Informações do processo 2012/0093683-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1322341
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA SANTA EDWIGES

LTDA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA).

Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de AGROPECUÁRIA SANTA EDWIGES LTDA.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 73/77).

Diante disso, AGROPECUÁRIA SANTA EDWIGES LTDA interpôs apelação, a

qual foi desprovida pelo eg. TJ-MA nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 160):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CORRETO.
CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.

IMPROVIMENTO.

1. A citação é o ato pelo qual se comunica ao réu sobre a existência de ação
judicial que lhe é movida, convocando-o para tomar ciência e, querendo,

defender-se.

2. Quando a citação por carta com aviso de recebimento (AR) é entregue no
endereço correto da empresa e recebida por pessoa que não faz qualquer
ressalva quanto à ausência de poderes para recebê-lo, é considerada válida.

3. Apelação conhecida e improvida".
Os embargos de declaração opostos fora rejeitados (acórdão de fls. 212/216).

Inconformada, AGROPECUÁRIA SANTA EDWIGES LTDA manejou o presente

recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação dos

arts. 12, 214, 247, 267, inciso IV, e 535 do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 251/259.

É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustentas-se a violação dos arts. 12, 214, 247,
267, inciso IV, e 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não teria se
manifestado, expressamente, sobre a inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso em apreço.

Ressalta que a citação pelo correio fora assinada por pessoa estranha e sem qualquer vínculo com a

recorrente.
O eg. TJ-MA, por sua vez, concluiu pela validade da citação, especialmente porque,
em 2008, o oficial de justiça diligenciou o local munido de mandado de intimação, cujo endereço

seria o mesmo daquele constante do mandado de citação. Para fins demonstrativos, segue transcrição

do respectivo trecho retirado do v. acórdão estadual (fl. 162):

"Com efeito, vislumbra-se dos autos que a apelante foi regularmente citada,
pois consta à fl. 43 AR enviado ao mesmo endereço indicado na inicial e
documentos dos autos, tendo o AR sido recebido, assinado e devolvido sem

qualquer oposição do destinatário.

Por outro lado, cumpre ressaltar que o Oficial de Justiça, de posse do
mandado de intimação, diligenciou ao mesmo endereço constante do mandado
de citação e intimou do inteiro teor da sentença o representante legal da
apelante Cleber Reynaldo Araujo da Silva (fls. 64 e 64-v).

Dessa forma, constata-se que não houve qualquer irregularidade no ato
citatório, como esposado pelo apelado em suas contrarrazões recursais, mas de
citação válida sem causar qualquer prejuízo ao apelante, muito menos nulidade

dos atos posteriores.

Nesse ponto, deve-se ressaltar que os Tribunais pátrios têm entendido que é
válida a citação de pessoa jurídica, sem que haja necessidade de que a pessoa

que recebeu a carta de citação tenha, ou não, poderes para recebê-la, in
verbis:"
Diante disso, a recorrente opôs embargos de declaração a fim de que o eg. Tribunal
estadual se manifestasse sobre os documentos constantes dos autos que comprovariam a sua falta de
vínculo com a pessoa que assinou o AR. No entanto, o eg. Tribunal estadual quedou-se silente sobre

o vínculo suscitado pela recorrente. À título elucidativo, colaciona-se o seguinte excerto do v.

acórdão exarado em sede de embargos de declaração (fl. 215):

"Entretanto, não se permite que se busque o reexame de matéria já apreciada e
discutida, sobretudo quando os embargos objetivam apenas o reexame de
matéria para obter alteração do julgado, ausentes quaisquer dos vícios

apontados no artigo 535 do CPC.
A embargante afirma que há vício insanável no processo, pois a citação não
chegou a se aperfeiçoar, na medida em que o AR foi recebido por pessoa

estranha e que não guarda qualquer vínculo com a empresa.

Sobre o tema o acórdão embargado assim dispôs:

[...]

Com efeito, vislumbra-se dos autos que a apelante foi regularmente *
citada, pois consta à fi. 43 AR enviado ao mesmo endereço indicado

na inicial e documentos dos autos, tendo o AR sido recebido, assinado

e devolvido sem qualquer oposição do destinatário.

Por outro lado, cumpre ressaltar que o Oficial de Justiça, de posse do

mandado de intimação, diligenciou ao mesmo endereço constante do

mandado de citação e intimou do inteiro teor da sentença o

representante legal, da apelante, Cleber Reynialdo Araujo da Silva

(fís. 64 e 64-v).

Dessa forma, constata-se que não houve qualquer irregularidade no

ato citatório, como esposado pelo apelado em suas contrarrazões

recursais, mas de citação válida sem causar qualquer prejuízo ao

apelante, muito menos nulidade dos atos posteriores.

[. ..1

Vê-se, portanto, que o acórdão embargado não foi omisso, obscuro, muito
menos contraditório, pois enfrentou toda a matéria impugnada no recurso,

fundamentadamente, explicitando-lhe as razões do improvimento.

Assim, repetir os mesmos argumentos já devidamente analisados, ou
argumentos que não foram ventilados nos momentos oportunos, não se

coaduna com os objetivos traçados pelo legislador para os embargos de
declaração."

Com efeito, o eg. Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre premissa fática crucial
ao julgamento, qual seja a existência de vínculo entre a pessoa que recebeu a citação e a recorrente.

Note-se que a citação é ato a ser devidamente formalizado nos autos, pois se reveste
da maior relevância para a correta formação da relação processual. Na atualidade, por razões de
ordem prática e para celeridade processual, é normalmente realizada por intermédio de expedição de
carta com aviso de recebimento. Com isso, por um lado, simplifica-se o chamamento do réu, pois
normalmente tudo transcorre de forma mais ágil e fácil, com grandes vantagens para as partes e para
o andamento do feito. Mas, por outro lado, deve o Judiciário estar mais atento e sensível às falhas que

esse ato, citação por carta, vez por outra enseja. Afinal, a ausência de citação válida inviabiliza o
contraditório e conduz a parte promovida à injusta revelia.

Na hipótese, a recorrente alega que a carta citatória foi recebida não por algum de seus

empregados, mas por terceiro estranho ao seu quadro de pessoal.

São alegações importantes e aptas a modificar sua sorte na demanda em que

condenada à revelia.

Desse modo, verifica-se que, não obstante devidamente provocado, o colendo

Tribunal de origem deixou de esclarecer questões fáticas relevantes e que, na via estreita do recurso

especial, não podem ser analisadas de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca

das questões de fato e de direito suscitadas. Omitindo-se a Corte de origem a se manifestar sobre tema

de lei federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como

no caso, a infringência do art. 535 do CPC/73, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja

suprido o vício existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA
O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de

seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da

análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento

judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,

caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem

para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de

declaração de fls. 1.038/1.045."

(REsp 769.831/SP, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES DJe 27/11/2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e

159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que

a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido

acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário

prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)
IV - Recurso especial não conhecido."

(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ
18/9/2000) .

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa do art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, em razão da omissão da colenda Corte de origem em esclarecer as questões fáticas
suscitadas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar

que outro seja proferido, sanando, assim, o vício constatado.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão