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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por ALACIR LAZZARI, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO
DE VALORES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: A pretensão de restituição dos
valores pagos em excesso ante a incorreção dos índices de correção monetária
adotados para atualizar os saldos devedores em contrato de crédito rural não
possui óbice, ainda que tenha havido extinção do pacto pelo pagamento.
Súmula n° 36 da 40 Turma deste Tribunal de Justiça.
PRESCRIÇÃO: Aplicável, no caso em tela, o prazo vintenário, previsto no art.
177 do Código Civil de 1916, vigente na época da contratação, tendo em vista
a regra transitória do art. 2.028 do atual Código Civil. Prescrição da pretensão
formulada reconhecida em parte.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Devida é a restituição da diferença
apurada entre os valores indevidamente cobrados do demandante a título de
correção monetária, no mês de março de 1990. Aplicação do índice BTNF
(41,28%) em substituição ao IPC (84,32%). Precedentes do STJ.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Readequado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ,fl.117)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 3º, §2º, do CDC, art.
70 da LUG, e suscita dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que incide o Código de
Defesa do Consumidor no caso concreto e que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que deve ser contado a partir do
vencimento do título.
Apresentadas contrarrazões às fls.152/165 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre esclarecer que a Corte de origem não se manifestou sobre os arts.
3º, §2º, do CDC, art. 70 da LUG, tampouco foram opostos embargos de declaração com objetivo de
sanar eventual omissão, de modo que falta um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial,
qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno,
leiam-se estes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não
ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal
suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe
01/08/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em
caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e não
haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)"
Além disso, o conteúdo do recurso especial encontra-se totalmente dissociado do tema
discutido no processo, uma vez que o caso dos autos não se trata de ação cambial, na qual se discute
eventual alteração do termo inicial do prazo prescricional diante do vencimento antecipado da dívida,
mas sim de ação de rito ordinário, na qual o autor pleiteia a restituição de valores que lhe foram
cobrados a maior em razão da aplicação de índice de correção que entende incorreto.
Assim, no presente caso, incide também a Súmula n. 284/STF, segundo a qual " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia ". Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO.ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO
IMPUGNADA. SÚMULA N. 284-STF.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIABILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula
284 do STF).
2. O tema da repetição do indébito não foi apreciado no julgamento proferido
pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para
que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito do
prequestionamento (súmulas nº 282 e 356, do C. STF).
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura, podendo aferir juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, circunstância que, por si só, não
indica cobrança abusiva.
4. É admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de
permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil
e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção
monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com
juros moratórios nem com multa contratual.
5. Apenas se admite o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do
nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção do
devedor na posse do bem quando descaracterizada a mora pela cobrança de
encargos ilegais.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1423562/RS,
minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
"PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Em uma petição confusa e com afirmações desconexas e ininteligíveis, o
requerente aborda questões não discutidas por esta eg. Quinta Turma no
julgamento do agravo regimental. Em verdade, inviabilizada a compreensão da
controvérsia, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.Petição não conhecida." (PET no AgRg no AREsp
5.475/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
01/02/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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