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27/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
19/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2019 Visualizar PDF
17/05/2019 Visualizar PDF
08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp
975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
(DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor
patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do
primeiro ou do único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da
dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no
balancete mensal (Súmula 371/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
24/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/04/2019 Visualizar PDF
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