Informações do processo 2012/0086286-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1321925
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SCARNERA
contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por CARLOS ALBERTO
SCARNERA contra decisão exarada nos autos da execução promovida para cobrança da verba
honorária.

O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.

acórdão, assim ementado (fl. 178):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL -

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXECUÇÃO - VERBAS HONORÁRIAS -

IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - PREFERÊNCIA DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SUBROGAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS NO PRODUTO DA
ARREMATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.

130, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 183/199).

Inconformado, CARLOS ALBERTO SCARNERA manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a"e "c", da CF/88, no qual alega violação dos dos
arts. 4º, 5º e 6º da LINDB, do art. 107 do CC/02; dos arts. 14, 17, 125, incisos I e II, 165, 458, 463,
471, 473, 535, 649, inciso IV, 690-A, § 1º, 692, 693, do CPC/73; dos arts. 121, 126, 128, 129, art.

130,§ 1º, e 131 a 133, 174, 184, e 186 do CTN; da Lei n.° 6.830/80; da LC n.º 118/2005; dos arts.

22 a 24 da Lei n2 8.906/94.

Contrarrazões às fls. 279/297.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido
de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos

litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,

destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489

E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes
não configura julgamento extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a

instauração da ação. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Noutro aspecto, o recurso merece prosperar quanto aos arts. 4º, 5º e 6º da LINDB, art.
107 do CC/02; arts. 14, 17, 125, incisos I e II, 463, 471, 473, 649, inciso IV, 690-A, § 1º, 692, 693,
do CPC/73; arts. 121, 126, 128 a 133, 174, 184 e 186 do CTN; e Lei n.° 6.830/80. Sob as
mencionadas violações, afirma-se que os tributos inerentes ao imóvel arrematado não preferem aos
honorários advocatícios, pois estes teriam natureza de alimentar. O eg. TJ-SP, por turno, concluiu

pela preferência dos créditos tributários, conforme transcrição dos seguintes excertos do v. acórdão

estadual (fls. 179/182):

"Paulo Romanini Resstom apresentou contraminuta às fls. 118/134.

Os demais agravados e interessados quedaram-se inertes.

2. Trata-se de execução de honorários advocatícios promovida nos autos de

ação de reintegração de posse pelo agravante em face de Brick Construtora

Ltda.

Foi penhorado imóvel da executada (fls. 90) e alienado em hasta pública. O
bem foi arrematado em segunda praça por Paulo Romanini Resstom (fls. 36).

Após a arrematação, o Município de São Paulo requereu reserva de valores

relativos aos débitos tributários pendentes sobre o imóvel, nos termos do

parágrafo único do art. 130 do CTN, na quantia de R$ 78.279,31.

O arrematante protocolou pedido para levantamento de importância para

pagamento dos débitos fiscais relativos ao bem arrematado.

A magistrada reconheceu que os débitos tributários preferem aos honorários

advocatícios fixados em sentença, consoante o disposto no art. 186, do CTN,
devendo a Prefeitura de São Paulo trazer planilha atualizada do débito, para
após, expedir-se guia de levantamento em seu favor. Posteriormente,
determinou a expedição de guia de levantamento do saldo remanescente em

favor do exequente.

Desta decisão se insurge o agravante, contudo, sem razão.

O parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional prescreve:

(...)

Os débitos fiscais pendentes são anteriores à arrematação. Entretanto, tem-se
que a alienação em hasta pública é modo originário de aquisição de

propriedade, apresentando-se o imóvel arrematado livre de vícios para o

adquirente.

Desta forma, ainda que previsto no edital a responsabilidade pelo crédito
tributário pendente sobre o imóvel pelo arrematante, por força de disposição
legal do Código Tributário Nacional, este deverá ser subrogado no preço

obtido com a sua alienação.

(...)

Ademais, o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência
não prefere ao fiscal, como afirma o agravante. O art. 186 do CTN dispõe
que 'o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho'.

Ainda que os honorários sucumbenciais detenham caráter alimentar, não
decorrem da legislação do trabalho, são natureza processual, uma vez que

são fixados em sentença ". (grifou-se)

Com efeito, o v. acórdão estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte Superior,

segundo a qual os honorários advocatícios preferem aos créditos tributários no concurso de credores,

devido a sua natureza alimentar, bem como por se equipararem às verbas trabalhistas:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS
DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE
CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS). ART.

83, INCISO I, DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS

NÃO DEVOLVIDAS AO STJ.

1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo
a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal.
No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o
acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis

Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o

entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido
de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza
alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em
falência. Tal posicionamento pode ser aplicado ao presente caso em que se
discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez
que, conforme consignado no acórdão paradigma, "embora a controvérsia
tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n.

7.661/1945, o entendimento eventualmente adotado é transcendente".

[...]"

(EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL
MARQUES , CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)

Ressalta-se que a preferência dos honorários em relação aos créditos tributários não se

restringe aos processos falimentares, conforme precedente a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
CONCURSO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, EQUIPARADO AO
TRABALHISTA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC.

2. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 1.152.218/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de que os
créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e
equiparam-se aos trabalhistas.

3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada. Incidência
da Súmula nº 182 do STJ."

(AgInt no AREsp 924.706/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017, grifou-se)
Dessa forma, tendo em vista a desconformidade do v. acórdão estadual com a
orientação firmada neste Sodalício, o recurso merece provimento para conferir a prioridade aos
honorários advocatícios em detrimento do crédito tributário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou parcial

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão