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26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é
necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na
conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).
2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente
de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio
entendido como ausência deste.
3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve
ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se
o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no
endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso,
não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser
feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).
4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono
da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no
caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador
judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover
atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao
dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela
legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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