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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBTENÇÃO
FRAUDULENTA DE AVAL PARA GARANTIR TÍTULO DE CREDITO
INDUSTRIAL INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
REGULARIDADE DO AVAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR
CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A inserção de aval em título de crédito, sem que o avalista tivesse ciência do
ato, não retira da instituição financeira a legitimidade para responder pelos
danos causados ao avalista, dada a responsabilidade objetiva do banco,
decorrente do defeito no serviço, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de
Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
II. O prazo de cinco anos para a propositura da ação de reparação pelos
danos decorrentes do defeito no serviço, conforme dicção do art. 27 do CDC,
conta-se a partir do conhecimento do dano. Preliminar de decadência
rejeitada.
III. A instituição financeira, ao conceder crédito ao cliente, assume o risco de,
uma vez constatada a obtenção fraudulenta da garantia da obrigação, com
inscrição do nome do garantidor nos cadastros de restrição ao crédito, arcar
com o ressarcimento dos danos morais infligidos ao prejudicado.
IV. "Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei 8.078/90, equipara-se à
qualidade de consumidor, para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha
participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do
evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca
lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica" (STJ, AgRg no REsp
1.000.329/SC).
V. Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o
magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de
enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente
simbólica, impondo-se sua manutenção, caso não desborde dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
VI. O Tribunal, ainda que não haja ou recurso ou pedido da parte interessada,
não se acha impossibilitado de dispor sobre juros de mora e correção
monetária, no que se refere à sua aplicação, cálculo, percentual e vigência, que
podem ser fixados ou modificados de ofício, por constituir matéria de ordem
pública, cuja tratativa, por isso, não configura julgamento extra petita ou
reformatio in pejus (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF).
VII. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, no que se
refere à indenização por dano moral, é da data do arbitramento.
VIII. Apelação desprovida (fls. 234/235).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a aplicação de multa.
O recurso especial aponta violação dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, 535 e 538 do
CPC/73, 178, 176, 188, I, 421 e 927 do CC, 52 do DL 413/69, 60 do DL 167/67 e 31 e 32 do
Anexo da LUG, insurgindo-se o recorrente contra sua condenação ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, não cabimento da multa
aplicada pela oposição de embargos declaratórios, inovação indevida quanto à inversão do ônus da
prova, decadência do direito do autor, inexistência de relação de consumo, ausência de dano moral e
validade do aval prestado.
Sem contrarrazões (fl. 343).
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O recorrente alega que "a inversão do ônus da prova foi matéria inovada no acórdão
que julgou a apelação interposta em face da sentença proferida pelo togado de base que, por sua vez,
nada mencionou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova" (fl. 309). Afirma que, a despeito
da oposição de embargos de declaração, o tribunal estadual deixou de apreciar tal "matéria nova".
Acrescenta que os aludidos embargos foram opostos com a finalidade de prequestionamento,
devendo ser afastada a multa aplicada.
Não procede a alegação de que a matéria relativa à inversão do ônus da prova foi
trazida apenas no acórdão, tratando-se de inovação. Verifica-se que a inversão do ônus da prova
ocorreu na sentença. Confira-se:
Desse modo, há de se reconhecer em favor do autor da presente demanda as
garantias instituídas pelo art. 6º do CDC, com maior destaque à facilitação do
exercício de sua defesa e inversão no ônus da prova (fl. 146)
De acordo com o CDC, o banco, por expressa disposição legal, é um
fornecedor de serviços, os quais consistem exatamente na intermediação do
crédito.
Nesse contexto, o avalista é um consumidor, não no sentido material de
aproveitamento da coisa com sua destruição, mas de responsável pelo
aperfeiçoamento do contrato entre a instituição bancária e o devedor principal,
uma vez que, em caso de inadimplemento por parte deste último, responde pela
obrigação, razão pela qual merece a mesma proteção destinada àquele.
Nessa lógica de raciocínio, impõe-se para a solução do caso em análise, a
regra do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, in verbis:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (fls. 150/151).
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73, se o acórdão recorrido adota fundamentação
suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade
ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte
(AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
Entretanto, quanto à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de
declaração (art. 538, parágrafo único, do CPC/73), observa-se que os aclaratórios foram opostos com
o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos
embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal local. A propósito: REsp 1.219.329/RJ, rel. o
Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, Terceira Turma, DJe, 29.4.2014.
Prossegue o recorrente, alegando inexistência de relação de consumo, ao argumento
de que "o crédito concedido ao recorrido teve uma finalidade lucrativa" (fl. 315), devendo ser
afastada a aplicação do CDC.
Nos termos da Súmula 297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Registre-se, ainda, que se aplica o CDC aos casos em que
o consumidor, vítima de fraude, tem seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, mesmo
não tendo realizado qualquer negócio jurídico com o fornecedor. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. FRAUDE. CONSUMIDOR EQUIPARADO.
APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DO FORNECEDOR DE AVERIGUAR AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO
CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ
APLICÁVEL TAMBÉM A RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no AREsp 102.524/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe,
5.10.2012)
Quanto à decadência, sustenta o recorrente que "o termo inicial do prazo para anular
uma negócio jurídico supostamente viciado não é a data da ciência do suposto vício como aduziu o
acórdão recorrido, mas sim a data em que o negócio foi realizado" (fl. 316). Argumenta que "é
incontroverso que o recorrido sabia da existência da cédula de crédito desde 1995, pois ele mesmo
afirma isso em sua petição inicial. Apesar disso, a pretensão do recorrido só foi exercida por meio
desta demanda protocolada em 2006, ou seja, mais de 11 (onze anos) após a assinatura do contrato"
(fl. 317).
A Corte de origem rejeitou a preliminar, considerando que, por se tratar de relação de
consumo, aplica-se o prazo de cinco anos, contado do conhecimento do dano, nos termos do art. 27
do CDC. Lê-se no acórdão recorrido:
Tratando-se de relação consumerista, a prescrição não corre enquanto o
consumidor não tiver conhecimento do dano, como determina o artigo 27 do
CDC, in verbis:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria [grifei]."
Nem haveria lógica concluir-se de forma diferente, vez que o apelado alega que
não sabia da existência do aval, o que isso só chegou ao seu conhecimento
quando o apelante encaminhou-lhe a correspondência de fls. 14,
comunicando-lhe que seu nome seria encaminhado ao CADIN por falta de
pagamento da cédula industrial.
O encaminhamento da correspondência ocorreu em 3 de julho de 2002 (fls. 14
verso). A ação foi proposta em 6 de novembro de 2006 (fls. 1). Logo, não
houve decadência ou prescrição (fls. 241/242).
Nessa linha, decidiu em consonância com entendimento deste Tribunal, conforme se
depreende dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO
PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO FATOR GERADOR.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados, não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. "A decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo
estipulado pela lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do
fato gerador do direito a ser pleiteado ". (REsp 1418435/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
26/03/2014).
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp 1428155/MA,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe, 10.12.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVAL. 1. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO CDC ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. 3. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA
07/STJ. ART. 178 DO CC/16. 4. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL. PRECEDENTES. ART. 178 DO CC/16. 5. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à
aplicação das regras consumeristas e à inversão do ônus da prova, implica,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior
3. O termo inicial da decadência é o momento em que se tem conhecimento
da existência do negócio jurídico firmado. No caso dos autos, o agravado
tomou ciência da suposta dívida contraída com a instituição financeira, em
que figurava como avalista, após a inscrição de seu nome no cadastro de
inadimplentes, em maio de 2006, não se configurando a incidência do
instituto da decadência.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que a
"inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto
indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica
responsabilização por danos morais".
5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1435412/MA, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2016).
No mérito, alega o recorrente, em síntese, (a) "inexistência do dano moral, seja porque
ao tempo da cobrança extrajudicial o aval ainda não havia sido anulado, seja porque o recorrente agiu
no exercício regular de seu direito de crédito ou ainda porque não houve inscrição nos órgãos de
proteção de crédito" (fl. 320) e (b) validade do aval prestado pelo recorrido, porquanto, a teor das
razões, "observa-se que o recorrido é uma pessoa física capaz e que estava assinando uma cédula de
crédito; se é agente capaz, o objeto foi lícito e determinável e obedeceu a forma prescrita em lei, pode
se concluir sem dificuldades que o aval foi legítimo" (fl. 320).
O tribunal a quo, entretanto, concluiu, com base nos elementos informativos da
demanda, pela existência de dano moral decorrente da indevida inscrição em cadastros de restrição ao
crédito, bem assim, pela nulidade do aval em razão de fraude.
A Corte estadual consignou que "a instituição financeira, ao conceder crédito ao
cliente, assume o risco de, uma vez constatada a obtenção fraudulenta da garantia da obrigação, com
inscrição do nome do garantidor nos cadastros de restrição ao crédito, arcar com o ressarcimento dos
danos morais infligidos ao prejudicado" (fl. 234) . Anotou que houve defeito na prestação do serviço
de crédito oferecido e que a apelante não se preocupou em confirmar a veracidade dos dados
apresentados pela devedora, quando concedeu o financiamento nem quando o apelado denunciou a
fraude. Assinalou que, "tendo em vista que o apelado, apesar de não ter firmado contrato com o
apelante, nem avalizado a obrigação cambiária, sofreu danos decorrentes do serviço de crédito
oferecido pelo banco, sendo, portanto, equiparado a consumidor, para efeito de incidência das
normas protetivas do CDC" (fl. 243) . Observou que o recorrente "não logrou êxito em provar que o
aval em questão foi prestado de forma livre e consciente pelo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?