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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ERIKA STAPF e OUTROS, com arrimo
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Locação. Despejo. cumulado com cobrança. Aditamento à inicial após o
saneamento do feito. Pedido de inclusão de novo sujeito passivo no feito.
Inadmissibilidade. Exegese dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso
improvido." (fl. 88)
Irresignada, a parte recorrente aponta, nas razões do apelo nobre, ofensa aos arts.
253, I, 264 e 294 do Código de Processo Civil de 1973, aduzindo, em resumo, ser possível a
inclusão do fiador no polo passivo de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis atrasados, ainda
que após o saneamento do feito.
É o relatório. Passo a fundamentar.
O eg. Tribunal de Justiça confirmou, em sede de agravo de instrumento, decisão
interlocutória preferida pelo ilustre Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de
inclusão, no polo passivo da ação de despejo, o fiador, uma vez que a parte demandada já havia
sido citada e o feito já se encontrava saneado.
Eis algumas passagens do v. acórdão recorrido, in verbis:
"Logo, feita a citação do réu e saneado o feito, é vedado ao juiz julgar lide
diversa daquela proposta, ainda que com anuência do réu, ante a vedação
expressa do art. 264 do CPC, que objetiva evitar o retrocesso do feito, sendo
de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, devendo os autores-
agravantes acionarem o fiador por via própria, quer seja por meio de nova
ação de conhecimento, quer seja por execução de título extrajudicial." (fl. 92)
Com efeito, as conclusões exaradas pelo eg. Tribunal local discrepam, data venia, do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em discussão, que vem
admitindo a relativização da regra do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, senão
vejamos dos seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO. PÓLO PASSIVO. POSTERIOR.
CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ. CIVIL. PARTILHA. NULIDADE.
HERDEIRO PRETERIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ADOÇÃO.
CÓDIGO CIVIL. ÉPOCA ANTERIOR. ATUAL CONSTITUIÇÃO. MORTE.
DE CUJUS. SUCESSÃO. ABERTURA. ÉPOCA POSTERIOR (1989).
ADOTADO. FILHOS DO CASAMENTO. DISCRIMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Documento eletrônico VDA24899417 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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2 - Segundo iterativos precedentes das Turmas especializadas em direito
privado desta Corte a prescrição para anular partilha, onde preterido
herdeiro necessário, é a vintenária.
3 - Aferir se há ilegitimidade passiva ad causam demanda revolvimento de
aspectos fático-probatórios, vedados pela súmula 7-STJ. Precedentes do STJ.
4 - Ocorrida a morte da autora da herança em 1989, quando já em vigor o
art. 227, § 6°, da Constituição Federal, vedando qualquer tipo de
discriminação entre os filhos havidos ou não do casamento, ou os adotivos, a
recorrida, ainda que adotada em 1980, tem direito de concorrer aos bens
deixados pela falecida, em igualdade de condições com os outros filhos,
prevalecendo, nesse caso, os arts.
1572 e 1577, ambos do Código Civil de 1916.
5 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 260.079/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 288)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE
PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 535 DO CPC. EMENDA DA INICIAL APÓS CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE
JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art 535 do CPC quando o aresto recorrido
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados.
2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia
processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do
CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que
isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1473280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, no sentido de deferir o
pedido de emenda à petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o fiador do contrato
de locação objeto da ação de despejo.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA24899417 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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