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20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por JOSILENE ALVES CORDEIRO, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 329):
"AGRAVO DE LNSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERDA
SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO
DA AGRAVANTE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PREVISIBILIDADE DO EVENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO
ARTIGO 265, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO
AGRAVADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 341/344).
Nas razões do recurso especial, a ora recorrente aponta violação dos arts. 265, I,
507 e 535, II, do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a perda da
capacidade postulatória do advogado opera efeitos de suspensão do processo, com eficácia ex
tunc . Assim, mesmo com o trânsito em julgado da sentença proferida, autoriza o art. 507 do
CPC/73 a reabertura de prazo para a parte prejudicada. Afirma inexistir responsabilidade da parte
acerca da ocorrência de fato (aprovação do advogado em concurso para o provimento do cargo
de Juiz de Direito Substituto) a que não deu causa, nem dele tinha conhecimento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (MC 19.648/AL).
É o relatório. Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face
de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Maceió/AL que, nos autos da
Ação Ordinária nº 0019827-32.2001.8.02.0001, indeferiu o pedido de anulação de atos
processuais, em razão da perda da capacidade postulatória do único advogado da parte em
decorrência de posse no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de Pernambuco,
determinando o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor do agravado.
A agravante alegou violação a texto literal de lei, pois o art. 265, I, CPC/73
estabelece a suspensão do processo em caso de perda da capacidade processual do representante
da parte. Requereu a suspensão do decisum agravado com o devido recolhimento do mandado de
reintegração de posse e a reforma da decisão para declarar a suspensão do processo, desde o dia
em que o anterior advogado da agravante tomou posse no cargo de Juiz de Direito Substituto,
com a anulação dos atos processuais que lhe seguiram e, subsidiariamente, pleiteou a anulação
da intimação da sentença de mérito, determinando nova intimação da agravante, nos termos do
artigo 507 do CPC/73.
O eg. Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento,
por entender que a situação dos autos não se enquadra na hipótese do art. 265, I, do CPC/73,
"uma vez que a ratio do referido dispositivo legal está na imprevisibilidade, o que não ocorreu
no caso em tela. Diferentemente das hipóteses legais de suspensão, a perda superveniente da
capacidade postulatória, por ter o advogado da Agravante logrado aprovação em. concurso
público para o cargo de Juiz do Estado de Pernambuco, não pode ter idêntico tratamento, haja
vista tratar-se de evento plenamente previsível, que poderia - e deveria - ter sido noticiado pelo
causídico para evitar os prejuízos processuais e materiais causados à sua constituinte. Desta
forma, não há de se admitir a suspensão dos atos processuais com lastro na tese defendida pela
Agravante, mormente por se encontrar o Agravado albergado pela garantia constitucional da
coisa julgada, a ser preservada em nome da segurança jurídica, cabendo ao Estado efetivar o
seu direito à reintegração na posse do imóvel objeto da demanda. Ademais, sabendo que é das
partes o ônus de contratação dos profissionais que atuarão em suas respectivas representações
em Juízo, evidentemente que cabe também a elas suportar todos os efeitos decorrentes do
exercício desta faculdade, de modo que eventuais responsabilidades podem ser objetivadas pelos
meios legalmente assegurados" (e-STJ, fl. 331/332).
Extrai-se dos autos que a ora recorrente constituiu, em 13 de agosto de 2002 , o Dr.
Júlio Olney Tenório de Godoy para defendê-la em ação ordinária proposta por Dilson Honório
Alves da Silva, cujo objetivo era a rescisão do contrato de promessa de compra e venda relativo a
imóvel de propriedade do recorrido, por força de inadimplemento imputado à recorrente. Em 7
de abril de 2009 , sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos , a fim de declarar a
rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como determinar a reintegração de posse do
autor sobre o bem imóvel objeto da lide. A intimação da r. sentença de mérito deu-se
exclusivamente em nome do único advogado constituído pela parte. Todavia, a constituinte
demandada, ora recorrente, não tinha conhecimento de que o Dr. Júlio Olney Tenório de
Godoy perdera sua capacidade postulatória em 3 de janeiro de 2005 , quando tomou posse
no cargo de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco . Assim, a demandada só tomou
conhecimento da sentença proferida em seu desfavor a partir do momento em que a Sra. Oficiala
de Justiça contatou seus familiares avisando que teria de cumprir o mandado de reintegração de
posse referente ao imóvel objeto da ação.
Os dispositivos legais invocados pela recorrente estabelecem o seguinte:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 507 . Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o
falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior,
que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da
parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente
depois da intimação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do
processo pelo inciso I do artigo 265 do CPC/73 opera imediatamente, desde a ocorrência do fato,
sendo nulos os atos praticados posteriormente. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V. DO CPC.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. MORTE DO
ÚNICO ADVOGADO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. A morte do advogado da parte suspende o curso do processo, desde a sua
ocorrência, sendo considerados nulos os atos posteriormente praticados.
Precedentes.
2. Demonstrado nos autos que a morte do patrono da autora se deu antes do
julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, é forçoso
reconhecer que no momento da manifestação desta Corte o processo estava
suspenso.
3. A autora sofreu efetivo prejuízo, tendo em vista a impossibilidade de
realização de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, processo
em que quedou vencida, como também o cerceamento para interposição de
eventuais recursos.
4. Ação rescisória julgada procedente."
(AR n. 2.995/RS, relator Ministro Jorge Mussi , Terceira Seção, julgado em
12/3/2014, DJe de 25/3/2014, g.n.)
" SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. A suspensão do processo em decorrência da morte do advogado da parte
opera imediatamente, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos
praticados no período, ressalvados aqueles previstos no art. 266 do Código
de Processo Civil.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 135.649/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ,
Terceira Turma, julgado em 16/6/1998, DJ de 24/8/1998, p. 74, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO
JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS .
1. Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do
processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante,
pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa.
2. Caso concreto em que não se tem indícios de ciência acerca do
falecimento do profissional pela parte por ele representada judicialmente,
não se podendo presumir a omissão intencional desse fato, ou seja, a
deslealdade processual da executada.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.606.777/GO, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 16/5/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS
POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE
COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo,
desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente
praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz
(CPC, art. 265, I, c.c. art. 266).
2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do
processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de
advogado falecido , sendo irrelevante o fato de que outros profissionais
representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não
constou da respectiva publicação. Precedentes.
3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser
interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na
hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que
não cabe presunção.
4. Recurso especial provido."
(REsp n. 769.935/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão
Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 2/10/2014,
DJe de 25/11/2014, g.n.)
"HABEAS CORPUS. PENAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO RECORRENTE.
PREJUÍZO À DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Ocorrido o julgamento quando já falecido o advogado do recorrente,
além da publicação do acórdão da apelação ter sido em nome de advogado
já falecido, revela-se manifesto o prejuízo advindo à defesa do paciente,
impossibilitada de oferecer sustentação oral, bem como de interpor o
recurso cabível à espécie. Tratando-se do único subscritor da petição do
recurso de apelação, encontrava-se o paciente, em razão do falecimento de
seu patrono, desprovido de defesa. Precedentes.
2. Ficou garantido ao paciente, na sentença condenatória, o direito de
recorrer em liberdade, tendo a determinação de prisão decorrido do trânsito
em julgado do acórdão ora impugnado (Apelação n. 990.10.011770-0). Com
a anulação do julgamento, o decreto prisional não mais subsiste.
3. Ordem concedida para determinar a anulação do julgamento da apelação
, garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade."
(HC n. 244.334/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma,
julgado em 19/11/2012, DJe de 28/11/2012, g.n.)
Assim como na hipótese de falecimento do advogado da parte, a perda da capacidade
processual do procurador enseja a imediata suspensão do processo, revelando-se nulos os atos
praticados em desfavor do outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de
defesa.
Por oportuno, cabe ressaltar que a falta de observância da suspensão do processo, na
forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja
prejuízo aos interessados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.866.740/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp n.
1.697.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe
de 11/3/2021; AgInt no AREsp n. 475.470/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp n. 170.433/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016;
AgRg no AREsp n. 759.411/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp n. 107.788/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.
No caso concreto, ficou configurado o prejuízo da parte, pois não pode apresentar
recurso contra a sentença de mérito publicada em nome do único advogado que já não tinha
capacidade postulatória.
O fato de o advogado não ter comunicado imediatamente ao Juízo e à parte, para que
constituísse novo patrono, em nada modifica a ocorrência da nulidade, pois não se tem
indícios de ciência acerca da perda da capacidade processual pela parte por ele representada
judicialmente, não se podendo presumir a omissão intencional desse fato, ou seja, a deslealdade
processual da demandada.
A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está
regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento
(ou perda da capacidade postulatória) podem ser anulados desde que causem prejuízo aos
interessados, como na situação em análise.
A propósito, confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para
pronunciar a prescrição na hipótese de a morte do executado ser noticiada
nos autos anos após a sua ocorrência.
3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus
procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização
(arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015).
4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais
está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir
da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos
interessados. Precedentes.
5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a
pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no
caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial,
não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que
busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas
necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição
intercorrente.
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Confirma a exclusão?