Informações do processo 2012/0079997-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1321942
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

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17/05/2019 Visualizar PDF

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08/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp
975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
(DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem
direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor

patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do
primeiro ou do único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da

dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no

balancete mensal (Súmula 371/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis

Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

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