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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por TOKIO MARINE BRASIL
SEGURADORA S.A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE
PREVALECE SE NÃO CONTRARIADA DE FORMA CONVINCENTE ELAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA
INDEVIDO. NA ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA
DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA
PELO MANTO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA QUANTO À
RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. MÉRITO RECURSAL
PREJUDICADO (fl. 222).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 165 e 458
do CPC/73, 927, 944 e 786, § 2º, do CC e 159, 985, III, e 988 do CC/16, insurgindo-se contra a
determinação de que, do montante pago pela seguradora para reparo do veículo sinistrado, seja
descontado o valor da franquia do seguro.
Sem contrarrazões (fl. 294).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Conforme relatado no acórdão recorrido, trata-se de ação de ressarcimento de danos
proposta por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A contra PAULO SOMMER,
pleiteando o recebimento de quantia despendida pela seguradora recorrente no conserto de veículo de
seu segurado, em razão de dano decorrente do acidente ocorrido por culpa do veículo de propriedade
do recorrido.
O tribunal a quo condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento é vinte reais), descontado o valor referente à
franquia. Consignou o que " devem ser ressarcidas à seguradora as verbas que efetivamente
desembolsou ", razão pela qual deve ser descontado o valor da franquia, " já pago pelo segurado".
Lê-se no acórdão recorrido:
Ressalta-se que a indenização por danos materiais atinge todos os gastos
decorrentes do acidente de trânsito, que devem estes estar devidamente
demonstrados por prova documental, o que de fato ocorreu, consoante se infere
das fls. 19, 20 e 21 dos autos, ressaltando-se que devido é o desconto do valor
da franquia.
Assim, condeno o réu, ora apelado, no pagamento de danos materiais no
importe de R$ 2.120,00 (dois mil cento é vinte reais), descontados deste o valor
referente à franquia (fl. 228).
Ora, com relação aos danos materiais, como bem exposto no v. acórdão, estes
englobam a totalidade dos gastos decorrentes do acidente. Ou seja, devem ser
ressarcidas à seguradora as verbas que efetivamente desembolsou, nos temos
da súmula 18 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual merece
desconto o valor da franquia, já pago pelo segurado (fl. 261).
A recorrente pleiteia o ressarcimento do valor correspondente a R$ 2.120,00, sem
desconto da franquia. Sustenta que o recorrido deve responder pelo prejuízo total por ele causado e
que " o total do prejuízo é a soma dos dois desembolsos (RS 2.120,00 da seguradora ora
embargante e R$ 540,00 da segurada) , no valor de RS 2.660,00" (fl. 273).
A teor das razões, " se o total dos prejuízos causados pelo recorrido foi de RS
2.660,00 e se a seguradora recorrente desembolsou apenas R$ 2.120,00 e busca a indenização
deste valor de R$ 2.120,00, e se a segurada pagou R$ 540,00 da sua franquia e já recebeu este
valor do recorrido (ou um pouco menos em razão das mútuas concessões do acordo que fizeram em
juízo), se agora se obriga o recorrido a pagar apenas RS 1.580,00 (R$ 2.120,00 menos a franquia
de r$ 540,00), então não haverá a integral indenização dos prejuízos causados pelo embargado" (fl.
273).
O tribunal estadual decidiu que " devem ser ressarcidas à seguradora as verbas que
efetivamente desembolsou ", razão pela qual deve ser descontado o valor da franquia, " já pago pelo
segurado " (fl. 261).
Considerando que " a segurada pagou R$ 540,00 da sua franquia e já recebeu este
valor do recorrido " (fl. 273), o pagamento à seguradora da quantia de R$ 2.120,00, sem desconto da
franquia, representará reembolso em valor superior ao que a recorrente efetivamente pagou.
Com efeito, nos termos da Súmula 188/STF, " o segurador tem ação regressiva contra
o causador do dano, pelo que efetivamente pagou , até o limite previsto no contrato de seguro".
Registre-se que esta Corte já decidiu que o valor da franquia deve ser descontado do
montante pago à seguradora. Confira-se:
SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO PEDIDA PELA SEGURADORA QUE
QUITOU O SEGURO RELATIVO AO VEÍCULO SEGURADO. EXCLUSÃO
DA FRANQUIA .
1. A seguradora sub-roga-se nos direitos do titular da apólice de seguro, sendo
parte legítima para a ação regressiva contra o causador do dano.
2. Recurso especial não conhecido (REsp 600.890/DF, Rel. Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 1.8.2005, p. 443).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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