Informações do processo 2012/0100927-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1323648
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 25/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2019 2018 2017

25/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LAÉRCIO PALHARES contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2ª Região).

Na origem, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos à execução contra o
ora recorrente (exequente).

O juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente
o pedido formulado nos referidos embargos, para o fim de declarar a nulidade da execução, ante
a ausência de liquidez do título executivo judicial (sentença de fls. 230/234).

Diante disso, LAÉRCIO PALHARES interpôs apelação, que restou desprovida pelo

eg. TRF 2ª Região, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 423):

PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
REAJUSTE PERCENTUAL EM CONTA BANCÁRIA. EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO
EXEQUENTE. ART. 333, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.

1) Essa 8ª Turma Especializada vem entendendo, de modo reiterado, que o
ônus probatório quanto à apresentação dos extratos, em casos tais
(obrigação de instituição financeira demandada trazer aos autos extratos
bancários de correntista demandante), é da parte interessada - no caso, o
exequente -, e não a CEF, devendo-se aplicar o art. 333, I, do CPC
[TRE/2ª R., v.g., 8ª T. Esp., AR 3419, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, E-
DJF2R 10/3/10; 8ª T. Esp., AC 449695, Rel. Des, Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ
28/9/09; 8ª T. Esp., AI 449457, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 16/9/09;
8ª T. Esp., AC 423206, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 5/12/08; 8ª T.
Esp., AC 417704, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 18/6/08; 8ª T. Esp.,
AC 407579, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyklund, DJ 9/6/08].

2) Consideradas as particularidades do caso concreto, não há razão para o

afastamento da regra geral do ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do
CPC, à míngua de circunstância válida que torne a vinda aos autos, dos
extratos em questão, por iniciativa dos próprios titulares das contas, uma
imposição destituída de razoabilidade.

3) No que tange à alegação de um suposto cerceamento de defesa, em
prejuízo do apelante, a eiva acenada carece de respaldo fático, na medida em
que não só foram conferidas várias oportunidades para o contraditório
devido, como também a apelante efetivamente delas fez uso, (i) por meio de
requerimentos formulados em petitórios vários; (ii) manejando o agravo de
instrumento de fls. 60/77, alfim desprovido por esta Côrte Regional (fls. 117);
o que revela, inequivocamente, que o ora apelante não teve sua defesa
cerceada em momento algum ao longo desse processo.

4) Quanto aos documentos de fls. 375 e ss., os mesmos não consubstanciam
prova hábil a amparar a pretensão recursal. A uma, porque a apelante
poderia ter produzido essa prova em primeiro grau, mas não o fez. Não se
tratando de documentos novos, tampouco relativos a fatos novos, não se
afigura lícita, nesta sede recursal, a produção de prova documental
suplementar que não foi aquilatada pelo Juízo de piso, à luz do ordenamento
processual vigente, como deflui do art. 517, do CPC.

5) Demais disso, tais documentos não são extratos bancários, mas
manuscritos precários, sem qualquer indicativo das circunstâncias de sua
formação original. Por isso, revelam-se inábeis à formação de juízo seguro
acerca dos fatos que pretendem provar, como já se entendeu no âmbito dessa
própria 8ª Turma Especializada, em casos semelhantes [AR 3419, Rel. Fed.
Poul Erik Dyrlund, E-DJF2R 10/3/10]

6) Nego provimento ao recurso.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdãos de fls. 433/439).

Inconformado, LAÉRCIO PALHARES manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 128, 282,
incisos III e IV, 283, 284, parágrafo único, 295, incisos I e VI, 331, inciso I, 332, 333, incisos I e
II, 398, 460, 475-L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 481/486.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 128,
282, incisos III e VI, 283, 284, parágrafo único, 295, incisos I e VI, 333, I, 332, 333, incisos I e
II, 398, 460, 475-L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/73, ao argumento de que, opostos embargos à
execução quanto aos expurgos inflacionários de valores contidos na poupança - Plano Verão -,
incumbiria à instituição financeira embargante comprovar que a quantia depositada não teria sido
sacada.

O eg. TRF 2ª Região, por seu turno, ressaltou que, na execução de obrigação de
pagar reajuste em conta, o extrato bancário seria documento imprescindível para a liquidação.
Destacou, ainda, que esse ônus incumbe ao exequente. A título elucidativo, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 420/421):

A questão envolve o ônus da prova quanto à apresentação do extrato
bancário da parte exequente, relativamente ao mês de janeiro de 1989. A
CEF ajuizou os presentes embargos sem fornecer um discriminativo de

cálculo de liquidação do valor que entende devido. Por isso, foi instada pelo
Juízo a fazê-lo (fls. 16). Nada obstante, alegou que não possui o referido
extrato, in verbis (fls. 18):

"(...) vem diante de V. Exa. informar que não há como fornecer a
planilha de cálculo. Isto porque a Caixa tentou obter os extratos das
contas n. 00021221-8 e a 00808632-7 referentes ao mês de janeiro de
1989, junto a seus arquivos no Rio de Janeiro e em São Paulo, não
logrando êxito, segundo mostra a resposta do arquivo da Caixa, em
anexo. Assim, conforme pode ser visto nos autos nas fls. 180/191, surge
um impasse na medida em que o autor apresenta a sua memória de
cálculo, sem a existência dos extratos acima referidos, que são
essenciais para a elaboração de tais cálculos. Portanto, já que não se
pode simplesmente partir de um número qualquer, a única solução
possível é determinar aos embargados que apresentem os extratos
necessários à liquidação da sentença, de acordo com o artigo 608 do
Código de Processo Civil".

O Juízo renovou a determinação de que a CEF apresentasse os extratos em
questão, seguindo-se nova manifestação daquela empresa pública federal, no
sentido da impossibilidade de fazê-lo, uma vez que tal documento esvaíra-se
num incêndio. In verbis (fls. 23):

(...)

Segue-se que a parte exequente trouxe aos autos os documentos de fls. 37 e
39, os quais seriam, efetivamente, os extratos de janeiro de 1989 necessários
à liquidação. Porém, remetidos os autos à Contadoria judicial, manifestou-se
o auxiliar do juízo no sentido de que os documentos de fls. 37 e 39 não seriam
suficientes à liquidação, pelos seguintes motivos:

"Cumpre-nos informar a V. Exa. que para elaborarmos o cálculo
necessitamos para as contas poupanças n. 221-8 e n. 632-7 os extratos
discriminando o valor depositado em 02/89. Ressaltamos, que tal
pedido se justifica de modo a verificarmos a sua manutenção no
bimestre 01/89 - 02/89, já que caso tenha havido algum saque nesse
período estaremos incorrendo em excesso de execução se
considerarmos o saldo integral. Á superior consideração".

Assim, diante de tal panorama fático-processual, a vexata questio que se
apresenta diz com definição da titularidade do ônus da prova quanto ao
extrato bancário da parte exequente, relativamente ao mês de janeiro de
1989, uma vez que esse documento mostra-se imprescindível à liquidação da
obrigação de pagar exequenda, como deflui de fls. 46 e 51.

Essa 8ª Turma Especializada vem entendendo, de modo reiterado, que o ônus
probatório quanto à apresentação dos extratos, em casos tais (obrigação de
instituição financeira demandada trazer aos autos extratos bancários de
correntista demandante), é da parte interessada - no caso, o exequente -, e
não a CEF, devendo-se aplicar o art. 333, I, do CPC [TRE/2ª R., v.g., 8ª T.
Esp., AR 3419, Rel, Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, E-DJF2R 10/3/10; 8ª T.
Esp., AC 449695, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 28/9/09; 8ª T. Esp., AI

449457, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 16/9/09; 8ª T. Esp., AC

423206, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 5/12/08; 8ª T. Esp., AC

417704, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 18/6/08; 8ª T. Esp., AC

407579, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ 9/6/08].

Com efeito, consideradas as particularidades do caso concreto, não
há razão para o afastamento da regra geral do ônus probatório, nos termos
do art. 333, I, do CPC, à míngua de circunstância válida que torne a vinda
aos autos, dos extratos em questão, por iniciativa dos próprios titulares das
contas, uma imposição destituída de razoabilidade.

No que tange, à alegação de um suposto cerceamento de defesa, em
prejuízo do apelante, a eiva acenada carece de respaldo, fático, na medida em

que não só foram conferidas várias oportunidades para o contraditório
devido, como também a apelante efetivamente delas fez uso, (i) por meio de
requerimentos formulados em petitórios vários; (ii) manejando o agravo de
instrumento de fls. 60/77, alfim desprovido por esta Côrte Regional (fls. 117);
o que revela, inequivocamente, que o ora apelante não teve sua defesa
cerceada em momento algum ao longo desse processo.

Na hipótese vertente, o recurso merece prosperar. Isso porque, no Recurso Especial
Repetitivo 1.133.872/PB (Tema Repetitivo 411), de relatoria do em. Ministro Massami Uyeda, a
Segunda Seção desta Corte Superior fixou a seguinte tese: " É cabível a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de
extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou
condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia
recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que
ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica
alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos".

Citam-se, nesse mesmo sentido, os seguintes escólios:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,
enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não
sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da
operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição
financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista,
autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação
jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência
da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos
em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp 1.133.872/PB, Segunda
Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012).

2. No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da pretensão
principal, esta pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar
preparatório.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.276.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração

exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp
1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o
entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

3. Não havendo, no caso dos autos, indícios mínimos capazes de comprovar a
existência e a titularidade das contas-poupança, não há que se falar em
realização de prova pericial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.169.135/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.

1. Não afasta o interesse de agir no pedido de exibição de documentos a
circunstância de a instituição financeira haver enviado extratos bancários ao
titular da caderneta de poupança.

2. Há plausibilidade no direito de exibição de extratos bancários, uma vez
que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de
exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a
eventual ação pertinente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 622.246/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 20/3/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS
PARTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282/STF e 211/STJ.

2. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada
em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer
os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
causalidade.

3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita
a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de
integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes,
tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia
recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos"
(REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe
28/3/2012).

4. "A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez
que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos

efetuados na conta-corrente" (REsp n. 1231027/PR, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012,
DJe 18/12/2012).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 359.527/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO
REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é

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