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Movimentações 2018 2017
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : ROMANILA RAUBER PACHECO
ADVOGADO : WILSON MOLINA PORTO - MT012790A
RECORRIDO : TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO : OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - MT007670
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR
REJEITADA - INVALIDEZ PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE -
LAUDO MÉDICO - TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA -
DATA DO SINISTRO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O boletim de ocorrência é documento público não sujeito à intervenção das
partes, produzido oficialmente por agente público, no exercício de suas
atribuições legais.
Se o legislador estabeleceu um limite e não um valor fixo para indenização, o
pagamento deverá ser adequado à extensão das lesões sofridas pelo apelado.
Se resultar perda total dos membros superiores e inferiores o pagamento da
indenização é no valor integral.
A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo,
conforme Súmula n' 43 do e. STJ." (e-STJ, fl. 168)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (D)PVAT) - OMISSÃO -
ACIDENTE DE CONSUMO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI No 6.194/74 -
EFEITO MODIFICATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO
DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
A ação securitária (D)PVAT) se destina indenizar às vítimas de acidentes de
trânsito.
Impõe-se a extinção do feito, por falta de interesse processual, a pretensão
indenizatória fundada em acidente de consumo e não de trânsito.
De acordo com orientação do e. STJ, é possível o acolhimento dos Embargos
de Declaração para adequar julgado à alteração do entendimento
jurisprudencial." (e-STJ, fl. 210)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 3º, "b" e 5º da Lei
6.194/74, sustentando, em síntese, que o seguro obrigatório (DPVAT) é devido pela ocorrência de
acidente com o veículo, não se exigindo que se trate de acidente de trânsito.
É o relatório. Decido.
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do
recorrido ao pagamento de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
A recorrida opôs, então, embargos de declaração alegando, entre outras questões, que
não houve acidente de trânsito, ainda que se tratasse sinistro envolvendo veículo automotor.
Em seguida, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, com atribuição
de efeitos infringentes, por considerar que a premissa adotada no acórdão recorrido, de que se tratava
de acidente de trânsito, não era verdadeira, de modo que o fundamento sobre o qual se embasou a
condenação não subsistia.
Nesse contexto, a integração do acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ
no sentido de que os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos
infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o
entendimento adotado no julgado. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. ELETRIFICAÇÃO RURAL.
DECRETO Nº. 41.019/1957. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO
ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA
CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este
julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração
constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou
erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos
infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº
747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de
20/9/2012). É o caso.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, sob o rito de recurso
representativo da controvérsia, no sentido de não ser ilegal a participação
financeira do consumidor no custeio de construção de rede de eletrificação,
tendo em vista previsão normativa de obras que deveriam ser custeadas pela
concessionária, pelo consumidor, ou por ambos (Decreto nº 41.019/57).
4. Na hipótese, o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de ser
descabida a devolução dos valores pagos pela expansão de rede elétrica, uma
vez que os contratos encontravam-se consoantes com a legislação aplicável à
época de sua celebração (Decreto nº 41.019/57), está em conformidade com o
posicionamento firmado nesta Casa.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso especial."
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1230475/PR, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 08/09/2017)
Dessarte, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o acórdão
recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.
De outro turno, no que concerne à indenização de seguro obrigatório, o Tribunal de
origem afastou sua fixação, por entender que a explosão ocorrida no veículo não configura acidente
de trânsito, mas acidente de consumo.
Porém, a jurisprudência do STJ já se manifestou a respeito da existência do dever de
pagamento da indenização de seguro obrigatório quando o acidente envolve veículo automotor, em
movimento ou não, não se exigindo necessariamente a ocorrência de acidente de trânsito.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, o fato gerador da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por
veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, admitida a indenização
securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado
ou estacionado. Precedentes.
2. "A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede,
necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente
causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT." (AgRg no
AREsp 145.473/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 16/05/2014).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1376847/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LIMPEZA
DO TRATOR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. ACIDENTE DE TRABALHO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de
indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também
seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto,
coberto pelo DPVAT.
3. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho
social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é
indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal,
independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que
o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele
tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
4. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área
pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão
cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos
um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses
excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso,
seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu
condutor ou a um terceiro.
5. Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa
determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a
indenização securitária.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data
do evento danoso, monetariamente atualizado
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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