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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM
THOMAZ DE AQUINO FILHO S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em
face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ANÁLISE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA. DOCUMENTO ENCAMINHADO VIA FAX.
AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE PEÇA ORIGINAL NO PRAZO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
REVELIA. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO
319 DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
I - Art. 2°. A utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em
juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. (Lei 9.800/99);
II - Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra
vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em
honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do
advogado que, nessa hipótese, inexiste. (STJ; RESP 609200/RS; Rel: Ministro
FELIX FISCHER; DJ: 30.08.2004 p. 327);
III -O autor da demanda, apesar da decretação de revelia, não se beneficiou da
regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a questão discutida é
matéria de direito.
IV - Analisando os documentos comprobatórios que instruíram a inicial não
restaram comprovadas as alegações da parte autora, ora apelante.
V- Recursos conhecidos e improvidos. (e-STJ, fls. 679/680)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 801/819).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 20, 183 e 535 do
Código de Processo Civil/73 e 2º da Lei 9.800/99. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) "restou demonstrado pela Recorrente que a correspondência com o original da
petição enviada por fax e protocolada em 05 de novembro de 2008 - ou seja, 2 (dois) dias antes do
prazo legal - foi imediatamente encaminhada do Rio de Janeiro (RJ) à Comarca de Manaus (AM) e
devidamente entregue pelos correios em 10 de novembro de 2008, ou seja, dentro do prazo de 5
(cinco) dias previsto no artigo 2° da Lei n.° 9.800/1999. Assim é que a petição original foi
apresentada ao Juízo dentro do prazo legal, mostrando-se equivocada a decretação da revelia da
Recorrente" (e-STJ, fl. 853); e c) "a prevalência do entendimento sobre a ocorrência da revelia da
Recorrente nada justifica o afastamento da necessidade do pagamento dos honorários advocatícios
de sucumbência pela Recorrida, porquanto restou vencida na presente demanda" (e-STJ, fl. 854)
Contrarrazões apresentadas às fls. 898/906, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil/73, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Ademais, o mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à
Corte Suprema.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo
nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 139753/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 22/03/2019)
O Tribunal local, no que tange à intempestividade da contestação, manifestou-se nos
seguintes termos:
"Constata-se nos autos que, a Agravante valeu-se das disposições contidas na
Lei n° 9.800/99, mediante petição e, por meio de fax, encaminhou para o Juízo
de Direito da 19ª Vara Cível e Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus,
para juntada nos autos, o instrumento de mandato, sendo a petição
protocolada no dia 05/11/2008 (quarta-feira), iniciando-se aí o prazo de 5
(cinco) dias estabelecido no citado artigo.
02.07. Nesse sentido, considerando que, na contagem dos prazos processuais
exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, nos termos do artigo
184 do Código de Processo Civil, o termo final para o encaminhamento da
petição original e respectiva procuração seria o dia 10/11/2008
(segunda-feira).
02.08. No caso em tela, de fato, a agravante juntou, fls.180, o histórico do
objeto extraído do sítio dos correios apontando que o documento encaminhou
ao Juízo, foi postado no dia 06/11/2008 e entregue no dia 10/11/2008. 02.09.
Entretanto, o número do protocolo constante no dito histórico é SO 484047093
BR e, o envelope com a numeração do SEDEX, fls. 181, que contém o
endereço da 19a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de
Manaus, mas informa outro número, qual seja, SO 33385159 BR, somando-se
a isso que esse envelope, presumivelmente referente a tal objeto, se encontra
com a data de postagem do 18/11/2008, não havendo como se aferir se o
documento postado é o mesmo.
02.06. Assim, a Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que
encaminhou a petição no prazo de 5 (cinco) dias previsto na Lei n° 9.8000/99,
não havendo, portanto, qualquer comprovante no sentido de que ela tenha
atendido ao comando legal." (e-STJ, fls. 717/718)
A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se no sentido de que as partes são
responsáveis pela qualidade e fidelidade do material transmitido via fax e por sua entrega ao órgão
judiciário. Nesse sentido, confirma-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA
DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. LEI N. 9.800/1999.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, é ônus do recorrente, após a
protocolização do recurso via fac-símile, juntar o original no prazo de 5 (cinco)
dias ininterruptos, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 705.917/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO APELO NOBRE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO
VERIFICADA. MANEJO DA INSURGÊNCIA VIA FAX DENTRO DO
PRAZO RECURSAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 2º, II, DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO A
CARGO DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso especial por fax, no último dia do prazo recursal, e
a apresentação da petição original dentro do prazo assinalado pelo art. 2º da
Lei n. 9.800/99, afasta a alegação de intempestividade da insurgência.
2. Assinala-se infringência ao artigo 535, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem não enfrentou tese jurídica relevante deduzida pelos
recorrentes, a respeito da suspensão do prazo prescricional ânuo previsto no
art. 206, § 1º, II, do CPC desde o requerimento administrativo de pagamento
de indenização feito à seguradora, até a data de ciência inequívoca do
segurado acerca da recusa de pagamento (enunciado sumular n. 229/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1107630/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO VIA
FAX. JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL DEPOIS DO PRAZO LEGAL
DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. VERBETE SUMULAR N.
216/STJ.
1. Conforme o disposto no art. 2° da Lei n° 9.800/99, é ônus do recorrente,
após a protocolização da cópia recursal transmitida via fax, juntar, em 5
(cinco) dias, o documento original, a contar do vencimento do prazo específico.
2. No caso, muito embora o fax contendo a petição dos embargos tenha sido
enviado tempestivamente, o documento original somente foi apresentado depois
de transcorrido o prazo legal de cinco dias, o que impede o conhecimento do
recurso.
3. A comprovação da tempestividade do recurso é aferida pela data do
protocolo da secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência
dos correios, a teor do disposto no verbete sumular n.
216/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 14.565/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Tribunal local consignou, na
oportunidade, o seguinte:
"A condenação em verba honorária é cabível nos casos em que houve atuação
do advogado da parte vencedora na demanda, cabendo ao juiz arbitrar o valor
a ser pago, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço ou, ainda, a natureza da importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
02.12. No caso em questão, o causídico apresentou a contestação, via fax,
remetendo os originais com toda a documentação necessária, entretanto, em
razão da ausência do instrumento procuratório o magistrado ordenou a
intimação para regularizar a representação e, atendendo a essa ordem judicial
a parte ré, de fato, o fez novamente via fax.
02.13. Todavia, por razões diversas deixou de encaminhar o documento
original no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o artigo 2° da Lei n°
9.800/99, razão pela qual foi decretada a revelia.
02.14. Em casos como este, a jurisprudência se manifesta pela impossibilidade
de condenação em honorários advocatícios." (e-STJ, fl. 719)
Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que em que pese ter sido declarada a revelia da ré - por deficiência na
representação -, houve a atuação de seu procurador, ainda que declarados inexistentes seus atos.
Assim, resta cabível a condenação da autora aos honorários advocatícios. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DA REVELIA DA RÉ POR
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
RECEBIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO, A PRETEXTO DA
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR. DESCABIMENTO.
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
I Julgado improcedente o pedido deduzido em ação de restituição, foi a
autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois, a despeito
de ter sido declarada a revelia da ré - por deficiência na representação -,
houve a atuação de seu procurador, ainda que declarados inexistentes seus
atos.
II Tal fato não assume maior relevância, porquanto o que se remunera com
os honorários não são os atos, mas a atuação do advogado, circunstância
que, aliada ao sucumbimento, leva naturalmente à obrigação de pagamento
dos honorários pelo vencido.
III Desse modo, a pretexto da correção de erro material na sentença que julgou
improcedentes os Embargos do Devedor, o Acórdão que recebeu os Embargos
de Declaração com efeito modificativo, afastando a condenação da autora aos
honorários advocatícios, incorreu em violação à coisa julgada.
Recurso Especial provido.
(REsp 1023657/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/06/2008, DJe 22/04/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, para condenar os autores a arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo
em R$10.000,00 (dez mil reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC/73, observada eventual
concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RODRIGUES REPRESENTAÇÕES LTDA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ANÁLISE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA. DOCUMENTO ENCAMINHADO VIA FAX.
AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE PEÇA ORIGINAL NO PRAZO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
REVELIA. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO
319 DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
I - Art. 2°. A utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em
juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. (Lei 9.800/99);
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