Informações do processo 2012/0081685-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1319940
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 07/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

07/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER

BRASIL S/A contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo (TJ-SP).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO

SANTANDER BRASIL S/A contra decisão exarada nos autos da ação consignatória

manejada por CERRO CORÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA.

O eg. TJ-SP negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.

acórdão, assim ementado (fl. 1.079):

"Agravo de instrumento. Depósito judicial.

Diferenças pleiteadas. Expurgos inflacionários decorrentes dos

planos econômicos do Governo Federal - Plano Collor I e II.

Incidência dos índices do IPC, do IBGE, conforme orientação

jurisprudencial. Juros moratórios aplicados conforme Súmula 54
do STJ. A prescrição dos juros remuneratórios é vintenária, já que

se discute o próprio crédito e não seus acessórios. Agravo

desprovido."

Inconformado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,

no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 128, 219, 460,

515 e 535 do CPC/73; do art. 6º da LICC; dos arts. 178 e 1.538, ambos do CC/1916; e

dos arts. 3º, 7º e 12 da Lei n.º 8.177/91.

Contrarrazões às fls. 1.166/1.188.

É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do

art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não teria se
manifestado sobre os seguintes pontos: (i) legalidade do procedimento seguido pela

instituição financeira ao cumprir os atos normativos emanados pela Corregedoria de
Justiça e a legislação vigente à época; (ii) impossibilidade de acumular juros
remuneratórios e juros moratórios; (iii) descabimento de capitalização de juros; e (iv)

incidência do Plano Econômico quando fixou a remuneração dos depósitos judiciais.

A irresignação, nesse ponto, merece parcial acolhimento.

Com efeito, da leitura minudente dos autos, verifica-se que o recorrente,
tanto no agravo de instrumento (fls. 2/25) quanto nos embargos de declaração (fls.

1.085/1.091), suscitou a matéria atinente à impossibilidade de cumular juros
remuneratórios e moratórios, bem como invocou o descabimento de capitalização de

juros nos depósitos judiciais. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes

trechos da petição de agravo de instrumento:

"V. 9 -Capitalização dos juros

Além do quanto já mencionado, também se verifica
completamente indevida a capitalização mensal de juros
remuneratórios, uma vez que a capitalização viola o ARTIGO 40

DA LEI DE USURA (Decreto 22.626/33).

A capitalização dos juros é vedada no sistema
financeiro nacional pela Lei de Usura, sendo autorizada somente
dos nos casos em que haja expressa autorização legal, hipótese
diversa da dos autos, o que deverá ser reconhecido por esse E.

Tribunal, afastando-se a capitalização dos juros em caso de
manutenção da condenação, o que não se acredita, isso na
remotíssima hipótese de não se acolher a prescrição destes.

Diante do acima exposto, caso venha a ser
reconhecido o direito da Agravada, o que não se espera, o Banco

requer que esse E. Tribunal se digne a determinar o afastamento da

capitalização de tais juros.

V.9. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS

Imperioso ainda destacar que é defeso no
ordenamento jurídico, sob pena de majorar indevidamente a
correta correção dos valores, a cumulação dos juros moratórios e
os remuneratórios, razão pela qual deve ser reformada a decisão
recorrida nesse tópico, pela ofensa que tal cumulação acarreta aos
arts. 591 do CC e 4º da Lei de Usura". (fls. 23/24)

O eg. TJ-SP, contudo, não analisou os olvidou-se de tratar sobre os

referidos temas, conforme transcrição a seguir (fls. 1.081):

"A correção monetária dos depósitos judiciais

difere da aplicável aos saldos remanescentes nas cadernetas de
poupança, após o bloqueio previsto na Medida Provisória

168/1990, devendo haver a incidência, no caso, dos índices do IPC,

do IBGE, conforme orientação jurisprudencial:

(...)

Assim, aplica-se o IPC como índice de atualização

dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a

inflação no período em debate.

Os juros moratórios incidem a partir do evento
danoso, in casu, a data da injusta recusa em restituir integralmente

o valor depositado, conforme inteligência da súmula 54 do STJ.

Por último, não há que se falar em prescrição dos juros

remuneratórios, pois esta é vintenária, já que se discute o próprio

crédito e não seus acessórios".

Instado a se manifestar através dos embargos de declaração de fls.
1.085/1.091 sobre a capitalização de juros e impossibilidade de cumular juros
remuneratórios com moratórios, o eg. Tribunal estadual quedou-se inerte novamente, nos

termos do v. acórdão (fls. 1.093-1.099) que rejeitou os aclaratórios.

No entanto, estes temas são de extrema importância para o desate da lide,
para a completa prestação jurisdicional. Desse modo, verifica-se que, não obstante
devidamente provocado, o colendo Tribunal de origem deixou de esclarecer sobre
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e, especialmente, questões de natureza

fática relevantes e que, na via estreita do recurso especial, não podem ser analisadas, ente

o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, em razão da omissão da colenda Corte de origem em esclarecer
as questões fáticas suscitadas.

Por seu turno, reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC/73, ficam

prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo nobre.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dando
parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ofensa ao art. 535 do
CPC/73, anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar o
retorno dos autos à eg. Instância de origem para novo julgamento dos aclaratórios,

sanando as omissões ora reconhecidas, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão