Informações do processo 2012/0085373-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1320604
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

25/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDNA APARECIDA

RAFAEL com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª - assim ementado (fl.

291):

"PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

Não há ofensa à coisa julgada na decisão que determina que a
CEF comprove ter efetuado regular notificação prévia do
arrendatário, em obediência à acórdão que anulou sentença
anterior de procedência em ação de reintegração de posse, sem
extinguir o processo."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.

298/305).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 283, 294,

467 a 474, e 535, todos do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão
estadual seria omisso quanto à abertura (ou não) de prazo para emenda à inicial e, (b)
haveria ofensa à coisa julgada.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 320)

É o relatório. Passo a decidir.

O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 535, I, do CPC/73.

Com efeito, no julgamento da apelação, o eg. TJ-PR assentou que, apesar

de na ação de reintegração da posse promovida pela Caixa Econômica Federal contra o
arrendatário, ser necessária a notificação prévia e pessoal deste, no caso houve anulação

da sentença pelo eg. Tribunal estadual, motivo pelo qual não houve extinção feito, mas

mero cumprimento de determinação exarada em acórdão que anulou a sentença. Para
fins demonstrativos, colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão objurgado (fl. 289):

"A interpretação dada pelo agravante ao acórdão de fls. 184-188
não é a mais adequada. De acordo com o voto condutor, de minha
autoria, ainda que estabelecido que a notificação prévia e pessoal
do arrendatário fosse efetivamente condição essencial para o
ajuizamento da ação de reintegração de posse, não houve a
extinção do processo, mas sim a anulação da sentença, com a
determinação de que outra fosse proferida de acordo com os
critérios estabelecidos naquele julgamento. Desse modo, tenho que
a decisão atacada nada mais fez do que se ajustar ao determinado
em sede recursal, oportunizando à CEF demonstrar que realizou a
devida notificação nos termos exigidos, sob pena, então, de
extinção do processo."

Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls.
294/297) a então embargante, ora agravante, apontou a existência de omissão, na medida
em que o eg. TRF 4ª Região não teria se manifestado a respeito da prévia abertura de
prazo para emenda à inicial a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF - acostasse
aos autos a notificação prévia e pessoal do arrendatário como requisito para ação de
reintegração de posse, como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais
(fl. 297):

"Tendo em vista que no v. acórdão não se assentou a posição dessa
C. Turma acerca da evidente emenda à inicial autorizada pelo
despacho agravado, mais de cinco anos após a citação, é
necessário sanar a omissão havida, consignando-se expressamente
a entendimento de Vossas Excelências acerca da questão,
atribuindo-se, inclusive, efeitos infringentes aos presentes embargos
de declaração".

De fato, com a devida venia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios
(acórdão às fls. 298/305) sem examinar tais alegações.

Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o eg. Tribunal a quo deixa
de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se
os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/73,
para anular o v. acórdão (fls. 298/305) que julgou os aclaratórios (fls. 294/297), e
determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-PR para novo julgamento dos embargos de
declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.

Essa análise interfere no julgamento do feito, pois, na eventual abertura
anterior do prazo para colacionar a notificação prévia sem que a CEF tenha cumprido
esse requisito, poderá conduzir à preclusão para sanar esse defeito.

Destaca-se, ademais, que acolhida a alegada ofensa ao art. 535, II, do

CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 535, II, do CPC/73,

anulando-se o v. acórdão de fls. 298/305e determinando-se o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para promover novo julgamento dos embargos
de declaração (fls. 294/297), como entender de direito, sanando as omissões ora
reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão