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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por DORIVAL ARAÚJO
MACHADO contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão (TJ-MA).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por DORIVAL
ARAÚJO MACHADO contra decisão exarada nos autos da ação de revisão contratual.
O eg. TJ-MA negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 204):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES. POSSIBILIDADE. BUSCA
E APREENSÃO DA ESCAVADEIRA.
I- Quando o processo encontra-se suspenso por força do art. 306
do CPC pode o magistrado resolver as medidas urgentes e
destinadas a evitar dano irreparável, como a busca e apreensão do
bem objeto do contrato."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
250/253).
Inconformado, DORIVAL ARAÚJO MACHADO manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega
violação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69; e arts. 266, 297 e 839 do CPC/73.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 280).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação o
art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69; e arts. 266 e 297 do CPC/73, ao argumento de que,
segundo tais dispositivos, a busca e apreensão do bem somente pode ser concedida
mediante ação própria ou através de pedido expresso em reconvenção apresentada pela
parte ré.
O eg. TJ-MA, por sua vez, determinou a busca e apreensão do bem, sob o
fundamento de que, determinada a suspensão do feito, cumpre ao juiz determinar a
prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fls. 207/208):
"Devo destacar de inicio que o Agravo de Instrumento n°
6.892/2011 foi julgado improvido, mantendo a decisão da
magistrada de base que acolheu a exceção de impedimento,
remetendo os autos da Ação de Revisão Contratual para a
Comarca de Taguatinga-DF.
Nesse contexto, mostra-se correta a decisão da magistrada que
suspendeu o andamento da Ação Revisional até que fosse resolvida
a exceção.
No entanto, compete ao magi trado analisar as medidas urgentes,
conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
'Permite o Código, no entanto, que o juiz
excepcionalmente possa, ainda no prazo da suspensão,
determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar
dano irreparável (art. 266, segunda parte), como a citação
na iminência de prescrição ou decadência, ou a
antecipação de prova em risco de se perder.' (in, Curso de
Direito Processual Civil , V. 1, 48a ed. Forense, p. 350),
Assim, havendo risco de que o bem objeto do litígio seja
depreciado, mostra-se prudente analisar o pedido cautelar de busca
e apreensão, conforme foi deferido por este Relator ao apreciar a
liminar do presente agravo, onde determinou ao juiz do feito que
fizesse a busca e apreensão da escavadeira, nomeasse o respectivo
depositário e mantivesse o valor depositado na conta do juízo,
medida esta que entendo que deva ser confirmada, de forma a
evitar maiores danos as partes.
Ademais, os contratantes aparentemente indicam a possibilidade de
realizarem acordo e até mesmo de desistirem da ação, em que pese
haja a discordância de terceiro, ora agravado, que teve sua
procuração revogada. No entanto tal questão deve ser apreciada
pelo juízo da Comarca de Taguatinga, o qual é competente para a
análise das demais questões suscitadas, haja vista o julgamento da
exceção de incompetência."
Com efeito, o art. 266 do CPC/73 permite que o juiz pratique atos durante
a suspensão do processo desde que haja urgência e perigo de dano irreparável. No
presente caso, o eg. Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso concreto,
entendeu prudente decretar a busca e apreensão do bem a fim de resguardá-lo durante o
período de suspensão do feito.
Nesse cenário, para se alterar esse entendimento, seria necessária a revisão
de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
Diante disso, conclui-se que inexistem as alegadas violações do art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/69 e dos arts. 297 e 839 do CPC/73, tendo em vista que tais
dispositivos foram afastados pelo eg. Tribunal estadual ante a incidência do disposto no
art. 266 do CPC/73.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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