Informações do processo 2012/0088722-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1321542
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Juízo da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

  • Juízo da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AYRTON ORSI, AMARILIS
PACHECO ORSI e MARIZI SALUMINA ORSI contra acórdão exarado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de "ação de cancelamento de vínculos de
inalienabilidade e impenhorabilidade com pedido subsidiário de transferência de tais
vínculos" proposta pelos recorrentes.

O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls.
68/72).

Diante disso, AYRTON ORSI, AMARILIS PACHECO ORSI e
MARIZI SALUMINA ORSI interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-
nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 146):

"DOAÇÃO - Imóvel onerado com cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade - Extinção - Inadmissibilidade - Inteligência do
art. 1.676 do Cód, Civil - Improcedência - Apelo desprovido
alterado ex officio o dispositivo."

Inconformados, AYRTON ORSI, AMARILIS PACHECO ORSI e
MARIZI SALUMINA ORSI manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação do art. 1.676 do CC/1916.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial

(fls. 216/220).

É o relatório. Decido.

Através do presente apelo nobre, pretendem os recorrentes cancelar as
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas quando da doação de imóvel
a AYRTON ORSI e MARIZI SALUMINA ORSI. Afirmam que o bem fora doado em
1943 e, após vários anos, estão com dificuldades para mantê-lo. Ressaltam que os
recorrentes possuem idade avançada, possuem estável situação financeira e o imóvel,

após mais de 60 anos da doação, passou a propiciar grandes transtornos.

O eg. TJ-SP, por seu turno, rechaçou a tese apresentada pelos recorrentes,
sob o fundamento de que, na vigência do Código Civil de 1916, o art. 1.676 era expresso
ao impossibilitar a exclusão das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, salvo
nas expressas ressalvas legais. Assentou que a mera impossibilidade de manter o bem é
insuficiente para afastar referidas restrições.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 147/152):

"A doação de quantia em espécie para a aquisição do imóvel
gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade
foi realizada em vida, em 1943, quando ainda vigente o Cód. Civil
de 1916.

(...)

Não se olvida aqueles que recomendam flexibilização do texto,
contudo, legem habemus, no caso, por força da saisine, a
incidência do já transcrito art. 1.676 do Cód. de 1916, não
incidente o art. 1.848 do Cód. atual.

Sem prejuízo, tal como verificado no parecer ministerial, a fl. 115,
in fine, '(...) foi dado aos apelantes alternativa de alienação do bem
vinculada à aquisição de outro e com sub-rogação das restrições,
sendo tal opção refutada pelos postulantes' (verbis), vide
manifestação de fls. 57/58."

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o art. 1.676
do CC/1916 nas hipóteses em que as restrições impostas pelo doador, ao invés de
proteger o patrimônio dos donantários, causam lesões aos seus legítimos interesses.
Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE
INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO.

1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade
incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de
herdeiro.

2 - Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16
com ressalvas, devendo ser admitido o cancelamento da cláusula
de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de
cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes,
representar lesão aos seus legítimos interesses.

3 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

4 - Recurso especial provido por maioria, vencida a relatora."
(REsp 1422946/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/02/2015,
g.n.)

"DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS
DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E
IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE
NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16.
POSSIBILIDADE.

1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor
adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao
herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem
vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o
de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser
amenizada sempre que for verificada a presença de situação
excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a
liberação das restrições instituídas pelo testador.

3. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1158679/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011,
g.n.)

"CIVIL. BEM. CLÁUSULA DE INALIENABILDIADE.
PENHORA. IMPOSSIBILDADE.

1 - Nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916 a cláusula de
inalienabilidade, afora as exceções legais (desapropriação e débitos
de imposto do próprio imóvel), não pode ser afastada, enquanto
vivo estiver o donatário, o que impossibilita possa recair penhora
sobre o bem.

2 - A jurisprudência tem admitido a quebra da inalienabilidade,
em outras hipóteses excepcionais, mas apenas em prol dos
próprios beneficiários da cláusula.

3 - Recurso especial não conhecido."

(REsp 571.108/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008, g.n.)

O Ministério Público Federal manifestou nos termos do entendimento
acima colacionado, conforme transcrição dos seguintes trechos do parecer exarado (fls.
218/220):

"Contudo, no presente caso, depreende-se dos autos que o imóvel
foi doado pelo tio dos beneficiários no longínquo ano de 1943,
antes do término da segunda guerra mundial. Possivelmente, o
doador gravou o imóvel com cláusulas de inalienabilidade e

penhorabilidade pelo fato de os beneficiários serem crianças à
época da doação. Hoje o recorrente é pessoa idosa, com mais de
70 anos de idade, já tendo ultrapassado seguramente inúmeras
experiências em sua vida que provavelmente o afastam dos
impulsos próprios da infância e da adolecência.

O próprio Superior Tribunal de Justiça admite ser possível, em
casos excepcionais, a flexibilização da cláusulas de inalienabilidade
e impenhorabilidade. Nesse sentido:

(...)

No caso dos autos, não é possível imaginar que o cancelamento das
referidas cláusulas confronte as reais intenções do doador ao
gravá-lo com as aludidas restrições, notadamente pelo fato de que
o imóvel foi doado há quase 70 anos, em um contexto mundial
totalmente diverso do que hoje se vivência. Naquela época, as
referidas cláusulas sobre o imóvel seguramente eram necessárias
uma vez que os beneficiários eram ainda menores.

Hoje, contudo, além da longínqua data da aludida doação, o
recorrente é pessoa idosa, com mais de 70 anos, não sendo possível
acreditar que o doador tivesse a intenção de fazer com que o imóvel
se tornasse um peso para os beneficiários. Assim, ainda que a
alegação de deterioração do imóvel por si só não seja suficiente
para o cancelamento das referidas cláusulas, as demais
circunstâncias constantes dos autos, aliadas ao fato da aludida
deterioração, constituem, ao meu ver, singularidade excepcional a
justificar a revogação do gravame imposto ao imóvel"

Nesse cenário, o apelo nobre merece acolhimento a fim de afastar as
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, considerando as peculiaridades do
caso concreto relativas ao momento da doação - que ocorreu em 1943 -, a avançada idade
dos donatários e a deterioração do imóvel, a qual demonstra que tais restrições
contrariam os legítimos interesses dos beneficiários da doação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou
provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão