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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS
DO BRASIL S/A, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ
PERMANENTE POR DOENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À
CONTRATAÇÃO.
A não-realização de exame médico prévio no candidato a segurado, indica que
a seguradora assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações
fornecidas pelo futuro segurado. Ademais, ao preencher de próprio punho os
cartões-proposta, de Seguro, o segurado informou a doença preexistente. A
boa-fé é presumida, necessitando a má-fé prova nos autos. A seguradora não
se desincumbiu do ônus da prova na forma do art. 333, II, do CPC.
Indenização devida. Custas e honorários pela parte vencida.
RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 523)
Os embargos de declaração opostos por GERSON OSCAR NOÉ foram acolhidos,
com efeitos infringentes, sanando omissão, para declarar que a condenação imposta no acórdão se
estende ao réu IRB, in totum e na forma solidária com a ré SANTOS SEGURADORA S/A. Eis a
ementa do v. acórdão:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONDENAÇÃO DE
RÉU SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A
OMISSÃO. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 549)
Os embargos de declaração opostos pelo IRB foram rejeitados (fls. 572-579).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 757 e 760 do
Código Civil de 2002; 14 da Lei Complementar n. 126/2007; 70, 267, VI, §3º, 295, 301, X, §4º, do
CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) "tendo em vista que a invalidez permanente do ora recorrido
resultou, em verdade, de acidente ocorrido anos antes da realização do contrato, não restam
configurados os elementos caracterizadores da relação de seguro" (e-STJ, fl. 637); b) o recorrido
não tem legitimidade para pleitear o ingresso do IRB no pólo passivo da demanda; c) que interpôs
agravo de instrumento retido contra a decisão que o incluiu no pólo passivo da demanda, mas que
como tal matéria seria de ordem pública "(...) deixou de reiterar as razões do seu Agravo retido nas
suas contrarrazões de apelação " (fls. 642); d) "não há como condenar o Ressegurador a pagar
quantia superior ao valor do contrato de resseguros, que ensejou sua participação no feito, sob pena
de violar o artigo 70, III, do CPC" (fls. 646).
Contrarrazões apresentadas às fls.654/665, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, no que tange à violação aos arts. 267, VI, §3º, 295, 301, X, §4º, do CPC
e art. 14 da Lei Complementar n. 126/2007, o apelo não merece prosperar. Uma vez que, a discussão
quanto à aplicação dessas normas está preclusa, pois tal matéria, apesar de ter sido rebatida em sede
de agravo retido, a ora recorrente não ratificou seu recurso nas contrarrazões à apelação, conforme
assentado no v. acórdão estadual.
" Conforme se vislumbra à fl. 204 do processo, o IRB foi declarado como
legítimo para compor o pólo passivo do mesmo.
Tal decisão restou atacada por agravo retido, que não foi reiterado nas
contrarrazões do IRB.
Desta forma, transitou em julgado a decisão que declarou a legitimidade
passiva do Instituto de Resseguros do Brasil, razão pela qual correto os
presentes embargos, já que tal réu deveria constar na condenação." (e-STJ, fl.
550)
Por sua vez, os artigos 70 do Código de Processo Civil/73 e 760 do Código Civil, não
estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-TO.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal
a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no
caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)
Quanto a questão de fundo, o Tribunal de origem, concluiu que a seguradora emitiu o
seguro conhecendo a restrição física do segurado. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão vergastado:
"O Certificado Individual de Seguro, juntado à fl. 10 é claro em demonstrar
que havia a contratação de invalidez permanente por doença.
Em seu verso, na declaração de saúde, o autor foi franco em informar que
esteve em tratamento de lesão medular, em razão de traumatismo
raquemedular em função de ferimento de arma de fogo. Desta forma, a
Seguradora teve todos os elementos para mensurar se aceitava, ou não,
segurar o autor.
A seguradora, ao aceitar a proposta de seguro com base simplesmente na
declaração de saúde do proponente, prescindiu de qualquer exame médico
prévio no candidato a segurado, providência que revelaria o seu real estado de
saúde à época a contratação, bem como nas renovações posteriores. Ao
contrário, acatou as informações inscritas no documento como verdadeiras,
assumindo o risco em função da lesão existente.
Ora, agindo assim, não pode seguradora, tendo recebido sem qualquer óbice
as parcelas do prêmio, ocorrendo sinistro previsto na apólice, esquivar-se do
que se obrigou por força do avençado, sob a alegação de que o sinistro foi
anterior ao contrato, pois em realidade, o ato de aposentadoria por invalidez
ocorreu em 2004, fl. 21,. Durante a vigência da avença.
Em realidade o agir da seguradora fere com a boa -fé contratual, pois assumiu
o risco de segurar pessoa com lesão pré -existente, devendo agora, arcar com
as conseqüências ãa doença existente. (...) Não devemos olvidar que a
jurisprudência e doutrina pátrias construíram o entendimento, hoje pacífico, de
que a boa -fé sempre é presumida, enquanto a má-fé deve ser suficientemente
comprovada.
Sendo assim, como já dito anteriormente, não demonstrada, à toda evidência, a
má-fé do segurado na contratação, a sua boa -fé deve ser presumida.
Ressalto que aos contratos de seguro, são aplicáveis as disposições do Código
de Defesa do Consumidor, nos termos do Capítulo I do Título I da Lei n°
8.078/90.
Segundo os termos do art. 47 da referida lei, as cláusulas contratuais devem ser
interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Isto quer dizer que,
em caso de dúvida na aplicação dos dispositivos contratuais de seguro, a ação
ou seu recurso deverão ser julgados de forma a não se prejudicar o
consumidor, que é considerado a parte hipossuficiente da relação jurídica de
consumo." (e-STJ, fl. 526/528)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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