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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO VALCI
SILVESTRINI contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito (TJ-ES).
Cuidam os autos, na origem, de ação de indenização por rescisão de
parceria agrícola proposta por ANTÔNIO VALCI SILVESTRINI contra MAURO
PAGOTTO FRISSO e AGOSTINHO FRISSO.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 166/174).
Diante disso, ANTÔNIO VALCI SILVESTRINI interpôs apelação, a
qual foi desprovida pelo eg. TJ-ES, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 216):
"EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO PARCERIA
AGRÍCOLA.
O princípio da renovação automática do contrato, expressamente
prevista para o (contrato) de arrendamento rural, não deva ser
aplicado ao contrato de parceria rural, visto que a própria natureza
deste último permite que as partes envolvidas tenham maior
liberdade na renovação, ou não, do aludido contrato."
Inconformado, ANTÔNIO VALCI SILVESTRINI manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega
violação dos arts. 95 e 96, inciso VII, da Lei n. 4.504/64.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 95 e 96, inciso VII, da lei n.º 4.504/64, ao argumento de que as disposições relativas
arrendamento rural se aplicam ao contrato de parceria agrícola. Diante disso, ressalta que
a parceria agrícola exige notificação extrajudicial, sob pena de prorrogação por prazo
indeterminado.
O eg. TJ-ES, por seu turno, após traçar a distinção entre os contratos de
arrendamento rural e de parceria agrícola, concluiu que a parceria não exige notificação
extrajudicial para encerrá-la.
Para tanto, respaldou-se nos seguintes fundamentos: (i) ao interpretar os
arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra, verificou-se que o legislador conferiu maior rigor ao
arrendamento rural, tendo em vista que na parceria há divisão dos riscos, enquanto no
arrendamento há assunção completa do risco pelo arrendatário. Por tal razão, a lei exige
notificação prévia apenas no arrendamento rural; e (ii) o art. 22, § 2º, do Decreto-Federal
n.º 59.566/1966 conduz à conclusão de que, nos contratos por prazo indeterminado, há
necessidade de conferir o prazo de 6 (seis) meses para haver concessão das terras,
enquanto no contrato por prazo determinado o parceiro outorgante tem o direito de
despejar o outorgado com base no princípio do pacta sunt servanda.
À título elucidativo, colaiconam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado:
"Analisando-se detidamente a natureza dos institutos do
arrendamento rural e de parceria agrícola, tenho que a pretensão
do Apelante, no sentido de obter indenização com fundamento na
prorrogação automática do contrato por mais 3 (três) anos, diante
da ausência de notificação prévia por parte do parceiro outorgante
de sua intenção de não continuar com a parceria, não merece
prosperar.
Primeiro, porque de um cotejo entre os arts. 95 e 96, da Lei
Federal n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), que cuidam,
respectivamente, dos institutos do arrendamento rural e da parceria
agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, denota-se um maior
rigor, por parte do legislador, no que tange à estabilidade dos
contratos de arrendamento rural sobre os (contratos) de parceria.
(...)
Cabe ainda diferenciar um outro aspecto importante envolvendo a
resilição do contrato de parceria rural.
Acaso o contrato de parceria seja entabulado por prazo
indeterminado, revela-se necessária a notificação prévia ao
parceiro outorgado em razão do desinteresse do parceiro
outorgante na continuidade do contrato, para que apenas após o
prazo de 6 (seis) meses seja o parceiro outorgado despejado da
propriedade rural.
Tal interpretação harmoniza-se com o postulado da boa -fé
objetiva, evitando que o parceiro outorgante se aproveite do
trabalho do parceiro outorgado, despejando-o da terra com a
colheita ainda pendente.
Todavia, em se tratando de contrato de parceria agrícola por prazo
determinado, como ocorre no caso vertente, a notificação prévia
revela-se totalmente dispensável, por tratar-se de mora ex re onde
vige a regra dies interpellat pro homine, cabendo ao parceiro
outorgado programar-se, tendo por base o termo final do contrato,
definido quando de sua celebração.
(...)
Resumindo, a mens legis contida no art. 22, § 2°, do Decreto
Federal n° 59.566/1966, milita no sentido de que, (a) uma vez
expirado o prazo do contrato de parceria por prazo determinado,
possui o parceiro outorgante o direito de despejar o parceiro
outorgado na data do termo final estipulado contratualmente, firme
no princípio do pacta sunt servanda e (b) de outro lado, em se
tratando de contrato de parceria por prazo indeterminado, incumbe
ao parceiro outorgante a concessão de um prazo mínimo de 6 (seis)
meses para que haja a retomada das terras, de modo a conferir ao
parceiro outorgado um tempo hábil para que busque outras
parcerias, além de permitir-lhe a colheita de, ao menos, parte
daquilo que foi anteriormente plantado, em franco ressarcimento de
eventuais despesas outrora efetuadas." (fls. 221/225)
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o
recorrente não impugnou o fundamento usado relativo à distinção entre contrato por
prazo determinado e indeterminado. Ademais, não houve impugnação satisfatória dos
fundamentos relativos à distinção entre os contratos de arrendamento rural e de parceria
agrícola.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual e diante da falta de impugnação satisfatória, o apelo nobre
encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, aplicadas por analogia. Nessa mesma
linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - g.n.)
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não
merece acolhimento, pois o recorrente sequer realizou o cotejo analítico entre os julgados,
limitando-se a colacionar as ementas de acórdãos exarados por esta eg. Corte Superior e
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas
Gerais. Destaca-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura
ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os arestos a seguir
corroboram esse entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
MATÉRIAS ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso
especial, quando descumpridas as exigências do artigo 541,
parágrafo único, do CPC/1973. A mera transcrição das ementas
dos acórdãos apontados como paradigmas não serve para
configurar a divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/03/2019, DJe 25/03/2019, g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOTÍCIA-CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
(...)
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
lado a lado, mas sim com o confronto entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.
6. Recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1727822/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe
22/10/2018, g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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