Informações do processo 2012/0071959-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1318394
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

18/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A E
OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO EXTRA JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELA
TOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA.
JULGAMENTO MONOCRATICO. Possibilidade de julgamento monocrático.
Poderes conferidos ao relator pelo art. 557, §-A, CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. Os
fundamentos do agravo interno não são suficientes para justificar a reforma da

decisão monocrática, que assim resta mantida.
PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento quanto à legislação
invocada fica estabelecido pelas razões de decidir.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ,fl.161)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 527, V, e 557, §12, do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é nula

a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do ora recorrido sem que fosse

oportunizado o oferecimento de contrarrazões.

Apresentadas contrarrazões às fls. 218/233 (e-STJ )

É o relatório. Passo a decidir.
Com visto, o recorrente aponta aponta violação dos arts. 527, V, e 557, §12, do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é nula

a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do ora recorrido sem que fosse

oportunizado o oferecimento de contrarrazões.
Ocorre que o conteúdo normativo do inciso V, do 527 e a questão da necessidade de
intimação do agravado para contrarrazoar o agravo de instrumento não foram apreciados pelo

Tribunal a quo, que limitou-se a analisar a possibilidade de julgamento do feito mediante decisão
monocrática e não por julgamento colegiado.

Tampouco foram opostos pelo recorrente embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão