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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto com arrimo na alínea "a", do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - PENHORA DE BEM IMÓVEL
- EFICÁCIA ENTRE PARTES - AVERBAÇÃO DA PENHORA PERANTE O
REGISTRO IMOBILIÁRIO - EFICÁCIA ERGA OMNES - DEVER DO
EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659, § 4, DO CPC -
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 240 DA LEI
DE REGISTROS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA
EXECUÇÃO E DA SATISFATIVIDADE DO CRÉDITO - DECISÃO
MANTIDA.
A averbação da penhora decorre do dever processual do exequente a garantir
tanto a efetividade à satisfação do crédito, como a possibilitar o conhecimento
de terceiros da existência do gravame. Inteligência do artigo 240 da Lei 6.015
de 31.12.73.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao artigo 659, § 4º do
Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese, que " a averbação da penhora na matrícula dos
imóveis constritos junto ao Cartório de Registro de Imóveis é medida desnecessária no presente
momento processual. Trata-se de procedimento não obrigatório, eis que incapaz de impedir a
efetiva penhora (já ocorrida) e a expropriação dos bens que será procedida a seguir." (e-STJ, fl. 93)
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No caso em exame, a Corte Estadual concluiu que a averbação é necessária, pois
objetiva dar publicidade à constrição realizada, o que se faz não apenas no interesse do credor, mas
de terceiros que possam ser alcançados pelo ato. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão vergastado:
"Embora a averbação seja apenas uma exteriorização do ato processual da
penhora e, portanto, com validade entre as partes, é ela condição intrínseca e
necessária à publicidade do ato a terceiros e consequentemente à garantia da
efetividade da própria execução." (e-STJ, fl. 81)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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