Informações do processo 2012/0083365-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1320252
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NOVO CENTRO COMERCIAL DE

RIBEIRÃO PRETO LTDA contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por KOLONAKI
PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA e FLÁVIO VAZ em desfavor de NOVO CENTRO

COMERCIAL DE RIBEIRÃO PRETO LTDA.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 75/77).

Diante disso, KOLONAKI PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA e FLÁVIO

VAZ interpuseram apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-SP nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fl. 141):

"EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Alugueres e encargos de locação
comercial atípica, em estrutura de shopping center. Embargos do devedor.
Direito à compensação de valores impropriamente exigidos como 'luvas' ou a
título de reserva de espaço comercial. Apelo de devedores, embargantes.

Parcial provimento."

Inconformado, NOVO CENTRO COMERCIAL DE RIBEIRÃO PRETO LTDA
manejou o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 54 da Lei n.º 8245/91,
sustentando, em síntese, que, nos contratos de shopping center, é possível a cobrança de "luvas" ou

res sperata.

Contrarrazões às fls. 178/180.

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação do art. 54 da Lei n.º
8.245/91, ao argumento de ser possível cobrar "luvas" ou res sperata nos contratos de shopping

center, tendo em vista que referido dispositivo assegura a livre pactuação nesses contratos. O eg.

TJ-SP, por seu turno, analisou a controvérsia à luz do art. 45 da Lei n.º 8.245/91 e, assim, afastou a
cobrança desse valor por entender que, no caso concreto, a cláusula seria nula. À título elucidativo,

colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão objurgado (fl. 143):

" Admitindo a embargada, locadora, o recebimento de valores, a título "luvas"
ou para reserva de área comercial, como identifica a fls. 83, em qualquer das
circunstâncias a cobrança desponta ilegal (artigo citado), assim porque não

justifica impor obrigação pecuniária para garantir direito assegurado em lei
(acesso à renovação do vínculo), e, quanto à aludida reserva de área
comercial, não tem o menor sentido, tratando-se de mera relação locatícia.

Assim, há que compensar valores, deduzindo aqueles impropriamente cobrados
da locatária, atualizados com juros, à taxa legal, e correção monetária, das
datas dos respectivos pagamentos (fls. 29/40).

Ainda, da memória de cálculo produzida pela exequente, embargada, há que
expungir verbas posteriores à cessação do vínculo (14 de junho de 2.002 - fls.
25).
Quanto a benfeitorias, diante de cláusula expressa, não é caso de compor
pretendido direito à indenização (5 a , parágrafo único - fls. 34, dos autos

principais, em apenso)."

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,

III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que art. 54 da Lei n.º 8.245/91 não foi apreciado pelo eg. Tribunal
a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo legal, em especial porque o
recorrente não invocou esse artigo nas contrarrazões (fls. 90/95), bem como não foram opostos

embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar
essa norma.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da

incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,

tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual

omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a

exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.

Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR

DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e

356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Salienta-se, outrossim, que o art. 45 da Lei n. 8.245/91 não foi objeto de impugnação
no recurso especial. Com efeito, da leitura minudente do apelo nobre, verifica-se que o recorrente

cinge sua irresignação com base tão somente no art. 54 da Lei n. 8.245/91, sem mencionar o

dispositivo sobre o qual o eg. Tribunal estadual fundamentou sua decisão.

Cuida-se, portanto, de fundamento autônomo e suficiente para, por si só, manter o v.

acórdão estadual, de modo que o apelo nobre também encontra óbice na Súmula n. 283/STF,

aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM

O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que

chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)

Por fim, o apelo nobre também não prospera quanto à divergência jurisprudencial,
pois a incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF também impede a análise do recurso especial

pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme precedente a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUES
EMITIDOS SEM FUNDOS FRUSTRADA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE
AÇÃO PAULIANA VISANDO À ANULAÇÃO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PARA SEUS FAMILIARES (FILHOS

MENORES DE IDADE) EM FRAUDE CONTRA CREDORES (ART.

158 DO CC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL
FUNDAMENTADA COM BASE NOS REQUISITOS DA FRAUDE À

EXECUÇÃO (SÚMULA 375/STJ).

CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES
E DA FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO DIVERSO DO PEDIDO

(EXTRA PETITA). ERRO DEVIDAMENTE SANADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO
DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE
CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO
EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL DE
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO CONSILIUM FRAUDIS. REEXAME DA

PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 472, 515, § 3º, E 586 DO CPC/1973 E
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO

DESPROVIDO.

(...)
9. Pelo mesmo motivo da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF), segue obstado o recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, sendo certo, também, que não foram atendidas as exigências
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
especialmente o cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre os

arestos confrontados.

10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 158.358/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA

TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão