Informações do processo 2012/0079529-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1319502
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por JANET ALBRIGHT
LIU contra decisão exarada nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO

DO BRASIL.

O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v.

acórdão, assim ementado (fl. 410):
"BEM DE FAMÍLIA - Possibilidade de alienação - Fraude de execução
inexistente sequer em tese porquanto o bem não responde pela dívida
exequenda - Adjudicação ordenada no primeiro grau - Agravo provido para

exclusão do bem da penhora".
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, consoante acórdão

assim ementado (fl. 475):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Alegação com o intuito de atribuir caráter

infringente aos embargos - Litigância de má-fé - Não caracterização -
Prequestionamento - Não cabimento - Embargos parcialmente acolhidos".

Inconformado, BANCO DO BRASIL S.A. manejou o presente recurso especial, com

fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 14, 267, inciso IV, 301, 473, 535, 593, todos do CPC/73; e dos

arts. 113 e 422 do CC/02.

Contrarrazões às fls. 524/529.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do

CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 473 do
CPC/73. Sob a mencionada infringência, afirma-se que a questão atinente à natureza do bem de
família encontra-se preclusa, porquanto fora apreciada em outros agravos de instrumentos manejados
pela recorrida. Afirma que os julgamentos anteriores não se restringiram à análise da
impenhorabilidade do bem de família à luz da desconsideração da personalidade jurídica, pois este
instituto foi apreciado por erro material praticado pelo eg. Tribunal estadual.

O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que não ocorreu fraude à execução, pois, por se
tratar de bem de família, jamais poderia responder pela execução, ainda que alienado pelos
proprietários. Destacou que essa matéria não foi apreciada nos julgamentos anteriores, os quais se
circunscreveram a apreciar eventual impenhorabilidade após a alienação, sem abranger, portanto,
acerca da natureza de bem família já existente antes da transferência do imóvel.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado

(fl. 411):

"Não é negado tratar-se de residência familiar, ou de bem de família, o imóvel
situado à Rua Nove de Julho, n. 630, Santo Amaro, nesta Capital, objeto da
matrícula n. 167.586 do 11° Registro de Imóveis de São Paulo (cf. fls. 23). O

que o exequente invocou nos autos foi sua integralização ao capital de P.J.L.
ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS E AFINS LTDA. (cf. fls. 25) em fraude de execução

(cf. fls. 30).

Não foi feliz o Banco, venia concessa, nessa invocação porquanto a fez em
meio a outras conferências de bens existentes (cf. fls. 30), sem atentar para a
situação particularíssima deste imóvel, que já era bem de família e, por isso,
poderia ter sido alienado livremente, sem consubstanciação de fraude de
execução. Sendo o bem de família impenhorável, é alienável de forma livre
porquanto jamais poderia responder pela execução. Não há fraude de
execução sequer em tese no caso presente.

Esta circunstância — e tem razão a agravante — não foi apreciada quanto a
invocou, nem mesmo nos agravos de instrumento já julgados por esta Corte,
porquanto a argüição se circunscreveu à posterioridade da alienação diante do
ajuizamento da execução, sem abranger o status anterior do bem, o que só
agora é apreciado. Não é correto dizer, portanto, estar a questão sub judice no
Pretório Excelso. " (grifou-se)

Após a oposição dos embargos de declaração (fls. 417/441), o eg. Tribunal estadual
esclareceu novamente a inexistência de preclusão , reafirmando que a matéria sobre fraude à

execução não fora apreciada nos julgamentos anteriores. Ratifica essa conclusão os seguintes trechos

retirados do v. acórdão (fl. 476):

"Primeiramente, consoante foi expressamente mencionada na decisão: 'Os
agravos de instrumento sob os números 7.072.006-8/01 e 7.343.530-0 não

adentram ao mérito da fraude à execução, consoante se vê das cópias de fls.
364/5'.

A existência de bem de família foi devidamente fundamentada no acórdão, de
maneira que impossível se falar em omissão".

Nessa ordem de ideias, verifica-se que o apelo nobre esbarra na Súmula 7/STJ, pois,
para se alterar o entendimento ora transcrito,quanto à inexistência de preclusão, seria necessária a

revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.

Além disso, o recorrente ainda sustenta a violação dos arts. 6º, 267, inciso IV, 301,
593, do CPC/73, ao argumento de que a recorrida não teria legitimidade para invocar a natureza de
bem de família do imóvel, pois, uma vez alienado, pertenceria à pessoa jurídica P.J.L.
ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS

AGRÍCOLAS E AFINS LTDA. Ressalta que, diante da fraude à execução, a alienação não seria
anulada, mas apenas se torna ineficaz.

Alega, ainda, a ofensa dos arts. 113 e 422 do CC/02 e do art. 14 do CPC/73,

porquanto a parte recorrida teria agido de má-fé.

Nesse ponto, o eg. Tribunal estadual, como mencionado na transcrição acima,
destacou que, por se tratar de bem de família, o imóvel jamais poderia responder pela execução, ainda
que alienado pelos proprietários. Diante disso, concluiu que eventual transferência do bem não

configuraria fraude à execução, especialmente porque existem outros bens da recorrida, de modo que
a impenhorabilidade é particularidade desse imóvel destinado à moradia.

Com efeito, a orientação deste Sodalício é no sentido de que inexiste fraude à
execução quando se aliena bem de família, uma vez que este imóvel não responderia pela dívida

executada. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE
FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA
CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão objurgado está em consonância com o entendimento desta
Corte de que, em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é
revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo

em vista a proteção à moradia conferida pela CF, e de que não há fraude à
execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de
família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o
exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.

2. O Tribunal de origem registrou a ausência de má-fé do recorrido,
esclarecendo que a venda do bem de família se deu para fazer frente à
necessidade de tratamento da própria saúde, de modo que a alteração de tal
entendimento, na forma apresentada, demandaria, necessariamente, a revisão

do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na

Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1190588/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019,

grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.

ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE

IMPENHORABILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência,
deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos
da execução, e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à
esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1486437/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA

TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018, grifou-se)

Nesse cenário, o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação desta eg.
Corte Superior, o que atrai a Súmula 83/STJ.

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

Nessa linha de entendimento, os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIAS

ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA.

PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial,
quando descumpridas as exigências do artigo 541, parágrafo único, do
CPC/1973. A mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como

paradigmas não serve para configurar a divergência.

5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019,

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA-CRIME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE

COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

(...)
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes lado a lado, mas sim com
o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das

circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso

sobre uma mesma questão legal.

6. Recurso especial não provido."

(AgInt no REsp 1727822/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018, grifou-se)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão