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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO).
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por BANCO BRADESCO S/A contra
decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos
promovida por THIAGO VILELA.
O eg. TJ-GO negou provimento ao referido agravo, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fls. 316/317):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO NÃO
SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Termo de ajustamento celebrado entre os demandantes, adquire feição de
acordo judicial, pois pretendem as partes por fim à demanda mediante
concessão mútua.
II - O acordo judicial ou a transação, dentre outros atos praticados pelas
partes, são hipóteses que carecem de homologação judicial para conferir à lide
o status de solução do conflito, bem como gerar a coisa julgada material.
III - A decisão homologatória decorre da verificação da capacidade das partes,
da licitude do objeto e da regularidade formal do ato processual.
IV - A presença de vício de representação, bem como a ausência de sanação
das irregularidades e inadequações na habilitação do advogado que anuiu com
o pacto, maculam a validade e eficácia do acordo, impondo-se a não
homologação do ato que visou por fim a relação processual, sendo mister
prosseguir com a execução de sentença, nos termos legais.
V - Inexistindo a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no CPC 17,
não há se aplicar sanção pela condenação por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 345/358).
Inconformado, BANCO BRADESCO S/A manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 17, 18, 461, §§ 4º
e 6º, 535, 538, e 644 do CPC/73; dos arts. 104, 107, 412 e 840 do CC/02; e do art. 920 do CC/1916.
Contrarrazões às fls. 418/422.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v.
acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Entretanto, o
recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se a alegar a omissão de forma
genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA ANATEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratando-se de ação proposta por consumidor para discutir a relação
contratual com a concessionária de serviço público, sem existir interesse
jurídico da agência reguladora, não há falar em legitimidade passiva desta.
Precedentes.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva,
a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1113100/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA.
1. Nos casos em que a arguição de negativa de prestação jurisdicional é
genérica, como na hipótese, não se conhece do recurso especial pela alegada
violação do artigo 535 do CPC/73, ante a incidência do óbice da Súmula 284
do STF.
2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, "nos contratos de
financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de
cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo
mutuário" (REsp 1447108/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).
3. A análise da verificação da inocorrência da sucumbência recíproca, nos
termos do art. 21 do CPC/73, demanda o exame de matéria fática, inviável de
ser realizado na via do recurso especial, em face do óbice do enunciado nº 7
desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1613479/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018, grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 104,
107 e 840 do CC/02, ao argumento de ser válido o acordo extrajudicial celebrado com o recorrido, o
qual, por consequência, extinguiria o presente feito executivo.
O recurso, contudo, nesse ponto, não merece prosperar.
Isso porque o eg. TJ-GO, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
deixou de homologar referida transação devido a não observância de determinados requisitos formais,
tais como representação postulatória da parte recorrida, além de o advogado do recorrente não possuir
poderes para transigir. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 326/328):
"Pois bem. Compulsando o documento de fls. 93/94, dessume-se que o banco
executado apresentou documento de confissão de dívida pelo exeqüente, bem
como apontou a convenção ali expressa de renúncia ao recebimento de
qualquer importância derivada da ação de exibição de documentos promovida
em seu desfavor.
Contudo, infere-se que o acordo que mencionou a plena e mútua quitação entre
os demandantes, descurou das formalidades exigidas à autocomposição da
lide.
É ressabido que a transação e o acordo, dentre outros, são atos realizados
pelas partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas
(CC 840).
Todavia, ainda que desnecessária a intervenção do juiz no atinente ao mérito
da causa, porquanto in casu se trata de direito disponível, cabe-lhe verificar a
capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato para
promover a homologação da pretensão das partes e, de consequência, conferir
o status de solução da lide por meio da extinção do processo, possibilitando a
formação da coisa julgada material.
De ver-se assim, que o exeqüente/agravado, ao firmar o documento de
confissão de dívida visto às fls. 116/117, não estava devidamente assistido
pelos seus representantes legais constituídos pela procuração de fl. 40.
Outrossim, igualmente insubsistente o ato praticado pelo executado, pois o
advogado do banco, Dr. Ildefonso G. de Carvalho Neto, não foi nomeado
para representá-lo (fls. 114/115), inexistindo outorga de poderes para
transigir, conciliar, celebrar acordos, firmar termos e compromissos, ou
ainda, dar ou receber quitação.
Desta feita, consoante os atos propalados nos autos (fl. 118 e 124), verifica-se
que inexitosas as tentativas de sanação do vício, posto que diversamente da
advertência do julgador monocrático, o banco somente ratificou os termos do
acordo (fl. 124), bem como o exeqüente reafirmou as irregularidades
apontadas, requerendo o prosseguimento do feito executivo nos termos iniciais
(fls. 128/129 e 191/193)." (grifou-se)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à invalidade da
transação celebrada entre as partes, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória e das
cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 17 e 18 do CPC/73.
Sob as mencionadas ofensas, o recorrente pleiteia a condenação da parte recorrida em litigância de
má-fé. O eg. TJ-GO, por sua vez, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela inexistência de
conduta ilícita praticada pelo recorrido, conforme transcrição a seguir retirada do v. acórdão estadual
(fls. 331/332):
" Conquanto ao pleito de condenação do agravado pela litigância de má-fé, ao
argumento de apurar 'valores inexistentes e ilíquidos apresentados na
execução' (sic. fl. 09), a ensejar-lhe a multa instituída no CPC 17 e 18, sem
razão o agravante.
Analisando os autos, tem-se que o agravado requereu o cumprimento de
sentença, consoante os termos legais e conteúdo do decisum, apresentando
planilha de valores oriundos de simples cálculo aritmético, sendo, portanto,
líquida a sentença, ex vi o CPC 475-B.
Portanto, não há se falar em litigância de má-fé, pois não se vislumbra a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caderno processual, a
ensejar a aplicação das sanções ali instituídas (CPC 17 e 18)."
Dessa forma, a pretensão recursal esbarra novamente na Súmula 7/STJ, pois, para
modificar o entendimento exarado pelo eg. Tribunal estadual, de que não houve má-fé do recorrido,
seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, o que se mostra inadmissível nesta
fase processual.
Noutro giro, o recurso merece parcial provimento quanto aos arts. 461, §§ 4º e 6º e
644 do CPC/73, art. 412 do CC/02 e ao art. 920 do CC/1916. Com respaldo nos mencionados
dispositivos, o recorrente pretende a exclusão da multa diária - devido à ausência de intimação para
cumprir a obrigação imposta - ou sua redução, ao argumento de que o valor total seria exorbitante.
O eg. TJ-GO, contudo, negou referido pleito, sob o fundamento de que o recorrente
foi devidamente intimado, bem como ressaltou a impossibilidade de reduzir o montante total da
multa, porquanto a matéria encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada. Essa conclusão pode
ser retirada dos seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 324/326):
"Transposta a delimitação do exame recursal, insta salientar, pois, que
conquanto à impugnação do valor da astreinte imposta na sentença de fls.
51/52, ressai preclusa a oportunidade de discutir-lhe.
É ressabido, que a preclusão apresenta-se como um limitador do exercício
abusivo dos poderes processuais das partes impedindo, sobremaneira, o
reexame de questões já decididas pelo magistrado. Portanto, lídima a vedação
de atuações extemporâneas que possam conturbar ou embaraçar a ordem, a
segurança jurídica e a celeridade do processo.
A despeito da condenação do ora agravante a exibir os documentos indicados
na ação originária, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, ressai que a sentença
(fl. 51/52), foi regularmente publicada e circulada no Diário da Justiça n°
014680, de 18/01/2006 (fl. 53).
Desta feita, como se vê, o pronunciamento judicial restou transitado em
julgado sem que houvesse, oportunamente, qualquer insurgência das partes a
provocar-lhe o reexame.
De igual modo, verifica-se que o banco agravante foi intimado, via carta
precatória, em 26/06/2007 (fls. 90/92), a pagar ao agravado, a título de multa
por descumprimento da sentença trânsita em julgado, a importância de R$
348.170,50 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e setenta reais e cinqüenta
centavos), em decorrência do decisório (fl. 82) prolatado em sede de
cumprimento de sentença.
Devidamente cumprida a precatória de intimação, nos termos do CPC 241 IV,
em 03/08/2007, conforme Termo de Juntada reproduzido por cópia constante
da fl. 119 verso, ressumbra induvidosa a perda da faculdade/poder processual
da parte executada/agravante, haja vista a inércia em oferecer meio
impugnativo próprio à espécie e em momento processual apropriado, máxime
pela ciência inequívoca do conteúdo emanado da ordem judicial.
Com efeito, sobre tal questão, afigura-se a preclusão temporal, eis que não
demovida a demonstração da extinção do direito de praticar o ato,
permanecendo, de consectário, intangido o conteúdo do pronunciamento
judicial (STJ, AgRgAg 41135, Ministro Milton Pereira).
Com efeito, a partir da transcrição acima, verifica-se que o eg Tribunal estadual
concluiu pela regularidade da intimação, de modo que, para acolher o pleito recursal e afastar o
entendimento supramencionado, seria necessário revolver os elementos probatórios dos autos,
pretensão que esbarra na Súmula 7/STJ.
Noutro aspecto, entretanto, o recurso merece prosperar quanto ao pleito para reduzir o
montante total. Isso porque, como consagrado na jurisprudência deste Sodalício, o valor fixado à
título de astreintes não preclui e, portanto, pode ser revisto a qualquer tempo. Corroboram essa
conclusão os arestos a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO EFETUADO
PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. ' A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada' (REsp 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9.4.2014, DJe de
11.4.2014).
2. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a
quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7
da Súmula desta
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Confirma a exclusão?