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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por LOGITRADE
REPRESENTACAO, TRANSPORTES E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE
MARÍTIMO - Cobrança de sobreestadias de container -
Indeferimento da denunciação da lide da importadora das
mercadorias, com posterior julgamento de procedência do feito -
Todavia, a prova dos autos demonstra a verossimilhança das
alegações da ré, que alega não ser ela a responsável pela
demurrage, além da visível omissão e indolência da autora em
reaver o container - Anulação da r. sentença a quo que é de rigor,
para permitir o ingresso da litisdenunciada no pólo passivo da
demanda, a fim de que se conheça sua versão sobre o direito
invocado pela autora na inicial e para que assuma eventual
responsabilidade pelo resultado da lide, nos termos do artigo 77,
III, do CPC, se for o caso - Apelo provido para este fim. (e-STJ, fl.
244)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
70, III, e 77, III, do Código de Processo Civil; e 265 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " o acórdão pretende que terceiro
venha à lide para trazer "versão" de uma relação jurídica totalmente distinta da
estabelecida entre Recorrente e Recorrida, introduzindo fato jurídico novo,
completamente estranho ao debatido na presente ação e, ainda, responder, se for o
caso, solidariamente ao débito" (e-STJ, fl. 264), bem como "a relação havida entre as
partes não comporta denunciação da lide, pois, ainda que se pudesse cogitar que a
hipótese do inciso III do artigo 70 do CPC fosse obrigatória, não há no caso em debate
obrigação por lei ou por contrato, da empresa ora denunciada" (e-STJ, fl. 277).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Com relação ao deferimento da denunciação da lide, consta do acórdão
recorrido a seguinte fundamentação:
"Contudo, considerando:
1) a veemente defesa da ré no sentido de que a responsável pelo
atraso na devolução do container seria a importadora da carga e
que "não tem condições financeiras de arcar com a absurda dívida
(dívida esta que não contraiu), sem fechar as portas e desligar seus
15 (quinze) funcionários diretos" (fls. 176);
2) que a autora, visando induzir o Juízo a erro, não teria juntado
aos autos o Conhecimento de Marítimo trazido pela ré com sua
resposta (fls. 74/75), que demonstraria não ser a ré apelante a
efetiva importadora e consignatária da carga;
3) que os documentos de fls. 79/112, também juntados com a
resposta, demonstram a existência de um contrato de agenciamento
entre a importadora Alcem e a ré J.A. Brasil, além da troca de
e-mails entre prepostos da autora Logitrade e da ré, indicando que
a demora pela entrega do container se deu mesmo por culpa da
importadora;
4) e, ainda, pelo fato de que - embora pudesse exigir a pronta
devolução do container no prazo de 90 dias ou promover a sua
busca e apreensão, sem prejuízo da cobrança da sobreestadia
acumulada até o efetivo pagamento (fls. 27) - a autora preferiu
esperar por 464 (quatrocentos e sessenta e quatro dias) pela
entrega espontânea do cofre de segurança (fls. 30), o que indica
que não tinha pressa na cobrança e na devolução do container, eis
que, ao que tudo indica, lucra mais com a sobreestadia 464 dias :
R$ 74,240,00 = R$ 160,00, por dia --, do que propriamente com o
transporte de mercadorias -- 40 dlias : R$ 5.520,00 = R$ 145,00,
por dia -- (fls. 30 e 75).
Logo, com base nos indícios de veracidade das alegações da ré e
na omissão e indolência da autora, a anulação da r. sentença
combatida é de rigor, a fim de permitir que a importadora Alcoex
Trading Assessoria Comercial, Importação e Exportação Ltda
passe a integrar o polo passivo da lide, trazendo para os autos a
sua versão sobre o direito invocado pela autora na inicial e
assumindo eventual responsabilidade pelo resultado da lide, nos
termos do artigo 77, III, do CPC, se for o caso." (e-STJ, fl.
246/248)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no sentido do não cabimento da denunciação da
lide à empresa Alcoex Trading Assessoria Comercial, Importação e Exportação Ltda, no
caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. De outra parte, a revisão do entendimento do Tribunal a quo
acerca do requerimento de denunciação da lide pelos dois
demandados, bem como a respeito da ocorrência de preclusão em
relação à discussão da sucessão empresarial esbarra na censura da
Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias
ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe
20/06/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PARA A INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de
reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 875.736/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
13/03/2017)
O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em
vista que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é,
consequentemente, óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.
2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação
indevida a ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio
de indenização por dano moral.
3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto
na Súmula º 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no
permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso,
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, não
conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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