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Movimentações 2018 2017
23/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CLIENTE BANCÁRIO, VÍTIMA
DE ESTELIONATO, EM TESE PRATICADO POR PREPOSTO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE, QUE AO APRESENTAR
CONTESTAÇÃO IMPUTA AO AUTOR DO ILÍCITO A
RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DA
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PREPOSTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. POR MAIORIA."
(e-STJ,fl.236)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 70, III, do CPC/73, por
ter a Corte de origem indeferido o pedido de denunciação à lide feito pelo recorrente para que seu
preposto integrasse o pólo passivo da demanda, por ter sido ele o agente da prática lesiva alegada
pelo autor da ação. Alega, também, divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 267).
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao analisar o pedido de denunciação à lide feito pelo recorrente
para que seu preposto integrasse o pólo passivo da demanda, por ter sido ele o agente da prática
lesiva alegada pelo autor da ação, concluiu:
"Da contestação apresentada pelo agravante verifica-se que os fundamentos de
sua tese escoram-se no fato de não haver, o agravado, investido quaisquer
valores em sua agência; imputando ao seu preposto, que teria simulado
operação de investimento com o intuito de ludibriar o cliente bancário, a
responsabilidade pelo evento danoso, circunstância sobre a qual reside o seu
direito de regresso.
No entanto, consonante o entendimento jurisprudencial preponderante, descabe
a denunciação da lide quando o litisdenunciante atribui ao litisdenunciado a
responsabilidade exclusiva do ato ilícito, pois, se procedente sua alegação, não
haverá direito de regresso." (e-STJ fl. 238)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta corte
Superior:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.
CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA.
MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado
esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo daquele que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese.
3. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente,
transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros. Precedentes.
4. Ainda que não se exija a apresentação simultânea do pedido de denunciação
da lide e da contestação, esta deve ser apresentada no prazo para resposta, que
não se suspende pela simples formalização do pedido de litisdenunciação,
senão pela ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, nos
termos do art. 72 do CPC/1973.
5. Hipótese em que o pedido de denunciação da lide foi indeferido por
despacho publicado após o escoamento do prazo para resposta, a revelar a
intempestividade da contestação posteriormente apresentada.
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1637369/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM PEEDIDO DE REPARAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADOR QUE SE
VÊ IMPOSSIBILITADO DE REGISTRAR O BEM JUNTO AO CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
AO MUNICÍPIO E À OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 06/08/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em
01/09/2016. Julgamento: CPC/73 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se,
na presente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
cumulada com pedido de reparação por perdas e danos, decorrente da
impossibilidade de transferência da propriedade do bem junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, é possível a denunciação da lide à
Municipalidade de Serra/ES e à Oficiala do Cartório do 1º Ofício 2ª Zona de
Serra/ES.
3. A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringe-se às
ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou
contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o
garantido em caso de derrota.
4. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente,
transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação
obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é
admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a
provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que
tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e
economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros
busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido,
pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, não se justifica o acolhimento do pedido de
denunciação da lide porque i) não está configurada qualquer obrigação legal
ou contratual dos denunciados em indenizar regressivamente o recorrente;
ii)perquirir acerca da responsabilidade dos denunciados implicaria na
incontestável necessidade de dilação probatória, o que atentaria contra os
princípios norteadores do instituto da denunciação da lide, quais sejam,
princípios da celeridade, da economia e da presteza na entrega da prestação
jurisdicional; e iii) o indeferimento do pedido de denunciação da lide não
compromete eventual direito de regresso que possua o denunciante, ou seja,
não impede a propositura de ação autônoma contra os denunciados.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1635636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca
atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação
jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a
subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto.
2. Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no
art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do
direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente
transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 26.064/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014)
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4584)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.457 - DF (2018/0172439-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
ADVOGADO : FLÁVIO BOSON GAMBOGI E OUTRO(S) - MG097527
AGRAVANTE : VERA LUCIA AVILA NUNES
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
MARCUS VINÍCIUS FERNANDES BASTOS E OUTRO(S) -
DF050294
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA ÁVILA NUNES contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, impugnando acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO
ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. AFASTAMENTO. MÉRITO.CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. OPERAÇÃO POLICIAL.
DESVIO DE RECURSOS. AUDITORIA INTERNA. PAGAMENTOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DOS
VALORES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal se, instada a
apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão, a parte se manifesta após o transcurso do aludido prazo. Preliminar
rejeitada.
2. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o
qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que,
por sua vez, decorre da violação do direito (Código Civil, artigo 189).
3. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à
parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
4. Não tendo a parte ré demonstrado a prestação de serviços que legitime o
recebimento de quantia pela Confederação Nacional do Transporte (CNT),
apurada por esta em auditoria interna que foi motivada pela deflagração da
Operação Policial denominada "São Cristovão", realizada pela Polícia Civil
do Distrito Federal, merece ser mantida a sentença que a condenou à
indenização pelos danos materiais respectivos.
5. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, "se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão w proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas." Assim, evidenciada a sucumbência
recíproca e igualitária, cada parte deve arcar com metade das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida,
preliminar rejeitada, prejudicial de mérito afastada e, no mérito, não provida.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, alega a agravante violação dos arts. 139, VI, 141, 283,
§ único, 369, 370, 373, I e II, 489, § 1º, IV, V, VI, 492 e 1.022, II, § único, II do Código de
Processo Civil; e 189, 197, 198, 199, 206, § 3º, IV, V, 927 e 932, V do Código Civil. Afirma
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do julgado recorrido. Sustenta
cerceamento de sua defesa. Aduz que se dará o aproveitamento dos atos praticados desde que não
resulte prejuízo à defesa de qualquer parte, nos termos do art. 283 do CPC. Aponta que há a
obrigação do Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, de determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, segundo o art. 370/CPC, ainda mais quando essa ausência de prova será
posteriormente invocada como único fundamento para julgar a demanda procedente.
Argumenta que o prazo prescricional, submetido ao princípio da actio nata, inicia-se
com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito, devendo
ser reconhecida a prescrição da pretensão da autora. Menciona que o serviço foi efetivamente
contratado entre as partes e foi devidamente entregue à parte recorrida, estando demonstrada, nos
autos, que a ora recorrente prestou o serviço no caso em análise.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa ao arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, a recorrente não possui
o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as
questões principais para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte
recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,
não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg
no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal local consignou o seguinte
(fl. 279, e-STJ):
Compulsando os autos, nota-se, à fl. 125/125v. que foi deferida a produção
de prova testemunhal.
Contudo, instada a apresentar o rol de testemunhas, limitado ao número de
10, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a ré somente se
manifestou após o transcurso do prazo fixado, conforme certidão de fl. 134.
Logo, a partir desse fato, há de se reconhecer a preclusão temporal, mormente
porque a ré foi advertida acerca da preclusão na decisão de primeiro grau,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
No tocante ao tema ora tratado, o Juízo singular concluiu que (fl. 167, e-STJ):
Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não
havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento
antecipado do mérito.
Importante consignar que as questões de fato e de direito relevantes à
resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Quanto à
produção de prova testemunhal, embora devidamente intimada a parte ré
deixou transcorrer o prazo para a apresentação das testemunhas, juntando aos
autos petições intempestivas, conforme certidão de fl. 134.
Observo que as Instâncias inferiores reconheceram cabível o julgamento antecipado da
lide, ponderando estar suficientemente esclarecida a matéria fática pelas provas existentes nos autos.
Desse modo, somente a partir de novo exame dessas provas é que seria possível rever a conclusão do
acórdão recorrido, o que é incabível em recurso especial, consoante orientação sedimentada na
Súmula 7 do STJ. Nesse rumo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO
APLICAÇÃO. ARTS. 515, § 1°, E 516, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE
DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
3. A reforma do julgado, no tocante à não aplicação da teoria da causa
madura pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor
do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.117.523/SP, desta relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 29.8.2017, DJe 4.9.2017.)
PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE
PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR.
VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?