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07/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER
BRASIL S/A contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO
SANTANDER BRASIL S/A contra decisão exarada nos autos da ação consignatória
manejada por CERRO CORÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA.
O eg. TJ-SP negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 1.079):
"Agravo de instrumento. Depósito judicial.
Diferenças pleiteadas. Expurgos inflacionários decorrentes dos
planos econômicos do Governo Federal - Plano Collor I e II.
Incidência dos índices do IPC, do IBGE, conforme orientação
jurisprudencial. Juros moratórios aplicados conforme Súmula 54
do STJ. A prescrição dos juros remuneratórios é vintenária, já que
se discute o próprio crédito e não seus acessórios. Agravo
desprovido."
Inconformado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 128, 219, 460,
515 e 535 do CPC/73; do art. 6º da LICC; dos arts. 178 e 1.538, ambos do CC/1916; e
dos arts. 3º, 7º e 12 da Lei n.º 8.177/91.
Contrarrazões às fls. 1.166/1.188.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não teria se
manifestado sobre os seguintes pontos: (i) legalidade do procedimento seguido pela
instituição financeira ao cumprir os atos normativos emanados pela Corregedoria de
Justiça e a legislação vigente à época; (ii) impossibilidade de acumular juros
remuneratórios e juros moratórios; (iii) descabimento de capitalização de juros; e (iv)
incidência do Plano Econômico quando fixou a remuneração dos depósitos judiciais.
A irresignação, nesse ponto, merece parcial acolhimento.
Com efeito, da leitura minudente dos autos, verifica-se que o recorrente,
tanto no agravo de instrumento (fls. 2/25) quanto nos embargos de declaração (fls.
1.085/1.091), suscitou a matéria atinente à impossibilidade de cumular juros
remuneratórios e moratórios, bem como invocou o descabimento de capitalização de
juros nos depósitos judiciais. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos da petição de agravo de instrumento:
"V. 9 -Capitalização dos juros
Além do quanto já mencionado, também se verifica
completamente indevida a capitalização mensal de juros
remuneratórios, uma vez que a capitalização viola o ARTIGO 40
DA LEI DE USURA (Decreto 22.626/33).
A capitalização dos juros é vedada no sistema
financeiro nacional pela Lei de Usura, sendo autorizada somente
dos nos casos em que haja expressa autorização legal, hipótese
diversa da dos autos, o que deverá ser reconhecido por esse E.
Tribunal, afastando-se a capitalização dos juros em caso de
manutenção da condenação, o que não se acredita, isso na
remotíssima hipótese de não se acolher a prescrição destes.
Diante do acima exposto, caso venha a ser
reconhecido o direito da Agravada, o que não se espera, o Banco
requer que esse E. Tribunal se digne a determinar o afastamento da
capitalização de tais juros.
V.9. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS
Imperioso ainda destacar que é defeso no
ordenamento jurídico, sob pena de majorar indevidamente a
correta correção dos valores, a cumulação dos juros moratórios e
os remuneratórios, razão pela qual deve ser reformada a decisão
recorrida nesse tópico, pela ofensa que tal cumulação acarreta aos
arts. 591 do CC e 4º da Lei de Usura". (fls. 23/24)
O eg. TJ-SP, contudo, não analisou os olvidou-se de tratar sobre os
referidos temas, conforme transcrição a seguir (fls. 1.081):
"A correção monetária dos depósitos judiciais
difere da aplicável aos saldos remanescentes nas cadernetas de
poupança, após o bloqueio previsto na Medida Provisória
168/1990, devendo haver a incidência, no caso, dos índices do IPC,
do IBGE, conforme orientação jurisprudencial:
(...)
Assim, aplica-se o IPC como índice de atualização
dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a
inflação no período em debate.
Os juros moratórios incidem a partir do evento
danoso, in casu, a data da injusta recusa em restituir integralmente
o valor depositado, conforme inteligência da súmula 54 do STJ.
Por último, não há que se falar em prescrição dos juros
remuneratórios, pois esta é vintenária, já que se discute o próprio
crédito e não seus acessórios".
Instado a se manifestar através dos embargos de declaração de fls.
1.085/1.091 sobre a capitalização de juros e impossibilidade de cumular juros
remuneratórios com moratórios, o eg. Tribunal estadual quedou-se inerte novamente, nos
termos do v. acórdão (fls. 1.093-1.099) que rejeitou os aclaratórios.
No entanto, estes temas são de extrema importância para o desate da lide,
para a completa prestação jurisdicional. Desse modo, verifica-se que, não obstante
devidamente provocado, o colendo Tribunal de origem deixou de esclarecer sobre
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e, especialmente, questões de natureza
fática relevantes e que, na via estreita do recurso especial, não podem ser analisadas, ente
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, em razão da omissão da colenda Corte de origem em esclarecer
as questões fáticas suscitadas.
Por seu turno, reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC/73, ficam
prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo nobre.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dando
parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ofensa ao art. 535 do
CPC/73, anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar o
retorno dos autos à eg. Instância de origem para novo julgamento dos aclaratórios,
sanando as omissões ora reconhecidas, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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