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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão
exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO BRADESCO
S/A contra decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença movido por MÁRIO CEZAR
LEHMANN.
O il. Relator deu provimento ao referido recurso, conforme decisão monocrática de fls.
118/122.
Manejados embargos de declaração, estes foram acolhidos pelo il. Relator para
desprover o agravo de instrumento (decisão de fls. 161/166).
Os novos embargos de declaração foram rejeitados (decisão de fls. 179/183).
Irresignado, BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo regimental, o qual foi
desprovido pelo eg. TJ-SC nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 199):
"AGRAVO (§10 ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE -1 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
VERGASTADA C DESTITUÍDA DA ASSINATURA DO ESCRIVÃO
JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
'Hoje, mais que antes, não só a fiscalização, mas a própria formação do
instrumento de agravo é responsabilidade do agravante, que deve providenciar
os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso. A ausência de qualquer
das peças indispensáveis à forma ção do instrumento inviabiliza sua apreciação
(STJ - AgRg no AI n. 728.61/SP, re. Min. Castro Filho,,, em 24-8-2006)'
REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTUITO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL -
CONSERVAÇÃO DA C DECISÃO.
'Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado,
não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos
da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explícitação
do voto. (STJ, REsp n0 6. 784-0/RS, Rei. Mín. Milton Pereira).'
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO DESPROVIDO -
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 20 DO ART. 557 DO CPC,
'Gabe aplicação da multa prevista no ar. 557, § 21 do CPC na hipótese de se
tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. (STJ, AgRg
nos EDoI no REsp n, 1.042.082/RS, reI. Min. João Otá vio de Noronha, DJU
de 30-3-2009).'
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Inconformados, BANCO BRADESCO S/A manejou o presente recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 525, inciso I, 535, 538, parágrafo único, e 557, §§ 1º e 2º, do
CPC/73.
Contrarrazões às fls. 263/268.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 525, inciso I, do CPC/73, ao argumento de que o agravo de instrumento manejado deveria ser
conhecido, pois teriam sido observados todos os requisitos previstos em lei. Afirma que o CPC/73
exige a juntada da certidão de intimação da decisão agravada com a única finalidade de demonstrar a
tempestividade do agravo. Diante disso, ressalta que a observância do prazo recursal poderia ser
aferida pela certidão de fl. 112, a qual, apesar de não assinada pelo escrivão judicial, fora emitida em
folha processual do Poder Judiciário e faz referência expressa ao termo inicial do prazo recursal.
O eg. TJ-SC, por seu turno, manteve o não conhecimento do agravo, sob o
fundamento de que a tempestividade não restou suficientemente comprovada. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 201/202):
Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso de agravo de
instrumento interposto realmente não merece ser conhecido uma vez que o
instrumento não está acompanhado da certidão de intimação acerca da
decisão agravada nos termos exigidos pela lei.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntada apenas fotocópia da
certidão de intimação pelo Diário da Justiça. Eletrônico sem constar a
assinatura do Escrivão Judicial (fl. 112), destarte, não pode ser reconhecida a
C validade deste documento para o fim pretendido.
Dispõe o artigo 525, 1 do Código de Processo Civil, in verbis, que 'a petição
de agravo de instrumento será instruída: 1 - obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimração e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;' [...]
Do texto legal supracitado infere-se que, para a correta formação do agravo
de instrumento, incumbe ao recorrente instruí-lo com cópias de todos os
documentos imprescindíveis à sua análise, uma vez que a ausência ou
inadequação de quaisquer destes acarretará a inadmissibilidade do recurso.
A diligência na demonstração dos requisitos indispensáveis para o
conhecimento e consequente análise do recurso é responsabilidade do
agravante, de modo que, ao deixar dúvida acerca da tempestividade da
insurgência ante a ausência de juntada da certidão de intimação, não há coma
conhecer de sua insurgência."
Ademais, o il. Relator também ressaltou a impossibilidade de aferir a tempestividade
através do documento acostado, pois, além de não assinado pelo Escrivão Judicial, a cópia juntada
não permite aferir o fluxo do prazo recursal. À título elucidativo, transcrevem-se os excertos a seguir
(fl. 161):
Renovando o juízo de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento,
verifica-se que a parte agravante deixou de anexar a certidão de intimação da
decisão objurgada nos termos exigidos pela lei.
Para a demonstração da tempestividade foi trazida aos autos a cópia da
certidão de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico sem constar a
assinatura do Escrivão Judicial (fl. 112), em cópia que sequer permite ver o
fluxo do prazo recursal, e desta maneira não pode ser reconhecida a validade
deste documento para o fim pretendido.
Com efeito, esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que a ausência da cópia
da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por
outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao
princípio da instrumentalidade das formas. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO
REFLEXA. ART. 1.017 DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2
DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que 'a ausência da
cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de
Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a
tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade
das formas ' (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção,
julgado em 14/5/2014, DJe 22/5/2014), não se aplica à presente hipótese.
2. Alterar as conclusões firmada pelo Tribunal de Justiça demandaria,
necessariamente, alterar os fatos e provas dos autos, vedado nesta Casa,
conforme enunciado n. 7 da Súmula.
3. 'O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao
exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual
ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta
ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.' (AgInt no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp 774.445/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016).
4. Inaplicabilidade do novo CPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1076983/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)
In casu, contudo, o recurso não merece prosperar. Isso porque o eg. Tribunal estadual,
mediante análise soberana das provas existentes nos autos, assentou que o documento acostado não é
idôneo para aferir a tempestividade do agravo de instrumento, em especial porque não permite
verificar o fluxo do prazo recursal. Nesse cenário, para alterar a conclusão apresentada pelo eg.
TJ-SC, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível
com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. Corrobora essa conclusão o aresto a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO ANTIGO CPC. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte estadual assentou a intempestividade do recurso com amparo nos
elementos de prova colacionados nos autos. A reforma do julgado encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito:
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a certidão de intimação,
peça obrigatória do agravo de instrumento (art. 525, I, do antigo CPC), não
pode ser substituída por documentos que não sejam idôneos para comprovar
a tempestividade do recurso. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1088138/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)
Noutro aspecto, relativamente ao parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil, o recurso merece provimento. Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram
opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar
os autos, consideradas não apreciadas pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há
por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser
afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS
ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. EXPURGOS NFLACIONÁRIOS.
PEDIDO PARCIALMENTE COINCIDENTE COM O DE OUTRA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS CUMULADOS EM
ORDEM SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
(...)
4 . Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos com
intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para excluir a
condenação ao pagamento da multa fixada com fundamento no art. 538,
parágrafo único, do CPC."
(REsp 1178222/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015 - grifou-se)
Ademais, o recurso também merece acolhimento quanto ao art. 557, §§ 1º e 2º, do
CPC/73. Sob a mencionada violação, afirma-se que o agravo regimental interposto na origem não
seria infundado, pois se pautava na jurisprudência do próprio tribunal e tinha por finalidade permitir a
interposição futura de recurso especial e de recurso extraordinário. De fato, este Sodalício firmou
entendimento de que o agravo não será infundado quando a interposição visar ao esgotamento das
instâncias recursais. Corrobora essa conclusão o aresto a seguir processado e julgado pelo rito do art.
543-C do CPC/73:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, §
2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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