teria
incidência de forma automática após o trânsito em julgado da sentença. Para fins demonstrativos,
colaciona-se os seguinte trecho do v. acórdão estadual (fl. 131):

Ademais, quanto à aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC, mostra-se
desnecessária a intimação pessoal do devedor, pois o prazo corre a partir da
publicação da decisão condenatória ao pagamento de quantia certa,
precedente do agravo de instrumento ng 70022617971, relator
Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, julgamento da Décima Segunda

Documento eletrônico VDA24937045 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir
a multa de 10% (dezpor cento) sobre montante da condenação (art. 475-Jdo CPC)".

Dessa forma, o recurso merece acolhimento a fim de afastar a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J do CPC/73, cuja incidência dependerá de prévia intimação do
devedor para pagar o montante da condenação.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a
multa do art. 475-J do CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão